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5 DE JUNHO DE 1992

810-(33)

PS (aditamento de um novo número):

2 — No caso das propostas de lei, a exposição de motivos referida na alínea d) do número anterior deve incluir necessariamente:

á) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b) Um breve momorando sobre as consequências e os benefícios da sua aprovação;

c) Referência explícita a toda a legislação anterior sobre o assunto, nomeadamente sobre a legislação que será revogada.

73 — Pareceres das comissões (artigo 145."): Regimento: artigo 145." (número de pareceres sobre

mais do que uma iniciativa sobre a mesma matéria?)

PS (substituição total): os pareceres das comissões sobre projectos e propostas de lei, bem como resoluções, deverão aludir aos objectivos do diploma, aos institutos jurídicos em vigor afectados pela iniciativa, as consequências previsíveis da aprovação e aos eventuais encargos com a respectiva aplicação.

74 — Audição da ANMP e ANAFRE (artigo 147.°-A): Regimento: artigo 147." (discussão pública).

PCP (nova norma; artigo I47.ü-A):

A comissão competente promove, através do Presidente da Assembleia, a apreciação pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, dos projectos ou propostas respeitantes às autarquias locais (proposta n." 10, n." 7/VI).

75 — Fundamentação das autorizações legislativas (artigo 195."):

Regimento: arügo 195."

PCP (aditamento de novo arügo: artigo 195."-A):

1 — Para além das restantes exigências regimentais, o Governo, quando utiliza a forma de proposta de autorização legislativa, deve apresentar de forma clara e detalhada as razões pelas quais entende que não deve ser a Assembleia a apoiar uma lei sobre a matéria.

2 — Com o pedido de autorização legislativa, o Governo deve entregar o anteprojecto do decreto-lei que pretende emitir ao abrigo da autorização da Assembleia (proposta n.° 7, PR n." 7/VI).

76 — Requerimento de apreciação de decretos-leis (artigo 197."):

Regimento (artigo 197.°, n." 2):

0 requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso \ie autorização legislativa, a respectiva lei.

PS (aditamento do texto final): 2 — «... devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.»

77 — Prazo de apreciação de decretos-leis em processo de ratificação (artigo I97.u-A):

Regimento (inexistente); matéria tratada no capítulo n, ülulo iv (artigos 197." a 204.°).

PCP (criação de novo artigo: artigo 197 .°-A):

1 — Se o decreto-lei sujeito a ratificação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar a sua apreciação até à 5." reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a ratificação.

2 — Os decretos-leis não emitidos ao abrigo da autorização legislativa devem ser agendados no prazo máximo de 10 reuniões plenárias (proposta n.° 9, PR n.° 7/VI).

78 — Conta Geral do Estado e relatórios de execução do Plano (artigo 224.°):

Regimento (artigo 224": apreciação pelo Plenário). PSD (aditamento de uúmeros novos):-

2 — O debate inicia-se e encerra com uma intervenção do Governo.

3 — Antes do encerramento do debate cada grupo parlamentar tem direito a produzir uma declaração.

4 — O debate referido no número anterior efecluar-sc-á nos termos fixados pela Conferência, observando-se na parte aplicável o disposto no artigo 150." (n.1" 1, 2 e 3 do artigo 40", PR n.° 15/VI, p. 29).

79 — Perguntas ao Governo (artigo 236.°): Regimento: artigos 236." a 239." (secção iv, capítulo v, título iv).

PSD: substituição total por uma norma nova: artigo 236."

PS: substituição do artigo 236" e n." 3 do artigo 239.°

PCP: substituição global do texto de secção, mantendo o mesmo articulado.

1ND (MT): criação de uma norma nova (n.° 2 do artigo 238.") e substituição do n.° 5 do arügo 239."

IND (RC): substituição do n." 2 do arügo 238.°

Regimento (n." 1 do artigo 236.°): Em reuniões plenárias, para o efeito marcadas, os Deputados podem formular oralmente perguntas aos membros do Governo.

PSD (n." 1 do arügo 236."): Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões do Plenário especialmente lixadas para o efeito.

IND (MT) (artigo 238.", n." 2): cada Deputado eleito como independente, e exercendo o seu mandato nos termos do artigo 8", pode formular uma perguntar de dois em dois meses.

IND (RC) (artigo 238", n." 2): para formular perguntas, cada grupo parlamentar pode inscrever Deputados nos termos do número anterior e cada Deputado independente e representante único de um partido políüco pode inscrever--se também, para formular uma pergunta, alternada e rotativamente por cada um deles em cada uma das sessões de perguntas ao Governo.

Regimento (n.° 2 do artigo 236.°): O objecto das perguntas é definido, pelo menos com oito dias de antecedência, pelos grupos parlamentares.

(N." 3 do artigo 238.") O Governo escolhe as matérias a que responde, dando indicação da sua escolha e dos membros do Governo encarregados de responder até à sessão anterior àquela em que se realiza a das perguntas.

PSD (n.° 2 do artigo 236."): As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, publicada no Diário e comunicadas ao Governo com a antecedência de três dias.

PS (artigo 236."): o Governo não poderá declinar mais de duas vezes seguidas a resposta à pergunta sobre a mesma matéria.

. PCP (arügo 236."): será assegurada a presença semanal de membros do Governo no Plenário da Assembleia, para responder a perguntas de Deputados, nos termos do artigo 159.", alínea c), da Constituição.

Regimento (n." 1 do artigo 237.°): As perguntas ao Governo são feitas em reuniões semanais para esse fim designadas, que não terão período de antes da ordem do dia.

(N.° 2 do artigo 237.") As datas destas reuniões, a estabelecer por acordo com o Governo, são fixadas na Conferência.

(N.° 3 do artigo 237") Estabelecida a data será esta anunciada aos Deputados na reunião plenária que esüver a decorrer ou na que se seguir.

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