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5 DE JUNHO DE 1992

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mento Rabaça Vieira, do PS, Jerónimo Carvalho Sousa, PCP, Mário Tomé (Indep.) e António Branco Malveiro, do PSD, sendo este último o relator.

A presente proposta de lei, aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Novembro de 1991, foi apresentada à Assembleia da República nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.u, conjugado com o n." 1 do artigo 170.°, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Nela, aquele órgão regional, propõe que os valores mínimos das pensões de reforma e de invalidez do regime geral da segurança social sejam equiparados ao valor do salário mínimo dos trabalhadores dos sectores do comércio, indústria e serviços.

Fundamentam os mesmos, como razões para esta iniciativa, a existência de cidadãos em condições de terceira idade ou de invalidez que recebem menos que o mínimo de sobrevivência, o que ofende, na sua perspectiva, os preceitos constitucionais e a Carta Universal dos Direitos do Homem, subscrita por Portugal.

Mais propõem que os encargos resultantes com a apliai-ção da nova legislação deverão ser satisfeitos por conta de dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

O grupo de trabalho analisou o processo e entendeu propor à Comissão de Trabalho, Segurauça Social e Família que, estando preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta seja discutida e votada em Plenário, sejam reservados aos grupos parlamentares as suas posições políticas para aquele debate.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1992. — O Relator, António Branco Malveira.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre a proposta de lei n.9 3/ VI (valores das pensões e prestações pecuniárias de segurança e protecção social na Região Autónoma da Madeira).

Por despacho de S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República de 26 de Novembro de 1991, foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família a proposta de lei n.° 3/vi (sobre o valor das pensões e prestações pecuniárias de segurança e protecção social na Região Autónoma da Madeira), da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional daquela Região, e que deu entrada nesta Comissão em 29 de Novembro último.

Nestes pressupostos, a Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo, para esse efeito, indicados os Srs. Deputados Jerónimo Carvalho Sousa, PCP, Rui Nascimento Viera, PS, Mário Tomé (Indep.) e António Branco Malveiro, PSD, relator.

A presente proposta de lei, aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Novembro de 1991, foi submetida à Assembleia da República, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.", conjugado com o n." 1 do artigo 170.°, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Nela se propõe um acréscimo ao valor das várias prestações de segurança e protecção stx:ial, aduzindo-se como tese justificativa a correcção das desigualdades derivadas da insulariedade naquela Região Autónoma.

Também, e para efeitos de cálculo, propõe-se que os valores das prestações sejam determinados em função do diferencial das taxas de inflação entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, além de que os encargos resultantes da aplicação daquela legislação devam ser satisfeitos por conta de dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Na defesa da sua propositura invoca-se, na proposta de lei em apreciação, o que dispõe o n.° 1 do artigo 231° da Constituição da República em que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos do Governo Regional, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insulariedade».

Assim, o grupo de trabalho analisou em profundidade o processo e entendeu propor à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família que, estando preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta possa ser discutida e votada em Plenário, fiquem reservados aos grupos parlamentares as suas posições políticas para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1992. — O Relator, António Branco Malveiro.

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.e 22/VI (autoriza o Governo a rever o regime de entrada, permanência, salda e expulsão de estrangeiros do território nacional).

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu no dia 3 de Junho de 1992 para apreciar na especialidade a proposta de lei n.° 22/ VI— Autoriza o Governo a rever o regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

Após ter analisado a proposta de lei referida, a Comissão elaborou o texto anexo, da qual consta a alteração das alíneas j) e 0 do artigo 2."

Entretanto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista reliranun as duas propostas de alteração, relativas aquelas alíneas /) e /) do artigo 2.", de que eram proponentes.

Assim, o texto da proposta de lei foi submetido a votação, sendo aprovado com os votos favoráveis do PSD, contra o PCP e com a abstenção do PS.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, GuiUierrne Silva.

Texto final Artigo 1." *

Objecto e sentido

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime legal de entrada, permanência, saída e expulsão de

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