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30 DE MAIO DE 1992

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CAPÍTULO VI Ensino técnico-proflssional

Artigo 16.°

Regime aplicável ao ensino técnico-profissional

1 — Os cursos técnico-profissionais do ensino secundário têm a duração de três anos lectivos.

2 — A componente de formação geral no 3.° ano dos cursos técrúco-profissionais inclui a disciplina de Língua e Cultura Portuguesa comum ao ano vestibular.

3 — Para efeitos de candidatura às escolas do ensino superior politécnico, os estudantes titulares de diploma de cursos técnico-profissionais do ensino secundário satisfazem o requisito equiparado à conclusão com aproveitamento do ano vestibular.

4 — Para efeitos de seriação dos candidatos titulares de diploma de cursos técnico-profissionais do ensino secundário aplica-se o disposto nos artigos 3.° e 13.°, com as devidas adaptações.

5 — Para efeitos de candidatura às escolas do ensino superior universitário, aos candidatos titulares de diploma de cursos técnico-profissionais do ensino secundário aplica-se o artigo 2°, salvaguardando o disposto no n.° 2 do presente artigo.

CAPÍTULO vn Disposições transitórias

Artigo 17.°

Acesso ao ensino superior até ao flnal do ano Ucüvo de 1993-1994

1 — Nos anos lectivos de 1992-1993 e 1993-1994 o processo de seriação dos candidatos ao ensino superior terá a seguinte devisão percentual da nota de candidatura:

a) Classificação dos 10.° e 11.° anos —20%;

b) Classificação do 12.° ano —30%;

c) Classificação das provas específicas — 50 %.

2 — As provas específicas respeitarão o disposto no artigo 11.° do presente diploma, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 18.° Classificação das provas

1 — Todas as provas previstas no presente diploma podem ser sujeitas a uma reapreciação, por iniciativa dos candidatos que considerem que a sua prova foi erradamente classificada.

2—A nova apreciação da prova é realizada por um júri especial, a nomear por despacho do Ministro da Educação.

3 — A nova classificação da prova, desde que superior à primeira classificação, substitui esta para todos os efeitos.

4 — Todas as provas previstas no presente diploma são realizadas em duas chamadas, prevalecendo a melhor das duas classificações obtidas pelo candidato.

Artigo 19.°

Aplicação

1 — A partir do ano lectivo de 1994-1995 o 12." ano será substituído pelo ano vestibular.

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos cursos técnico-profissionais do ensino secundário.

3 — O regime previsto no presente diploma aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição para o ano lectivo de 1995-1996.

Artigo 20.°

Disposição revogatória

Ficam revogados, com efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma, os Decretos-Leis n.,)S 354/88, de 12 de Oulubro, 33/90, de 24 de Janeiro, e 379/91, de 9 de Outubro, e toda a legislação em contrario.

Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho—Miguel Relvas — Luís Nobre — João Granja — Fernanda Cardoso—Álvaro Viegas — Fernando Santos Pereira —Jaime Mil-Homens — Carlos Almeida Figueiredo — João Carlos Duarte — Vítor Raposo — Jorge Paulo Cunha — Belchior Moreira.

PROPOSTA DE LEI N.8 26/VI

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — A proposta de lei n.° 26/VI estabelece normas relativas ao sistema de propinas no ensino superior.

2 — A proposta justifica o novo sistema pelo facto de o sistema vigente ter sido fixado há mais de 50 anos e nunca ter sido actualizado. Impunha-se, assim, a necessidade de «corrigir a injustiça resultante da circunstância de os portugueses de menores recursos estarem a contribuir para que os alunos com rendimentos familiares elevados tenham também uma comparticipação do Estado».

3 — O novo modelo, ora proposto, procura estabelecer «relações de justiça e solidariedade», através da determinação do pagamento de propinas em função do rendimento familiar. Por outro lado, as receitas daí provenientes passarão a reverter para a «acção social escolar e para a promoção do sucesso no ensino superior».

4 — Fica previsto, através desta proposta, a isenção, redução e pagamento integral de propinas para alunos oriundos de famílias de diferentes níveis de rendimentos.

5 — Analisado no seu conjunto e seus aspectos mais genéricos, a proposta apresenta-se dentro dos termos regimentais e constitucionais vigentes, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário, onde os vários partidos terão oportunidade de explanar as suas posições finais sobre o presente diploma.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1992. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta. — O Relator, Virgílio Carneiro.

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