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5 DE JUNHO DE 1992

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Palácio de São Bento, 22 de Abril de 1992.— O Presidente da Comissão, Júlio Francisco Miranda Calha. — O Deputado Relator, Simão José Ricon Peres.

Nota. — Foram consultados entre outros os seguintes documentos: Texto do Tratado FCE e seus anexos;

Publicação da Biblioteca da Assembleia da República — Cadernos de informação — série v — Defesa Nacional 1 ;

Declaração difundida pelos serviços de imprensa da OTAN após a reunião de Bruxelas de 1 de Abril de 1992 entre os Ministros da Defesa da Aliança e países da Europa Central e de Leste.

Anexo: um relatório

ANEXO

Conselho Superior de Defesa Nacional

S. Ex.* o Presidente da República encarrega-me de comunicar os termos do parecer emitido pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, reunido em sessão extraordinária em 18 de Maio de 1992, sobre a proposta de resolução n.° 5/VI, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, com vista a ser aprovado, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa:

Considerando os elevados objectivos consignados no Tratado que empenham os Estados Partes no reforço dos compromissos pela estabilização e segurança na Europa;

Considerando que as reduções dos níveis de armamentos convencionais impostos pelo Tratado na sua área de aplicação, assim como os procedimentos que regulam essas reduções, não afectam a capacidade de defesa militar autónoma efectiva de Portugal;

E não obstante se admitir terem os termos do Tratado sofrido alguma desactualização pela evolução da situação política na ex-União Soviética, desactuali: zação no entanto ultrapassável:

O Conselho Superior de Defesa Nacional deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação, para ratificação, do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa.

O Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional, José do Nascimento de Sousa Lucena, general.

Parecer da Comisão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de resolução n.a 11 A/l (aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia assinado em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992).

1 — A leitura do articulado do Tratado da União Europeia levanta dúvidas sobre a compatibilidade com a nossa Constituição de alguns dos seus preceitos. A verificar-se essa desconformidade, as respectivas normas não poderiam vigorar na ordem interna portuguesa, levantando mesmo dúvidas, dada a conexão sistemática e a importância dos preceitos a serem considerados, se o

Tratado poderá ser regularmente aprovado e ratificado, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da Constituição.

2— Suscita-se, assim, a questão prévia da conformidade ou desconformidade com a nossa Constituição de algumas normas do Tratado de Maastricht, o que levará, a concluir-se pela sua incompatibilidade, a Assembleia da República a escolher entre duas soluções alternativas: ou recusar a aprovação do Tratado, ou, considerando a sua importância decisiva para a realização das tarefas fundamentais do Estado, remover os obstáculos à sua aprovação através de uma revisão constitucional.

Só após resolvida a questão prévia se deverá entrar na análise do mérito do Tratado de molde a ajuizar-se se merece a aprovação.

É certo que não valeria a pena atardanno-nos em resolver a questão prévia se o Tratado, se o pré-juízo que sobre ele formulássemos, fosse claramente negativo. Nesse caso não valeria a pena pôr a questão prévia. Mas, do ponto de vista lógico, o método correcto é o exposto: primeiro solucionar a questão prévia e, só depois, se for caso disso, examinarmos o fundo.

3 — O presente parecer debruça-se exclusivamente e de modo sucinto sobre a questão prévia que enunciámos. Deixa assim imprejudicado o problema principal do mérito do Tratado da União Europeia, que deverá ser objecto de parecer autónomo desta Comissão se e quando o processo parlamentar de aprovação prosseguir.

4 — Um exame do Tratado permite apontar um certo número de disposições corno susceptíveis de colocar um problema de incompatibilidade com normas da Constituição Portuguesa:

Artigos 3.°-A, n.° 2, 4.°-A, 73.°-F, 104.°, 105.°-A, 107°, 108.°, 108.°-A, 109.°-E e 117° relativos à moeda única, ao sistema europeu de bancos centrais e ao Banco Central Europeu;

Artigos 8.° e 8.°-A relativos à cidadania da União;

Artigos 3.°-A, n.° 2, 73°-G, n.° 2, 73.°-H, n.° 1, 103.°, 104.°-C, n.° 11, 105.°, n.os 2, 4 e 6, e 109.° relativos à política financeira, monetária e cambial;

Artigo 8.°-B relativo à capacidade eleitoral;

Artigo 100.°-C, pondo restrições à entrada de estrangeiros de países terceiros e obtenção de vistos.

5 — Cotejando o conteúdo dos artigos acima referidos com o normativo da nossa lei fundamental, verifica-se que existe oposição clara com o dispositivo no artigo 105.° da Constituição a propósito do Banco de Portugal. O artigo 15.°, n.° 4,r suscita igualmente dificuldades não tanto quanto à capacidade eleitoral passiva relativa às autarquias locais, mas, no que respeita ao Parlamento Europeu, quanto à capacidade eleitoral activa dos estrangeiros em Portugal, isto é, participando no nosso código eleitoral.

Com maior grau de dúvida, pode ainda levantar objecções o artigo 33.°, na medida em que o direito derivado comunitário possa prever formas processuais em colisão com o que dispõe sobre a expulsão, sempre ressalvado o direito de asilo.

6 — Já não como resultante da incompatibilidade de preceitos, isto é, de colisão de normas, mas no intuito de prevenir dúvidas interpretativas poderá pôr-se o problema de saber se o artigo 7.° da Constituição não deveria prever a partilha de poderes ou a transferência de competências para os órgãos comunitários que justifiquem desenvolvimentos futuros de atribuições da União já anunciadas mas ainda não efectuadas no presente Tratado.

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