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II SÉRIE - A — NÚMERO 42

ríveis, a decisão de recurso à greve depende de deliberação favorável tomada, por voto secreto, em assembleia geral de trabalhadores, convocada, para o efeito, pela associação sindical.

4 — As assembleias referidas nos n.0" 2 e 3 deliberarão validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria absoluta dos votantes.

Artigo 4."

Piquetes dc greve

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — A acção dos piquetes de greve no interior das empresas está circunscrita as instalações reservadas, fora dos locais de trabalho, a utilização comum dos trabalhadores, não tendo acesso a estas áreas pessoas estranhas à empresa.

Artigo 5.°

Pré-uvfcm

1 — As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, antes de a iniciarem, terão de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de cinco dias, dirigido à entidade ou à associação patronal e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.

2 — Para os casos do n.° 2 do artigo 8.°, o prazo de pré-aviso será de 10 dias.

Artigo 8.°

Obrigações durante a greve

1— ........................................................................

2— ........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

f) .......................................................................

d) Serviços de energia, incluindo o abastecimento de combustíveis e minas;

e) .......................................................................

f) .......................................................................

g) Transportes, incluindo portos, aeroportos,

estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;

h) Ensino, na parte relativa ã avaliação; 0 Serviços bancários.

3 — As associações sindicais ficam igualmente obrigadas a assegurar e os trabalhadores a prestar, durante a greve, os serviços necessários á segurança e manutenção do equipamento e instalações, cuja definição compete ao empregador, após consulta aos representantes dos trabalhadores referidos ix> artigo 3."

4 — Os serviços mínimos previstos no n." 1 podem ser definidos por convenção colectiva ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.

5 — Não havendo acordo anterior ao pré-aviso quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n.u 1, o Ministério do Emprego e da Segurança Social

convocará os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 3." e os representantes dos empregadores tendo etn vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.

6 — Na falta de acordo até ao termo do 5." dia posterior ao pré-aviso de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior será estabelecida por despacho conjunto do Ministério do Emprego e da Segurança Social e do ministro responsável pelo sector de actividade.

7 — O despacho previsto no número anterior produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.° 5, devendo ainda ser afixado nas instalações da empresa ou estabelecimento, nos locais habitualmente destinados à informação do.s trabalhadores.

8 — Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 3.° devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos nos n.u« 1 e 3, até quarenta e oito horas antes do início do período de greve, devendo, na sua falta após este período, a entidade empregadora proceder à respectiva designação.

9 — No caso de incumprimento das obrigações previstas nos nr 1, 3 e 8, poderá o Governo determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

Artigo 11."

Inobservância da lei

A inobservância dos deveres estabelecidos no presente diploma implica a ilicitude da greve e faz incorrer os grevistas no regime da faltas injustificadas, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar, civil ou penal, nos termos da lei geral.

Assembleia da República, 3 de Junho de 1992.—Os Deputados do PSD: Margarida Silva Pereira — Rui Salvada — Maria de Lourdes Costa —Ema Paulista — Carlos Coelho — Vítor Raposo — Mário Maciel —Leite Machado —Arlindo Moreira — Luís Carrilho da Cunha — Branco Malveira — Manuel Amorim — Acácio Roque — Conceição Rodrigues — e mais um signatário.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre a proposta de lei n.8 2/VI (valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral da segurança social).

Por despacho de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República, foi enviado â Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família a proposta de lei n.u 2/vi (valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral da segurança social), da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira e que deu entrada nesta Comissão em 29 de Novembro de 1991.

A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho

para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os Srs. Deputados Rui Nasci-

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