O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

810-(30)

II SÉRIE - A — NÚMERO 42

48 — Debate sobre assunto actual (artigo 76.°): Regimento: inexistente; n.os 2, 3 e 4 do artigo 76.° PSD: «2 — Mensalmente terá lugar um debate sobre assunto de actualidade de relevância nacional ou internacional, em data a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a conferência.

3 — A comissão competente, em razão da matéria, apreciará o assunto referido no número anterior, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;

b) Os factos e situações que lhe respeitem;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As conclusões.

4 — O relatório referido no número anterior será, previamente, entregue aos grupos parlamentares» (artigo 25.°, PR n.° 15/VI).

49 — Debate de urgência (artigo 76.U-A): Regimento: inexistente; proposto para artigo 77."

PS: «A requerimento fundamentado dos grupos parlamentares ou do Governo, dirigido ao Presidente da Assembleia da República e apreciado em conferência dos representantes dos grupos parlamentares, podem ter lugar debates de urgência, que se realizarão até à terceira sessão plenária subsequente à data do requerimento, durante o período de antes da ordem do dia.

50 — Discussão de votos (artigo 77.°): Regimento: inexistente; texto novo entre n.° 3 e n.° 4

actuais.

ÍND (MT) «Cada Deputado independente dispõe de dois minutos para a discussão do voto proposto.»

51 — Debate mensal com o Primeiro-Ministro (artigo 78."):

Regimento: inexistente; novo artigo 78.°, n.° 3.

PS: «Uma vez por mês terá lugar no primeiro ponto do período antes da ordem do dia um debate de políüca geral, para a qual será convidado o Primeiro-Ministro, sendo a respectiva preparação feita em conferência dos representantes dos grupos parlamentares» (p. 5).

52 — Defesa da honra e consideração pessoal (artigo 91.°):

Regimento: artigo 91"; novo n.°3, para lixar o momento.

PSD: «o Presidente anotará o pedido para a defesa referido no n.° 1, para conceder o uso da palavra imediatamente a seguir ao termo do debate em curso, bem como para as explicações referidas no número anterior.

53 — Declarações de voto orais e escritas: Regimento (artigo 94."):

1—Cada grupo parlamentar ou Deputado a título pessoal tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecento o sentido da sua votação;

2 — As declarações de voto escritas podem ser entregues na Mesa até ao final da reunião plenária seguinte.

PCP: 1 — Nas votações na generalidade e finais globais, cada grupo parlamentar tem o direito a expressar uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos.

2 — As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, moção de confiança, ou de censura ou sobre as votações finais das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado não podem exceder dez minutos.

3 —Qualquer Deputado pode formular, a título pessoal, declarações de voto por escrito, que deverão ser entregues na Mesa até 24 horas após a votação que lhe deu origem.

54 — Presença dos Deputados nas várias comissões (artigo 108°):

Regimento (n.° 2 do artigo 108.°): «Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões ou nelas participar sem voto se a comissão autorizar.»

PCP: «Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto» (artigo 27.°, PR n.° 15/VI).

55 — Participação de entidades alheias nas comissões (artigo 109."):

Regimento (n.°2 do artigo 109.°): as comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.

PS (substituição): «As comissões podem requerer directamente a participacção nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas.» (Proposta, PR n.°5/VI, p. 5.)

PCP (adiamento: artigo 109."-A): «Os funcionários da Administração de categoria de director-geral ou equivalente e de responsável técnico podem ser ouvidos pela comissão, sem dependência de qualquer autorização hierárquica» (proposta n." 6, PR n.° 7/VI).

56 — Informação sobre o trabalho das comissões (artigo Ul.u):

Regimento: inexistente;

PSD (aditamento: n.os 2 e 3 do artigo 11.°: poderes das comissões):

«2 — As comissões devem fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria realizada.

3 — Em assuntos de particular relevância, definidas pela comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social, a acta da reunião.»

57 — Autorização das despesas das comissões: Regimento (artigo 111.°): «As comissões podem ...» PSD (aditamento: n.° 4): As diligências referidas no

n." 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República (n.u 4 do artigo 18°, PR n.° 15/VI).

58 — Aprovação do regimento das comissões: Regimento (artigo 113."): Cada comissão elabora o seu

regimento.

PSD (aditamento in fine): «..., com parecer pífc\Ttt> via. Comissão de Regimento e Mandatos.»

59 — Actas das comissões:

Regimento (artigo 14." n.° 1): «De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.»

PSD (aditamento): «De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas» (artigo 30.", PR, n.° 15/VI, p. 20).

60 — Série especial do Diário da Assembleia-Regimento (artigo 120": Diário da Assembleia da

República).

Páginas Relacionadas
Página 0008:
810-(8) II SÉRIE-A —NÚMERO 42 conseguiram chegar ao relatório final, depois de várias
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE JUNHO DE 1992 810-(9) O projecto de lei n." 76/VI (PCP), que explicita a proibiç
Pág.Página 9