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II SÉRIE-A —NÚMERO 42

p) Documentos relativos aos grupos parlamentares de amizade;

s) Documentos relativos ao mandato de Deputado, aos grupos parlamentares e ao pessoal da Assembleia e o relatório e contas da Junta do Crédito Público.

65 — Ordenação numérica e publicação em três subsé-ries:

Regimento (n.° 2 do artigo 123.°): PSD (aditamentos):

2 — Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados em três subséries:

A) Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da comissão permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, os pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição ou final, bem como os documentos referidos nas alíneas a), e), f) e g);

B) Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, das perguntas formuladas ao Governo, das audições parlamentares, das petições e respectivos relatórios e dos requerimentos e respectivas respostas;

O Documentos referidos nas alíneas m), n), o), p), q), r), 5) e 0 (arügo 34.°, PR n.° 15/VI, pp. 25 e 26).

66 — Boletim informativo (artigo 125.°): Regimento (artigo 125."): Para informação dos

Deputados e órgãos de comunicação social, a Mesa providencia a distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares. PSD: «... a Mesa promoverá:

a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares;

b) A publicação anual dos relatórios mais significativos, produzidos nas comissões, os quais devem ser epigrafados pelo respectivo sumário e pela identificação do seu autor (artigo 35.", PR n.° 15/ VI, pp. 26 e 27).

67 — Rejeição de iniciativas legislativas (artigo 125.°): Regimento (n." 2 do artigo 130.°): Os projectos de lei

definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

PSD (eliminação): «... não podem ser renovados na mesma sessão legislativa» (artigo 36.°, PR n.° 15/VI).

68 — Cancelamento da iniciativa (artigo 133.°): Regimento (n.° 1 do artigo 133.°): Admitido qualquer

projecto ou proposta de lei, ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até ao termo da discussão.

PS (aditamento final): «... mas nunca depois da votação e aprovação na generalidade (n.° 5/VI, p. 6).

69 — Reapreciação da comissão competente para apreciação da matéria (artigo 141.°):

Regimento: (artigo 141."): Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve

comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia que submete a questão ao Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos.

PSD (substituição parcial): «... Presidente da República, que decidira, ouvida ...» (artigo 37", PR n.° 15/VI).

70 — Apreciação de iniciativas legislativas em Plenário (artigos 138." ou 144.°):

Regimento (artigo 138."):

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor ou um dos seus autores tem o direito de o apresentar perante o Plenário.

2— A apresentação é feita no início da discussão na generalidade por tempo não superior a vinte minutos.

3 — Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

PCP (substituição):

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei, qualquer dos seus autores pode requerer que o mesmo seja objecto de apresentação em primeira leitura perante o Plenário numa das 10 reuniões subsequentes.

2— Cabe ao Presidente da Assembleia da República agendar a apresentação da iniciativa legislativa para uma das 10 reuniões subsequentes ao requerimento mencionado no n.° 1.

3 — A apreciação em primeira leitura terá duração não superior a uma hora e constará da apresentação por um dos autores, por vinte minutos, à qual se seguirão pedidos de esclarecimento ou comentários por Deputados de outros partidos e de respostas do autor (proposta n." 13, PR n." 7/VI).

PSD (substituição, com mudança para 149."-A — Discussão na generalidade):

1 — O debate em que haja relatório, elaborado em Comissão, será introduzido pelo relator que ela designar para fazer a síntese do relatório e enumerar as conclusões mais relevantes.

2 — O aulor da iniciativa, quando for o caso, tem direito a uma declaração inicial depois da intervenção do relator ou para abrir o debate se esta não tiver lugar.

3 — No decurso do debate o Presidente, sempre que o julgue necessário, poderá convidar o relator e o autor da iniciativa para prestarem esclarecimento.

4 — As intervenções do relator e do autor da iniciativa terão o tempo que o Presidente lhes conceder e estes não serão considerados nos tempos globais concedidos aos grupos parlamentares (artigo 28°, PR 15/VI).

71—Debate na generalidade (artigo 153."): Regimento: artigo 153." (objecto). PSD (aditamento de novos textos):

4 — A discussão na generalidade será abreviada, quando o Presidente o decidir, ouvida a Conferência.

5 — A discussão na generalidade comporta uma breve introdução feita pelo relator, se o houver, pelo tempo de cinco minutos, e uma apresentação da iniciativa, pelo seu autor, pelo tempo máximo de dez minutos, um pedido de esclarecimento por cada grupo parlamentar e as respostas aos mesmos, pelo tempo máxüno de cinco minutos.

6 — Durante o tempo de discussão prevista no número anterior não são possíveis interpelações à Mesa nem é permitido o uso da palavra ao abrigo de outras figuras regimentais, que não seja para os lias nele consignados e nos termos nele previstos.

72 — Requisitos formais dos projectos e propostas de lei (artigo 135."):

Regimento: artigo 135."

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