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5 DE JUNHO DE 1992

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Menos 64 aviões de combate; Menos 26 helicópteros de combate.

No cumprimento do disposto no artigo vn do Tratado, os Estados que possuem armamento moderno podem, em vez de o destruir, cedê-lo a outros Estados, sabeudose que a NATO estuda um plano que cubra as exigências técnicas e financeiras desta transferência.

Situação inédita

O Tratado sobre as FCE foi assinado em Novembro de 1990, no desenvolvimento de negociações em que a segurança no continente se apresentava ainda decisivamente dependente de consensos entre duas grandes potências, os Estados Unidos da América e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

Neste momento, quando o Tratado é apresentado à Assembleia da República para ratificação, um dos blocos político-militares que se opunham na Europa — o Tratado de Varsóvia— foi dissolvido e os seus antigos membros fazem agora parte do Conselho de Oxiperação do Atlântico Norte (COCONA), criado para que a NATO possa alargar a sua acção aos países da Europa do Leste e às Repúblicas da Comunidade de Estados Independentes (Declarações de Roma e Bruxelas).

Posteriormente à assinatura do Tratado sobre FCE, a Lituânia, a Letónia e a Estónia proclamaram a sua independência, o que tomou necessária a declaração do Governo da URSS de 14 de Junho de 1991, indispensável à execução daquele instrumento diplomático internacional, e, bem assim, as 21 declarações anexas, pelas qu;ús os demais signatários afirmam identificar da iniciativa soviética uma base satisfatória para procederem à ratificação.

Entretanto, transcorridos apenas seis meses, em Dezembro de 1991, o próprio Estado Soviético deixou de existir. No referente ao Tratado sobre as FCE as responsabilidades assumidas pela URSS cabem hoje à República da Rússia.

São preocupantes os conflitos e tensões existentes em algumas das Repúblicas da CEI, incluindo a Rússia, conflitos que em certos casos têm envolvido forças militares ou militarizadas que utilizam armas dos tipos previstos no Tratado FCE.

Não sendo previsível que a instabilidade política, social e económica existente no vasto território da CEI abrangido pelo Tratado seja fenómeno passageiro —até porque a exacerbação de sentimentos ultranacionalistas alastra em várias tepúbhcas —, acumulam-se perguntas sem resposta /sAttrVameule ao controlo dos armamentos pelo qual respondia a ex-URSS, armamentos que hoje se encontram armazenados ein diferentes Estados soberanos que polemizam sobre a herança militar soviética.

A situação criada é, portanto, inédita. Não há precedentes para ela.

Conclusão

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Ccxiperação identifica no Tratado sobre FCE, tal como ele foi inicialmente concebido e elaborado, uma contribuição positiva para a redução real de armamentos na Europa como condição primeira de uma política de segurança merecedora desse nome.

A desagregação da URSS — um dos signatários com maior poderio militar — e as tensões e conflitos endémicos existentes em diferentes repúblicas que a integraram

até final de 1991 geraram, posteriormente à assinatura do Tratado de Paris, uma situação que deixa entrever enormes dificuldades para implementação no terreno, em amplas áreas do Leste, das disposições do mesmo.

Pede-se à Assembleia da República a ratificação de um Tratado cujo texto foi assinado por um Estado que, entretanto, se desintegrou. Mas é de sublinhar que não se esbtx;a alternativa no horizonte europeu para o objectivo (a redução de armamentos como condição primeira de uma futura e efectiva segurança na Europa) que levou a este Tratado, já ratificado por alguns parlamentos do continente.

A proposta de resolução n.° 5/VI, apresentada pelo Governo, visando a ratificação do Tratado sobre FCE, está em condições de subir a Plenário, não obstante a situação inédita para a qual a Comissão chama a atenção. Cabe aos partidos tomar posição sobre a mesma no Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1992.— O Deputado Relator, Miguel Urbano Rodrigues.

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

A proposta de resolução n." 5/VI tem como finalidade a aprovação, para ratificação, do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa CFCE), assinado em Paris, em 19 de Novembro de 1990, pelos 22 países signatários, designados como Estados Parte (artigo II), subscritores do Tratado de Varsóvia de 1955 e subscritores do Tratado de Bruxelas de 1948 ou do Tratado de Washington de 1949.

O presente tratado é acompanhado por oito protocolos e um conjunto de declarações a seguir designados, para simplificação, por:

Protocolo sobre tipos existentes (com um anexo); Protocolo sobre a Reclassificação de Aviões; Protocolo sobre Redução; Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros; Protocolo sobre Notificação e Troca de Informações

(com um anexo); Protocolo sobre Inspecção; Protocolo sobre o Grupo Consultivo Conjunto; Protocolo sobre Aplicação Provisória; Uma declaração da ex-URSS, daUtda de 14 de Junho

de 1991, emitida na Conferência Extraordinária de

Viena;

22 declarações individuais de aceitação vinculativa dos Estados Partes, de 14 de Junho de 1991;

4 declarações do presidente do Grupo Consultivo Conjunto.

Objectivo e área de aplicação

O Tratado FCE é o resultado de um longo percurso de aproximação e entendimento entre os Estados Unidos e a ex-URSS iniciado em 1975 com a assinatura da Acta Final de Helsínquia, passando pelas reuniões de Halifax de 30 de Maio de 1986 do Conselho do Atlântico Norte, pela reunião do Pacto de Varsóvia de 11 de Julho de 1986, pela reunião do Conselho do Atlântico .Norte em Bruxelas de 11 de Dezembro de 1986, Viena de 17 de Dezembro de 1987, enue Estados membros da OTAN e do Pacto de Varsóvia, da comunicação unilateral de M. Gorbatchev dirigida à ONU, em 7 de Dezembro de 1988, em que se propõe reduzir as suas forças armadas em homens e

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