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S DE JUNHO DE 1992

810-(31)

PS (aditamento): O Diário compreende ainda uma série especial de periodicidade semanal para publicação dos sumários da 1." série, que será distribuído gratuitamente com a 1.* série do Diário da República (proposta, PR n.° 5/VI, p. 6).

61 —Relatórios mensais das comissões (artigo 115.°): Regimento (artigo 115.°): As comissões informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios apresentados no Plenário ou publicados no Diário.

PSD (aditamento): «... O referido relatório é da competência do presidente.»

62 — Publicidade das reuniões das comissões (artigo 118.°):

Regimento (artigo 118.°): as reuniões das comissões são públicas se estas assim o deliberarem. PSD (aditamento):

«2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação dc legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz apenas respeito aos jornalistas que estejam credenciados como jornalistas parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente».

PCP (substituição):

1 — As reuniões das comissões são públicas.

2 — As actas das comissões são livremente consultáveis por qualquer interessado.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da lei sobro segredo de Estado e segredo de jusüça (proposta n." 13, PR n.° 7/VI).

PS (substituição):

1 — As reuniões das comissões são públicas.

2 — As comissões poderão deliberar em sentido contrário ao estabelecido no número anterior quando estejam em causa razões de Estado c a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 — A deliberação sugerida no número anterior é fundamentada e tomada em relação a cada reunião em concreto (PR n." 5/VI, p. 5).

63 — Correcções do Diário da Assembleia (artigo 122.°):

Regimento:

2— Finda a reunião plenária, qualquer interveniente nas discussões pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções.

3 — As gravações de cada reunião só podem ser eliminadas três reuniões após a distribuição do Diário.

4 — Durante este período qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida sob informação dos serviços.

PSD (substituição e novo texto com o n.° 3):

2 — Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.

3 — Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior caberá à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.

4 — As gravações de cada reunião podem ser eliminadas após distribuição do Diário, salvaguardando-se, no en-

tanto, o registo efectuado para a Audioteca da Assembleia da República.

5 — Após a aprovação do Diário qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob infonnação dos serviços.

64 — 2." série do DAR (artigo 123.°):

Regimento (artigo 123.°, 2.* série do Diário); aditamentos e substituições:

«1 —A 2.* série do Diário inclui:»

PSD: 1 — A 2.' série do Diário, que compreende três subséries e respecüvos suplementos, inclui:

Regimento: a) As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição, bem como as deliberações da Comissão Permanente;

PSD: a) As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição;

Regimento: b) Os textos dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções;

c) Os textos dos decretos, resoluções e moções aprovados.

PSD: b) Os textos dos decretos, resoluções c deliberações do Plenário, da comissão permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;

c) Os textos dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação;

Regimento: d) Os pareceres das comissões sobre os projectos e propostas de lei acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões.

PSD: d) ... propostas de lei c de resolução...

Regimento: e) Os relatórios de actividades das comissões nos termos do artigo 115.", bem como das delegações e deputações da Assembleia.

PSD: este lexto mantém-se, como alínea n);

Regimento: J) As actas das comissões, quando deliberada a sua publicação.

g) As actas das audições parlamentares.

PSD: Estes textos são concentrados na alínea o): as actas das comissões e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação.

Regimento: h) O programa do Governo no caso dc este constar do texto não reproduzido na intervenção do Primeiro-Ministro prevista no artigo 227."

PSD: j) O programa do Govemo.

Regimento: j) As intervenções feitas por Deputados, em representação ... da NATO desde que constem integralmente dos respectivos registos.

PSD: q) As intervenções feitas por Deputados, em representação ... da NATO e da Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental, quando deliberada a sua publicação.

PSD (aditamentos):

g) As moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança;

li) Os textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decrelos-leis;

m) Os despachos do Presidente e dos vice-pre-sidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República, os relatórios de actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica;

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