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5 DE JUNHO DE 1992

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11 de Junho de 1951, lai matéria era da exclusiva competência da Assembleia Nacional.

Assim, o Estatuto Judiciário, aprovado pelo citado Decreto-Lei n." 44 278, de 14 de Abril de 1962, decorre da Lei de Bases n." 2113, de 11 de Abril de 1962.

Naturalmente que, com a implantação da democracia e em particular com a aprovação da Constituição de 1976, iinpuulia-se a revisão da organização judiciária e a sua adaptação à nova ordem constitucional.

Desde logo a Constituição proclama no seu artigo 205." que «os tribunais são órgãos de soberania com competência paia administrar a justiça em nome do povo».

Este corolário fundamental que aponta o cidadão como primeira preocupação da justiça tem, necessariamente, de estar presente na elaboração e inspirar mesmo as leis que, regulando a organização judiciária, constituem importante instrumento p;ira a realização da justiça.

Necessário é que se não tique apenas por preocupações de garantir aos cidadãos justiça isenta e eticamente correcta.

Imporia que a justiça seja também célere, simples e próxima dos cidadãos que a ela têm de recorrer.

Foi, pois, com este espírito e intenções que a Assembleia da República veio a aprovai' ein 1977 a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n." 82/77, de 6 de Dezembro) e o Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei ii." 85/77, de 13 de Dezembro).

Em 1984, ao abrigo de autorização legislativa (Lei ii." 1/84, de 15 de Fevereiro), o Governo, através do Decreto-Lei n." 84/76, de 16 de Março, aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados.

Em 1986 aprovou a Assembleia da República a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n." 47/86, de 15 de Outubro).

Procedeu-se, também, a algumas reformas parcelares do processo civil e ã aprovação do novo Código de Processo Penal (Decreto-Lei n." 78/87, de 17 de Fevereiro).

Na legislatura anterior a Assembleia da República veio a aprovar, depois de aceso debate, nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n." 38/87, de 23 de Dezembro), que veio a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n." 214/ 88, de 17 de Junho.

Entre as inovações introduzidas pela referida Lei Orgânica salienta-se:

A criação do tribunal de círculo;

A institucionalização da figura do presidente do tribunal coleclivo;

A criação dos tribunais de pequenas causas (que não chegaram a ser implementados);

A actualização das alçadas.

A aplicação daquela lei e alguns efeitos perversos dela decorrentes vieram impor a necessidade de algumas alterações.

Assim, e desde logo por restrição ao direito de recurso, lomou-se necessário, através da Lei n." 49/88, de 19 de Abril, esclarecer que o disposto no artigo 106." da Lei ii." 38/87, de 23 de Dezembro, não era aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, ressalvando-se os casos julgados entretanto formados.

Posteriormente, e pela Lei n." 52/88, de 4 de Maio, tornou-se necessário ampliar as competências do tribunal marítimo, aditando algumas alíneas ao u." 1 do artigo 70." da Lei n." 38/87.

Mais recentemente pela Lei n." 24/90, de 4 de Agosto, inlroduzinun-.se novas alterações ã Lei n." 38/87, com o que se visou, fundamentalmente, aclarar as competências do vnbunal de círculo e pôr termo a conflitos que

se haviam criado entre aqueles tribunais e os tribunais de comarca.

Veio agora o Governo apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n." 24/VI, com o que se pretende introduzir novas alterações à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n." 38/87, de 23 de Dezembro).

Trata-se, de novo, de aperfeiçoar em conformidade com ensinamentos retirados da aplicação e execução da lei.

É esta também urna tarefa que se exige à Administração e ao legislador (pese embora a critica à proliferação legislativa que alguma doutrina vem tecendo), no sentido de atempadamente corrigir e melhorar, conforme dita a experiência da aplicação de diplomas legais anteriores.

Trata-se, porém, de uma alteração intercalar como decorre da própria «Exposição de motivos» da proposta de lei em causa, onde expressamente se refere:

Consubstancia a presente proposta de lei alterações cuja necessidade se faz sentir cada vez com mais premência, sem prejuízo, porém, de uma mais profunda revisão da organização judiciaria deconente, naturalmente, da reforma do Código de Processo Civil, já em curso.

Das alterações que se pretende agora introduzir importa salientar:

A flexibilização do funcionamento dos tribunais de círculo permitindo, inais amplamente, o seu funcionamento fora da sua sede própria, o que proporciona um mais fácil acesso dos cidadãos à justiça;

A possibilidade de desdobramento de circunscrições e de agregação de comarcas, racionalizando o aproveitamento de recursos humanos;

A criação de subsecções no Supremo Tribunal de Justiça contribuindo para uma mais correcta distribuição dos processos, a exemplo do que acontece com o Supremo Tribunal Administrativo;

A criação de tribunais de pequena instância;

A criação de varas criminais;

A atribuição aos presidentes dos tribunais da competência para a superior orientação dos serviços das secretarias judiciais;

Regulamentação dos turnos, pondo-se termo às insuficiências que se registavam;

A possibilidade de criação de tribunais e secções auxiliares como forma de descongestionar situações pontuais de acumulação de processos.

De harmonia com a própria proposta de lei, a mesma será objecto de regulamentação por decreto-lei, o que se traduzirá em alterações a intnxluzir no Decreto-Lei n." 214/88, de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

Não é possível aprofundar a apreciação do diploma e das soluções nele contidas sem conhecer o projecto do Regulamento em causa, que a Comissão deverá solicitar ao Ministro da Justiça por indispensável ao debate na especialidade.

Igualmente deverá ser solicitada a vinda do Sr. Ministro da Justiça à Comissão para o mesmo efeito.

Dever-se-ão receber em audiência (já solicitada em alguns casos) representantes do Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos Advogados, Associação Sindical dos Magistrados Judiciais, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Sindicato dos Funcionários Judiciais e outras entidades que se tenha por útil ouvir para efeitos de aprofundamento da discussão da proposta de lei em apreciação.

Por agora e no âmbito de uma análise prévia ao debale na generalidade não é possível ir além das considerações

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