O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 1992

793

o que, em tennos demográficos e de população residente, conduz a que, na vila de Oliveira do Hospiial e nas localidades que lhe estão contíguas, incluindo a freguesia de São Paio de Gramaços, se concentrem cerca de um terço da população concelhia.

A vila de Oliveira do Hospital reúne, pelo atrás exposto, as condições necessárias à sua elevação à categoria de cidade, designadamente as que se determinam na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho. Tais condições foram já objecto de deliberação da Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, conforme certidão que se anexa («), e por proposta da Câmara Municipal àquele órgão autárquico.

Nestes termos, ao abrigo das disposições contitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, do Partido Social-Democrata, do Partido Comunista Português e do Centro Democrático Social apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Oliveira do Hospital é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República 26 de Maio de 1992. — Os Deputados: António Campos (PS) — Luís Pais de Sousa (PSD) — JoRo Amaral (PCP) — Manuel Queiró (CDS).

(u) A referida certidão consta do processo.

PROJECTO DE LEI N.fi 157/VI

GARANTE AOS JOVENS MENORES 0 UVRE EXERCÍCIO 00 DIREITO DE ASSOCIAÇÃO

Preâmbulo

1 — O diploma que regula o exercício do direito de associação — Deereto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro — dispõe que a todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, é garantido o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários ã lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.

Este princípio viria a ser acolhido em 1976 no artigo 46." da Constituição da República.

Dispõe ainda o decreto-lei acima referido que «leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterion> (18 anos).

Porém, nunca foram publicadas tais leis especiais, continuando por regulamentar o exercício do direito de associação pelos jovens menores de 18 anos. Trata-se de uma aspiração de há vários anos reivindicada pelo associativismo juvenil, que continua por concretizar.

2 — Não é a primeira vez que a Assembleia da República é chamada a legislar sobre esta matéria. Na IV Legislatura chegaram inclusivamente a ser debatidos os projectos de lei n.° 162/IV, do PCP, e n.° 291/IV, do PRD, bem como a proposta de lei n.u 41/IV, do Governo.

Também na V Legislatura chegaram a ser apresentados projectos de lei sobre o mesmo assunto pelo PCP e pelo CDS. O processo legislativo, no entanto, nunca se concluiu.

O Yiro)ecu> de lei agora apresentado pelo PCP assenta na experiência de debate em torno de iniciativas anteriores, mas apresenta .soluções inovadoras que adiante serão explicitadas.

3 — Importa delimitar com clareza o âmbito de aplicação que se propõe:

Não se trata, como é óbvio, de sancionar a participação de jovens em associações do mais diverso tipo. Ela está autorizada sem necessidade de qualquer iniciativa específica. Do que se traia é de conferir aos jovens menores a capacidade civil necessária para, por si, sem necessidade de qualquer tutela ou autorização, participar no acto constitutivo de associações que visem a defesa e promoção dos seus direitos e interesses e, por outro lado, para praticar livremente em nome da associação actos necessários à prossecução do respectivo objecto estatutário.

Trata-se de abrir novas excepções à regra geral da incapacidade dos menores estabelecida na lei civil.

O Código Civil abre já algumas excepções. Considera válidos, entre outros actos, os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância.

Com a presente iniciativa propõe-se que se considerem válidos os actos constitutivos de associações juvenis por jovens menores com idade não inferior a 14 anos, bem como, no espírito da disposição do Código Civil acima referida, os negócios jurídicos praticados pelos menores em nome das associações, que sejam necessários à prossecução dos seus objectivos estatutários e só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância.

4 — Propõe-se, com a presente iniciativa que as associações constituídas por jovens menores gozem de protecção especial para efectivação das suas finalidades próprias, desde que visem a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico ou recreativo, e proíbe-se a utilização dos mecanismos propostos para constituir associações com fins lucrativos.

5 — Impõe-se, por outro lado, a simplificação dos mecanismos de aquisição da personalidade jurídica, em relação à lei geral, para as associações constituídas por menores.

Assim, propõe-se que a personalidade jurídica seja adquirida por mero efeito do acto de constituição e que a tramitação indispensável para a oponibilidade a terceiros seja assegurada oficiosamente pelo Instituto da Juventude, sem encargos para a associação.

Propõe-se ainda que os serviços do Instituto da Juventude prestem todo o apoio técnico e financeiro que lhes seja solicitado pelos jovens com vista à constituição de associações.

6 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Uberdade de associação

A presente lei garante aos menores, com idade não inferior a 14 anos, o livre exercício do direito de se associarem para defesa e promoção dos seus direitos e interesses, sem necessidade de qualquer autorização prévia.

Páginas Relacionadas
Página 0794:
794 II SÉRIE - A — NÚMERO 42 Artigo 2." Diriito upliiúvil 1 — Às associações co
Pág.Página 794