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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

O Sr. Presidente da Assembleia admitiu os dois referidos projectos e determinou que baixassem à 3.' Comissão.

Como os dois indicados projectos de lei se enquadram na mesma área de previsão constitucional (n.os 4 e 5 do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa), prevenida na Lei n.° 43/77, e porque respeitam ao mesmo instrumento regimental, previsto nos artigos 255.° e seguintes do Regimento, o Sr. Presidente da 3." Comissão, no entendimento de que aqueles integram o mesmo assunto, despachou no sentido de que fossem objecto de um único relatório.

Na verdade, por despacho de 5 de Dezembro de 1991, designou o signatário para relator do primeiro projecto e, recebido o segundo, pelas razões acima indicadas, cometeu, verbalmente, ao signatário a realização de um relatório que englobasse os dois projectos citados (n.H 4 do artigo 32.° do Regimento).

As iniciativas acima apontadas respeitam a competência de fiscalização da Assembleia da República prevista na alínea a) do artigo 165.°, conjugado com o que vem fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 181.°, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Trata-se de matéria de fundamental interesse para a consolidação da democracia e da maior ünporlância quanto ao processo do seu desenvolvimento e às funções dos órgãos que lhe dão expressão. Por isso, antes de entrarmos na apreciação dos referidos diplomas, achamos, por bem, fazer algumas considerações prévias que nos ajudem à construção dos juízos mais adequados aos propósitos que deles ressaltam e ao julgamento da pertinência e justeza das propostas feitas. Com esta preocupação atravemo-nos às seguintes reflexões:

Reflexões prévias:

O «direito parlamentar» não tem merecido, no nosso país, a atenção que outros lhe dedicam. Os nossos professores de Direito, os investigadores da ciência jurídica e os analistas do relacionamento dos órgãos públicos, entre si e com os cidadãos, não se têm dedicado ao estudo daquele direito de uma forma sistemática e aprofundada. Tal direito tem sido tomado como um «direito menor» que não encontra nos mestres da nossa inteligência jurídica a sedução promotora de trabalhos de investigação profunda. Designadamente no que respeita ao Regimento da Assembleia da República. E, no entanto, ele constitui o filtro por onde passa quase toda a produção legislativa e a iniciativa política de maior relevo.

A falta dos correspondentes estudos, da autoria dos mais competentes, em matéria jurídico-constilucional, coloca--nos, não poucas vezes, em situações difíceis para descortinar soluções mais ajustadas aos problemas pontuais que a aplicação dos respectivos normativos levanta. Tal dificuldade é, quase sempre, suprida pelas conveniências do momento ou por critérios de ordem conjuntural. Porque falta o enunciado das razões do sistema e dos seus fins funcionais, não é fácil a apreensão global da sua arquitectura nem da harmonia daquelas razões com os fins correspondentes.

Bem sabemos que a Assembleia da República como órgão essencialmente político, se mobiliza, em grande parte, por critérios de oportunidade. Contudo, estes não serão inteligíveis nem eficientes, em processo democrático, se lhes íaliarem a base política e os normativos que lhes fixam os modos e os termos do seu desenvolvimento. Do contrário, cairemos na anarquia do arbítrio ou no abuso da autoridade do mais forte, na expressão condenável das

soluções radicais. Estas serão, porventura mais fáceis e simples. Pensamos, porém, que, em democracia, há que encontrar a «harmonia doa contrariou» que é a solução de equilíbrio que se mantém a aliciante tensão da procura das soluções políticas. Ela terá de respeitar e obedecer aos normativos jurídicos e ao jogo das regras democráticas para que os debates se não transformem em duelos.

Esta é uma das razões pela qual me surpreendo quando verifico que os nossos juristas se não têm dedicado à investigação e estudo do «direito parlamentar» e, muito especialmente, do Regimento. Por isso nos faltam, tantas vezes, os pontos de referência que os mais abalizados deveriam propor para aferirmos comportamentos e interpretações do direito cm causa.

Apesar disso, ousamos transcrever algumas notas que são o resultado de uma pequena experiência e de poucas leituras, para entrarmos em terreno florestado de dúvidas, ainda que façamos afirmações que parecem incontestáveis.

A — O Plenário:

Pensamos que o Plenário é o órgão superior da Assembleia da República. Nele reside a soberania que à instituição pertence, por força dos preceitos constitucionais, legitimada pelo sufrágio universal dos eleitos que o integram. Aquele sufrágio traduz-se no voto da maioria dos portugueses. Na verdade, se para a eleição do Presidente da República se conta com pouco mais de 50 % dos eleitores votantes, para a constituição do Plenário constata--se uma percentagem que ronda os 75 % dos eleitores. Ela representa a totalidade dos eleitores votantes. Com toda a razão, S. Ex." o Presidente da República tem referido, por várias vezes, que a Assembleia da República é a «sede da democracia». E esta sede é necessariamente o Plenário. Ele é o fórum do debate político e a fonte principal de todo o nosso ordenamento. Ele intercede, condiciona e promove todo o nosso desenvolvimento cultural, social e político. Órgão legislativo por excelência, é pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração» [alínea a) do artigo 165." da Constituição da República Portuguesa].

Esta última das suas competências é, sem dúvida, das mais nobres e importantes da actividade do Plenário.

Em função dos propósitos das suas iniciativas em apreço, fixar-nos-emos no espaço dessa competência fiscalizadora.

Se o Plenário é o fórum da publicidade da actuação dos poderes públicos, a fim de que o povo, titular da soberania, possa conhecer a actuação desses poderes, ele é, também e sobretudo, o cenuo mobilizador daquela imprescindível fiscalização.

Ele cumpre, assim, principalmente através da sua função de controlo do executivo, uma tarefa fundamental, ao publicitar uma informação sem a qual não seria possível o exercício real da soberania que ao povo pertence. Ela é fundamental já que, para decidir, é preciso conhecer previamente os termos e as razões em que se deve fundamentar uma decisão responsável.

É que os actos de controlo parlamentar representam uma substancial garantia, na medida cm que deseja levar à cena política e diante da opinião pública os actos e decisões que, de outra forma permaneceriam alheios do controlo popular e do conhecimento do País.

Sendo o Plenário a máxima expressão da vontade popular, compete-lhe, por força do fenómeno da representação, garantir que aqueles poderes públicos se mantenham fiéis