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5 DE JUNHO DE 1992

785

DECRETO N.« 12/VI AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 7.°, 8.°, 10.°, 11.°, 14.°, 15.°, 16.°, 18.°, 19.°, 23.°, 24.°. 25.°, 26.°. 27.°, 32.°, 41.°, 45.°, 59.°, 67.°, 105.°, 115.° e 130.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Í...1

O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos da lei, representar o Estado, exercer a acçflo penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

Artigo 3.° [...]

i—..........................................:.............................

a)......................................................................

b)......................................................................

c)......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

í) ......................................................................

g) Promover e cooperar em acções de prevenção criminal;

h) ......................................................................

0 ......................................................................

J)......................................................................

D Fiscalizar a actividade processual dos órgãos

de polícia criminal; m) lActual alínea n).]; n) (Actual alínea o).);

2 — ........................................................................

Artigo 7.° [...)

I—........................................................................

2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o procurador-geral da república, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 8.° [...]

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

S) ......................................................................

g) Informar, por intermédio do Ministro da Justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades,

deficiências ou contradições dos textos legais;

h) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

0 ......................................................................

Artigo 10.° I-l

1 —Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 212.° e 223.° da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

2—.............................................,..........................

a) ...........:........................:.............................

b)............................................................:.........

- c)......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

g) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados ou agentes;

h) [Actual alínea i).J;

i) lActual alínea j).J; j) [Actual alínea l).]; f) [Actual alínea m).J;

m) [Actual alínea n).J; n) [Actual alínea o).]; 6) [Actual alínea p).J.

3—.......................................................................

4—........................................................................

Artigo 11.° [...]

1— ........................................................................

2 — Nos tribunais referidos nos artigos 212.° e 223.° da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é ainda assegurada por procuradores-gerais-adjun-tos em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 14.° [»•]

í—......................................;......:..........................

2 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) [Actual alínea a) do número 3.];

b) [Actual alínea b) do número 3.];

c) [Actual alínea c) do número 3.];

d) [Actual alínea d) do número 3.];

e) Quatro delegados do procurador da República eleitos de entre e pelos magistrados da