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II SÉRIE-A - NÚMERO 42

cen tração de trabalho elaborado pelas comissões, nem sempre as maiorias, perante a escassez conjuntural de horas dc Plenário, lerão imeresse cm lazer directamente opções que terão leituras políticas, que só a transacção entre as

comissões evitará.

Entre o sistema britânico, do Speaker, em que o poder está concentrado nas mãos de uma só pessoa, e o sistema português actual em que o Presidente (sem qualquer margem de manobra e sem qualquer capacidade de intervenção autónoma) se limita a presidir aos trabalhos e a outros órgãos que tudo organizam, votando por maioria dos presentes ou até com ponderação de voto, são possíveis outras soluções, que mesmo que não alterem o sistema, pelo menos o permitam flexibilizar em certas situações.

O Parlamento Português na década de 70 e princípios de 80 propendeu para uma solução mais próxima da primeira, quanto à organização da agenda sem prejuízo da audição da conferência de líderes, tendo-se depois orientado mais para a segunda devido a certas experiências menos felizes que paralisavam os grandes objectivos da maioria.

Hoje, o PSD vem tentar uma reorientação no sentido de atribuir ao Presidente alguma capacidade de intervenção, não no sentido de soluções do passado, da reaquisição do poder de organizar a ordem do dia, mesmo que com a obrigação de «ouvir o órgão colectivo colegial», que a conferência já era embrionariamente, apesar de, regi-mentalmente, apenas lhe estarem atribuídas funções consultivas. Mantém-se o poder de a maioria impor a sua vontade em conferência de líderes, ou seja, de decidir em lugar do Presidente. Mas num sentido inovador que se pretende, atribuir-se-lhe-á no debate a capacidade de fazer escolhas fora de regras pré-eslabelecidas.

Poder-se-á perguntar sc este caminho que ora se tenta explorar e poderá criar alguma flexibilidade na condução dos trabalhos, permitindo um melhor esclarecimento das matérias e uma melhor qualidade do debate, não porá em causa a imparcialidade da direcção do Parlamento, no domínio de maior importância, uma vez que a palavra é a essência da própria vida parlamentar. E não foi a procura de imparcialidade que, historicamente, explica a recusa em dar ao Presidente a palavra sobre «o fundo dos debates» ou até o direito de voto (como em Itália, por exemplo), ou, pelo menos, uma preferência pelo seu não uso ou, quando muito, o seu exercício no fim dos seus pares?

Mas se se lhe recusa a palavra (tora das questões processuais), que sentido tem então que ele a dê a outros à sua escolha?

Numa época em que a democracia assenta numa forte base partidária c em que os Deputados de cada partido agem como um corpo disciplinado, o perigo de o Presidente influenciar directamente os debates e, assim, orientar as votações, não parece ler qualquer sentido. E a melhor prova disto não está no facto de em Portugal, como noutros Estados (v. Bélgica, os EUA e o Japão), o Presidente poder usar da palavra livremente sobre o tema em debate, desde que se faça substituir, na altura, na condução dos trabalhos? Por que temer ir um pouco mais longe, dando-lhe o direito de intervir sem mecanismos inibitórios ou complicados, de pedir esclarecimentos e de dar a palavra a deputados não inscritos pelas direcções parlamentares, além de sempre poder convidar os relatores ou autores das iniciativas, seja um membro do Governo, seja um Deputado, para darem esclarecimentos, fazendo--os intervir mais vezes e dando-lhes um tempo global de intervenção que não tinham mas que justificaria.

c) Os grupos partidários no Parlamento: A evolução democrática fez centrar nos partidos não apenas a proposição de cmôiúaium e organização iic campanhas, mas o eixo da vida.política do País, quais

expressões estáveis da vontade popular a que, por razões de eficácia, os direitos parlamentares de muitos países deram reconhecimento.

Já vai longe o seu papel de instrumentos de lula eleitoral, visando enviar para os parlamentos um maior número possível de Deputados e, assim, viabilizar a designação parlamentar de um governo, como é característica dos democratas liberais.

Até muito recentemente, a sua importância políüca não leve consagração constitucional e quando a teve muitas vezes traduzia o seu papel eleitoral e não parlamentar, que continuava sem consagração oficial.

Ainda hoje, alguns poliücólogos consideram que não há lugar nos Parlamentos para os grupos políticos, dado que isso descaracterizaria a função de representação da Nação toda inteira, que compete, por inteiro, a cada Deputado e não apenas à soma dos representantes do mesmo partido. A formação da vontade nacional não pode resultar da vontade das cúpulas de uma, duas ou ires fracções políticas, mas é resultante do apuramento das vontades individuais de cada Deputado, devendo a sua palavra e voto (libertos de qualquer mandato imperativo, mesmo que menos evidente, mas mais eficiente) relevar unicamente da sua consciência de cidadão, representante de outros cidadãos.

Só que, mesmo quando teimosamente ignorado pelos direitos dos Estados que iam insistindo em manter uma certa pureza dos princípios, a dinâmica das sociedades, exigindo um mínimo de disciplina colectiva, tornou os grupos políticos inseparáveis das práticas parlamentares modernas, sendo certo que os movimentos de criação de novos Estados, de lulas civis, de democratizações ou de renovações constitucionais se fizeram de modo organizado através dos partidos políticos, que se impuseram por todo o lado, mesmo fora das épocas de pugnas eleitorais.

Hoje, os partidos e os grupos parlamentares estão ligados estreitamente, mesmo em democracias clássicas, à vivência e ao funcionamento dos parlamentos, com uma existência e direitos próprios reconhecidos nos rcgimcvivcvs,. Mas em geral, o seu reconhecimento exige um número mínimo de Deputados, no sentido de evitar a fragmentação prejudicial à eficácia dos trabalhos parlamentares, razão máxima da entorse à aplicação da pureza dos princípios acima referidos.

O número mínimo de Deputados considerado para atribuição de direitos de grupo político impõe, em geral, e no mínimo, a pluralidade. Em lodo o mundo, só a Noruega tem aceite a pretensão expressa nalguns projectos de resolução ora apresentados.

Na Japão exigem-se 2 Deputados; no Lichenstein, Argentina e Israel, 3; no Luxemburgo, Áustria e Suíça, 5; na Irlanda e Chipre, 7; na Itália, 10 (ou que sejam do mesmo partido e se tenham apresentado pelo menos em 15 regiões e tenham sido eleitos em 3 delas); no Canadá e na Bélgica (Câmara dos Deputados), 12; em França c na índia, 30. A Espanha exige 15 Deputados ou, então, que seja preenchida a verificação de certos critérios ligados aos resultados eleitorais; 5 Deputados com 15 % dos votos na circunscrição ou 5 % dc sufrágios a nível nacional. No Brasil, a Constituição exige um conjunto representativo de 10 % da Câmara ou, na Câmara dos Deputados, 5 % se estiverem repartidos por, pelo menos, 9 Estados; e, em

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