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II SÉRIE-A —NÚMERO 42

O referido projecto de lei faz parte do pacote de projectos de diploma que tem por objecto a reforma do Parlamento e para análise dos quais foi constituída a Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento: e será esta Comissão que não deixará certamente de sobre ele se pronunciar.

A Comissão de Petições fez a análise do referido projecto de lei n." 119/VI, considerando por unanimidade que algumas das suas disposições merecem ainda adequada ponderação.

Afigura-se, todavia que a apreciação dessas disposições deverá ser feita em sede de discussão na especialidade.

Assim sendo, a Comissão de Petições, em sua reunião de 27 de Maio de 1992, delibera o seguinte:

O projecto de lei n.° 119/VI encontra-se em condições de subir a Plenário para efeito de discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1992. — O Presidente da Comissão, Leonardo Ribeiro de Almeida.

Relatório e parecer da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento sobre os projectos de lei n.°8 121/VI, 129/VI, 141/VI e 142/VI e projecto de resolução n.913/VI (Alteração à Lei n.977V 88, de 1 de Julho — Lei Orgânica da Assembleia da República).

No âmbito da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento deram entrada, entre muitos outros, quatro projectos de lei que pretendem introduzir alterações à Lei Orgânica da Assembleia da República.

Foram eles o projecto de lei n." 121/VI, da iniciativa do PSD; o projecto de lei n.° 129/VI, da iniciativa do Sr. Deputado independente Raul Castro; o projecto de lei n.° 141/VI, do Sr. Deputado independente Mário Tomé, e o projecto de lei n.° 142/VI, da iniciativa do PSN. Deu ainda entrada um projecto de resolução, o n." I3/VI, da iniciativa do Presidente da Assembleia da República. Sobre eles cumpre-nos lazer relatório e dar parecer.

Exposição de motivos

O PSN não apresentou qualquer justificação de motivos para apresentação do seu projecto de lei mas, se tivermos em conta que se trata do projecto dc um partido que dispõe apenas de um único deputado eleito, e que o projecto apresentado versa exclusivamente sobre alterações aos artigos 12.° e 62° da LOAR, facilmente se compreendem aqueles.

Por seu tumo os Srs. Deputados Mário Tomé e Raul Castro fundamentam as alterações por eles propostas na inexistência de mecanismos de apoio aos Deputados independentes, na actual lei orgânica, entendendo ser necessário revê-la por forma que os Deputados eleitos como tal possam exercer completa e totalmente os seus direitos de Deputados sem ficarem dependentes da disponibilização de recursos humanos e logísticos que os grupos parlamentares dos partidos nas listas dos quais foram eleitos eventualmente façam.

Por isso lambem as alterações que propõem se reportam

exclusivamente aos artigos 62.", 63.° e 80." da Lei Orgânica.

O PSD fundamenta a sua iniciativa nos princípios da igualdade e da não discriminação dos funcionários da Assembleia da República pelo que, de forma a suprir uma injustiça para com alguns daqueles originada pela anterior revisão da lei, propõe alterações ao artigo 31.°, criando um Gabinete de Apoio Técnico à Comissão de Petições, do-lando-o de estrutura e atribuindo-lhe competências.

O PSD propõe também alterações aos artigos 62.°, 63." e 80.° e, bem assim, a criação de uma norma transitória. Além do mais o PSD propõe ainda que se acrescente um parágrafo ao capítulo n do anexo regras, critérios e observações da Lei n." 77/88, dc 1 de Julho, pelas razões atrás aduzidas.

O Presidente da Assembleia da República apresentou o projecto de resolução n.° 13/VI com fundamento na alínea a) do n.° 1 do artigo 11." do regulamento de serviços da AR.

Justifica o alargamento do quadro de pessoal na necessidade que os serviços da Assembleia revelam em pessoal especializado; no facto de o prazo de requisição de três anos de alguns funcionários estar a expirar, não havendo vagas nos serviços originários de dois daqueles, e, bem assün, no facto de o seu trabalho ser essencial ao correcto funcionamento da Assembleia.

Relatório

O projecto de lei n.° 129/VI propõe que cada Deputado independente e o DepuUido único representante de um partido político disponha de gabinete constituído por um adjunto; que a cada um seja atribuída a quantia de 16x14 salário mínimo nacional/ano; que ao pessoal dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, independentes e único representante de um partido que por força de lei deixe de ler lugar nos respectivos gabinetes seja reconhecido o direito de ser integrado como supranumerário na Assembleia desde que tenha exercido funções durante 8 anos, possua as habilitações exigidas para a categoria e não possua cargo ou emprego de carácter permanente.

O projecto de lei n.u 141/VI estabelece que o gabinete de cada Deputado independente seja constituído por um adjunto e um secretário; que a cada Deputado independente seja atribuída uma subvenção para encargos de assessoria não inferior a um salário mínimo nacional.

O projecto de lei n." 142/VI estabelece que deve considerar-se grupo parlamentar um único Deputado, quando a sua eleição haja resultado da apresentação de listas directas e autónomas do partido que representa ao eleitorado; que os grupos parlamentares de uma a dois deputados, inclusive, disponham dc gabinete composto por um adjunto, um secretario e um secretário auxiliar.

O projecto de lei n." 121/VI estabelece que seja criado o Gabinete Técnico de Apoio à Comissão de Petições, ao qual compelirá assegurar o apoio técnico especializado e o secretariado da diui Comissão e que será dirigido por um técnico superior equiparado a chefe de divisão para eleitos de vencimento; que no início de cada legislatura os grupos parlamentares indicarão aos serviços da Assembleia o quadro do pessoal de apoio, o qual poderá ser corrigido no início de cada sessão legislativa; que no início de cada mês os chefes de gabinete comuniquem aos serviços os prémios de produtividade, horas extraordinárias e subsídio de isenção de horário a processar aos funcionários dos grupos; que as despesas atrás descritas com os funcionários não podem ultrapassar 17x14 SMN/ ano para o Deputado único de um partido; grupo

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