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5 DE JUNHO DE 1992

810-(29)

PCP: «1:

a) duas reuniões;

b) Com mais de 10 anos e até 23 deputados, inclusive, quatro reuniões;

c) Por cada suplemento de 23 deputados ou fracções, duas reuniões.

2 — De duas reuniões plenárias por cada conjunto de 30 deputados ou fracção.» (Proposta n.° 11. PR n.u 7/VI.)

IND (MT): um novo número, entre os textos dos actuais n.os 2 e 3: «Cada Deputado eleito como independente e exercendo o mandato nos termos do artigo 8.° tem o direito à fixação da ordem do dia da discussão e votação de um projecto de lei ou resolução durante cada sessão legislativa.» (Proposta não articulada, p. 3, PR n.° 23/VI.)

PSN: 1:

a) «de 1 a 10 deputados, inclusive, uma reunião»;

39 — Calendário das reuniões plenárias (artigo 65.°): Regimento: artigo 65." (Dias de reunião);

2 — As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a conferência delibere diversamente.

3 — As quartas-feiras são reservadas, em regra, para reuniões das comissões e dos grupos parlamentares:

PSD: As reuniões plenárias realizam-se de acordo com o calendário aprovado pelo Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a conferência, no início de cada sessão legislativa (n.° 1 do artigo 20.°, PR n.° 15/VI).

O conteúdo do n.° 3 é eliminado (n.° 2 do artigo 20.°, PR n.° 15/VI).

40 — Presença de funcionários (artigo 68."): Regimento: «Durante o funcionamento das reuniões não

é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.»

PSD: «... que não tenham assento na Assembleia ou não pertençam aos serviços» (artigo 21." PR n." 15/VI).

41 —Direitos do Governo no período de antes da ordem do dia (artigo 72.°):

Regimento: inexistente; novo texto no artigo 72.°: n.° 2.

PSD: «O Governo poderá fazer-se representar e intervir no período de antes da ordem do dia sempre que o julgue necessário. Esta intervenção lem prioridade, na ordem da inscrição, sobre as demais» (n.° 1 do artigo 72", PR n.° 15/VI).

42 — Duração do período de antes da ordem do dia (artigo 72.°):

Regimento: O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas /;), c) e d), lein a duração normal de uma hora, sendo essa duração elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e), e é tíístribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar (n." 2 do artigo 72"; a passar a n.° 3).

PSD: «O período de antes da ordem do dia, se a conferência não decidir de forma diferente..., na alínea e), e o respectivo tempo... grupo parlamentar e pelo Governo.»

43 — Inscrição dos oradores (artigo 72."): Regimento: «A inscrição dos Deputados para usar da

palavra no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos parlamentares» (artigo 72°; n.° 4).

IND (RC): «..., e por cada um dos Deputados independentes e único representante de um partido político, alternada e rotativamente por cada um deles em cada um dos períodos de antes da ordem do dia» (proposta n.° 1, PR n." 20/VI, p. 2).

44 — Expediente e informação (artigo 73.°): Regimento: «Aberta a sessão, a Mesa procede:

a) À menção, resumo ou leitura da correspondência

de interesse para a Assembleia; /;) À menção, resumo ou leitura de representação de

petições dirigidas à Assembleia; c) A menção ou leitura de qualquer reclamação

sobre omissões ou inexactidões no Diário,

apresentada por qualquer Deputado ou membro

do Governo interessado.»

PSD: «....

a) O texto da actual alínea c);

b) O texto da actual alínea a);

c) À menção de relatórios apresentados pelos Deputados em resultado de missão internacional;»

45 — Direito de fazer declarações políticas (artigo 74."): Regimento (artigo 74." n." I): «cada grupo parlamentar

tem o direito de produzir quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política...».

PSD: «Os grupos parlamentares têm o direito ...» (n.° 1 do artigo 24.", PR n." 15/VI). '~ ..

IND (MT): novo texto, entre os actuais n.os2 e 3: «cada Deputado eleito como independente e exercendo o mandato nos termos do artigo 8.°, tem o direito de produzir, de dois em dois meses, no período de antes da ordem do dia uma declaração política com a duração máxima de dez minutos, devendo comunica-lo à Mesa até ao início da referida 'reunião'».

46—Pré-aviso sobre concretização do direito (arligo 74."):

Regimento (artigo 74.", n."2): «os grupos parlamenlares que queiram usar...».

PSD: «a intenção de usar do direito...» (n.° 2 do arligo 24.", PR n." 15/VI).

47—Assuntos de relevante importância e assuntos de interesse local, regional, sectorial e internacional (arligo 76."):

Regimento (artigo 76."): «o Plenário pode reunir à quarta-feira, ouvida a conferência, segundo uma agenda fixada pelo Presidente, para:

a) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;

b) Apreciação dos relatórios elaborados por Deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

c) Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;

íl) Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

PSD: O Plenário deve reunir, segundo agenda fixada pelo Presidente, ouvida a conferência, para:

a) O texto da actual alínea b)\

b) O texto da actual alínea c)\

c) O texto da actual alínea e)\

ou seja, é eliminado o texto da actual alínea a).

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