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II SÉRIE - A — NÚMERO 42

estrangeiros do território nacional, no sentido de o adequar ao disposto no actual n." 5 do artigo 33." da Constituição e às obrigações decorrentes dos acordos de que a República Portuguesa seja signatária e para aprovar medidas excepcionais destinadas a regularizar a situação dos cidadãos não comunitários que no País se encontrem em situação ilegal.

Artigo 2." Extensün

A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão:

a) Transpor as directivas comunitárias aplicáveis e regular as condições especiais de entrada e penna-nência de cidadãos comunitários em Portugal;

b) Aperfeiçoar a disciplina de concessão de vistos, adequando as suas modalidades, formalidades e duração as particulares exigências e á diversidade de finalidades visadas pelos cidadãos estrangeiros requerentes;

c) Clarificar os critérios de concessão de autorizações de residência;

cl) Prever a determinação da expulsão por autoridade judicial nos casos em que esta constitua pena acessória ou relativamente a estnuigeim que lenha entrado ou permaneça regularmente em território nacional, que tenha obtido autorização de residência ou apresentado pedido de asilo não recusado, alterando o regime de expulsão, de fonna a, sem diminuição das garantias fundamentais, constituir um processo mais célere, ao qual sejam aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal relativas ao processo sumário;

e) Prever a determinação da expulsão por autoridade administrativa quando o estrangeiro penetre ou permaneça ilegalmente em território nacional, criando um regime processual de expulsão, com respeito das garantias fundamentais e das competências reservadas á autoridade judicial;

f) Prever a possibilidade de, nos processos de expulsão, o juiz competente determinar, para além das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, a obrigação de apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou outras que se revelem adequadas:

g) Criar o tipo legal de crime de violação da ordem de expulsão, punindo com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias a entrada em território nacional de estrangeiros durante o período por que a mesma lhe foi vedada;

/i) Criar o tipo legal de crime de auxílio à imigração ilegal, punindo quem favorecer ou facilitar a entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional com prisão até dois anos, com prisão de um a três anos quem agir com intenção lucrativa e prevendo a punibilidade de tentativa;

i) Criar o tipo legal de crime de associação de auxílio à imigração ilegal, punindo quem fundiu ou fizer parle de grupos, organizações ou associações cuja actividade seja dirigida à prática do crime de auxílio à imigração ilegal com prisão de um a cinco anos e quem os chefiar ou dirigir com prisãt) de dois a oito anos e prevendo a punibilidade da tentativa;

j) Aplicar o regime das contra-ordenações á permanência ilegal, à falta de declaração de entrada, ao transporte de cidadão com entrada não autorizada no País, à falta de visto de trabalho, ao uso indevido de tliulo de viagem, à falta de apresentação de documento de viagem, à falta de título de residência individual, à inobservância de deveres do residente e â falta de comunicação do alojamento.

I) Definir as condições de regularização da situação dos cidadãos estrangeiros não comunitários que, em violação das normas respeitantes à concessão de autorização de residência, se encontrem em território nacional, ptxlendo para o efeito prever a não sujeição a procedimento judicial de comportamentos que constituam infracção àquelas normas, bem como o mesmo beneficio para as entidades empregadoras que colaborem no processo ou, ainda, a suspensão ou extinção da instância quanto a procedimentos administrativos ou judiciais em curso; m) Prever que as entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos de regularização possiun solicitar ao Centro de Identificação Civil e Criminal o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do respectivo processo.

Artigo 3."

Uurucün

A presente autorização legislativa (em a duração de 180 dias.

Palácio de São Dento, 3 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.9 24/VI [alteração à Lei n.fi 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)].

Teve a organização judiciária portuguesa por base, durante longos mios, o Estatuto Judiciário aprovado em 23 de Fevereiro de 1944 (Decrelo-Lei »." 35 547), sendo o Ministro da Justiça o Prof. Vaz Serra.

Foi aquele diploma objecto de várias alterações ao longo do tempo, até que, na sequência da reforma do Processo Civil de 1961, c inais precisamente em 14 de Abril de 1962, e com especial empenho do Prof. Antunes Varela, então Ministro da Justiça, é aprovado novo Estatuto Judiciário (Decreto-Lei n." 44 278).

É este diploma, com alterações (íis mais relevantes introduzidas pelos Decretos-Leis n.,Wi 487/70, de 21 de Outubro, e 281/71, de 24 de Junho), que e/n 25 de Abril de 1974 regula a organização judiciária, incluindo o Eslaluto dos Magistrados e dos Advogados.

Com incidência na estrutura e funcionamento dos tribunais, além do diploma referido tínhamos, fundamentalmente, tis Códigos de Processo Civil e Penal.

Já ao tempo, e pelo menos depois das alterações â Constituição de 1933, introduzidas pela Lei n." 2048, de

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