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II SÉRIE-A —NÚMERO 42

PSD: Compete às comissões especializadas permanentes «propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debale no Plenário sobre matéria da sua competência para que a conferência julgue da sua oportunidade e interesse. Se a proposta for aprovada, a comissão designará relator» (n.° 3 do artigo 13.°, PR n.° 15/VI).

28—Aprovação do regimento das comissões (artigo 39.°):

Regimento: inexistente; nova alínea do artigo 39.°: alínea g).

PSD: Compete às comissões especializadas permanentes «elaborar e aprovar o seu regulamento interno» (n.° 4 do artigo 13.°, PR n." 15/VI).

29 — Conteúdo dos relatórios das comissões eventuais (artigo 41.°):

Regimento: inexistente; aditamento ao artigo 41.°: «compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresenlando os respectivos relatórios nos prazos lixados pela Assembleia».

PSD: «... e nos termos do n.° 1 do artigo 32.°-A» (artigo 14.°, PR n.u 15/VI).

30 — Relatório das missões permanentes (artigo 45 o): Regimento: inexistente; novo número do artigo 45.°:

n.° 4.

PSD: A apresentação do relatório das missões permanentes será feita, em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares (n.° 1 do artigo 15°, PR n.° 15/VI).

31 —Debate sobre o relatório (artigo 45.°): Regimento: inexistente; novo número do artigo 45.°:

n." 5.

PSD: Após a sua apresentação os Deputados podem fazer perguntas ou pedidos de esclarecimento pelo tempo de 15 minutos e as respostas pelo mesmo período (n.° 2 do artigo 15.", PR n.° 15/VI).

32 — Trabalhos parlamentares (artigo 50.°-A): Regimento: inexistente; novo artigo 50.°-A.

PSD: — São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia, das comissões parlamentares, subcomissões e grupos de trabalho criados no âmbito das comissões e das delegaçOes parlamentares.

2 — É, ainda, considerado trabalho parlamentar

a) A participação dos Deputados em reuniões de organizações internacionais;

b) A elaboração de relatórios;

c) As reuniões dos grupos parlamentares e as jomadas de esludo promovidas por estes.

3 — Os uabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário da Assembleia (artigo 16.°, PR n.° 15/VI).

33 — Organização do funcionamento da Assembleia (artigo 53.°):

Regimento: inexistente; novo número do artigo 53.°, a classificar como n." 1.

PSD: Os trabalhos parlamentares poderão ser organizados de modo a reservar uma semana especificamente para reuniões do Plenário e outra para reuniões de comissões (n.° 1 do artigo 17.°, PR n.° 15/VI).

34 — Trabalho político junto dos eleitores (artigo 53.°): Regimento: inexistente; novo número do artigo 53.°,

classificado como n.° 2.

PSD: O Presidente poderá suspender os trabalhos da Assembleia da República, por períodos de uma semana, a solicitação da conferência quando esta o julgue necessário para o efeito de os Deputados poderem realizar trabalho político junto dos eleitores (n.° 2 do artigo 17", PR n.° 15/VI).

35 — Interrupção obrigatória dos trabalhos das comissões (artigo 53.°):

Regimento: As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus Uabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto (n.° 1 do artigo 53.°, que passaria a n." 3).

PSD: «... devendo interromper obrigatoriamente os seus trabalhos...» (n.° 3 do artigo 17.", PR n.° 15/VI, que, por lapso, não diz onde colocar o vocábulo «obrigatoriamente»).

36 — Anúncio obrigatório dos trabalhos das comissões (artigo 53.°):

Regimento: inexistente; novo número ao artigo 53.°: n." 4.

PSD: Sempre que haja reuniões de comissões, em simultâneo com o Plenário, o Presidente deverá fazer o seu anúncio público no Plenário (n.° 4 do artigo 17.°, PR n.° 15/VI).

37 — Matérias com prioridade na marcação da ordem do dia (artigo 58.°):

Regimento: Aditamento ao n." 1 do arügo 58.°; nova matéria com precedência em penúltimo lugar (18.°), após a apreciação de decretos-lei.

PSD: A aprovação de lei que correspondam a iniciaüvas individuais de Deputados sobre as quais tenha havido deliberação de comissões especializadas aprovada nos termos do artigo 62."-A, referente a direitos dos Deputados à fixação da ordem do dia (proposta não articulada do PR n.ü 5/VI, p. 3).

38 — Fixação obrigatória da ordem do dia (artigo 62.°): Regimento: artigo 62." (Direitos dos grupos parlamentares...):

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias durante cada sessão legislativa nos seguintes termos:

a) Até 10 deputados, inclusive, uma reunião;

/;) Com mais de 10 e até um décimo do número de

deputados, inclusive, duas reuniões; c) Por cada conjunto suplementar de um décimo do

número de Deputados ou fracções, duas reuniões.

2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de um décimo do número de Deputados ou fracção.

PSD: «1 — ... de reuniões plenárias, para agendamento de iniciativas legislativas, ...»:

a) .... uma iniciativa;

b) duas iniciativas;

c) duas iniciativas.

2 —... fixação da ordem do dia para os fins do numero anterior, de uma reunião...». Eliminam-se os n.0* 4 e 5 do artigo 62.°, que admitiam o requerimento da votação na generalidade de projectos de lei ou de resolução, no fim do debate e, se se verificasse a aprovação, davam o direito de obter a votação na generalidade.

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