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5 DE JUNHO DE 1992

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2 — Compele aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, nâo podendo a lei limitar esse âmbito. [Artigo .57." da Constituição da República Portuguesa.]

Este enquadramento constitucional, nomeadamente tio que se refere à definição do âmbito de interesses a defender através da greve e a formulação aberta do regime estabelecido pela Lei n." 65/77 têm favorecido práticas muito diversas.

A doutrina e a jurisprudência vêm sedimentando interpretações em que se revela um conteúdo mais abrangente dos princípios constitucionais da liberdade c da proporcionalidade, tendo vindo a diminuir as práticas de legalidade e da legitimidade mais questionadas.

Porém, a experiência entretanto colhida com n aplicação da Lei n." 65/77 vem sublinhando a necessidade de alterações ao seu regime, particularmente no que se refere â maior eficácia da satisfação das necessidades sociais impre-teríveis.

Com efeito, é publicamente reconhecido sistemático incumprimento dos serviços mínimos para a satisfação de necessidades sociais iinpreteríveis, situação que tem diminuído a garantia de direitos constitucionalmente tutelados e afectado, irreparavelmente, os interesses legítimos dos cidadãos, como é o caso dos transportes.

Esta situação é frequentemente justificada pela insuficiente regulamentação legal no domínio do processo de definição dos serviços mínimos, omissão que urge colmatar. Aliás, o Programa do Governo indica o propósito de «[...] no caso do exercício do direito à greve, salvaguardar a protecção eficaz dos serviços mínimos, quer abrangendo todas as situações em que estejam em causa, com total omissão, direitos fundamentais dos cidadãos, quer assegunuido a sua prestnção efectivn».

As alterações que ora se propõem introduzir na Lei n." 65/77 são, dominantemente, circunscritas â satisfação das necessidades sociais iinpreteríveis.

Justifica-se, antes de mais, que a competência para declarar a greve, no caso das empresas ou estabelecimentos que se destinem â satisfação de necessidades sociais impreteríveis, seja, ein princípio, exercida pelos sindicatos, mediante deliberação favorável, por voto secreto, tomada em assembleia geral de trabalhadores.

O maior rigor da democraticidade da decisão que se institui nestes casos colhe fundamento no interesse público subjacente às necessidades sociais que se impõe satisfazer e que, aliás, orientou o legislador da Lei n." 65/77 noutras matérias.

No que respeita aos sectores de actividade relativamente aos quais se exige a Fixação de serviços mínimos, apesar de a lei não conter uma indicação taxativa, considera-se útil a clarificação de situações que, por nâo se encontrarem expressas na letra da lei, têm sido frequentemente postas ein causa. É o caso do abastecimento de combustíveis, do trabalho em portos, aeroportos, estações de ciuninhos de ferro e camionagem relativas quer a passageiros quer a animais e géneros alimentares, bem como os bens essenciais à economia nacional.

Considera-se, tunda, de incluir para a satisfação dos serviços mínimos o sector do ensino, na parte relativa à avaliação, pela relevância que, por uin lado, a educação assume no quadro dos direitos constitucionais e, por outro, pelos graves prejuízos para o sistema e para os alunos e famílias que a falta de avaliação acarreta e que se toni;un irreparáveis. Também se incluem os serviços bancários por

se tratar de uma actividade essencial à vida quotidiana das empresas e dos cidadãos, cuja omissão de serviços mínimos afectará gravemente necessidades sociais e, na generalidade dos casos, também de forma irreparável.

' Outro objectivo fundamental da alteração cireunscreve--se ao processo de fixação dos serviços mínimos para a satisfação das necessidades sociais e dos serviços necessários a segurança c manutenção dos equipamentos e instalações. Quanto a estes, adoptou-se a prática que vem sendo seguida, reportando ao empregador a responsabilidade da definição, mediante consulta dos representantes dos trabalhadores, privilegiando-se, nesta medida, a rapidez e adequação de respostas que a emergência de riscos para os trabalhadores e para os bens exige frequentemente.

Nt) caso das necessidades sociais iinpreteríveis, atenta a previsibilidade e a possibilidade de definição prévia de alguns serviços mínimos, faz-se um constante apelo à sua definição por via de acordo.

Não havendo acordo anterior ao pré-aviso quanto à definição dos serviços mínimos, preconiza-se uma solução que nos parece perfeitamente legítima e eficaz, qual seja a de o Ministério do Emprego e da Segurança Social convocar as partes tendo em vista n negociação de um acordo sobre os mesmos, e írusirnndo-se tal processo de negociação, a definição de tais serviços mínimos vir a ser estabelecida por despacho conjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do ministro responsável pelo sector de actividade.

Mnnléin-se o princípio de que cabe aos representantes dos trabalhadores a designação dos trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços, prevendo-se que, na sua falta, a entidade cmpregndoni pnxxidH à respectiva designação.

Decorre deste processo a necessidade de ajustar os prazos aetuids do pré-aviso por forma a ncomtxlar as várias fases previstas para a definição dos serviços mínimos e a designação das trabalhadores.

Finalmente, aproveita-se n oportunidade para introduzir uma pequena alteração quanto ao funcionamento dos piquetes de greve em ordem a preservar o direito constitucional reconhecido aos trabalhadores que pretendam prestar trabalho, sem prejuízo de salvaguardar o legítimo direito dos piquetes de greve a persuadir por meios pacíficos os trabalhadores a aderirem à greve.

Esclarece-se ainda as consequências da inobservância da lei, matéria que actualmente tem suscitado dúvidas, dada a referência exclusiva ao regime de faltas injustificadas em que os grevistas incorrem.

Com efeito, nada exclui a responsabilidade disciplinar, civil ou penal nos termos da lei geral e por isso se opta pela sua menção expressa em ordem a prevenir que os trabalhadores, incautamente, incorram em responsabilidade com base numa interpretação precipitada da lei actual.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 2.". 4.", 5.", 8." e 11." da Lei n." 65/77, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2."

Compt-tíiula puni üVclarur u greve

• 1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais imprete-

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