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5 DE JUNHO DE 1992

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àquela vontade. Como mediador entre o povo soberano que representa e os poderes públicos que fiscaliza, ele é a garantia do correcto desenvolvimento do processo democrático.

Esta é uma das mais importantes razões pelas quais temos presente as exigências de uma progressiva dignidade e prestígio dos parlamentos em relação ao seu órgão fundamental: o Plenário.

Entendemos, assim, que o Plenário deve ser o senhor de todas as prerrogativas que integram aquela especial componente das suas competências. Por isso se deve privilegiar os seus processos de actuação de modo que efectivamente seja a forma superior da actividade políüca, muito especialmente a que resulta da sua função fiscalizadora, que, pela sua importância e delicadeza, 6 fundamental à afirmação da democracia e seu desenvolvimento.

Para tanto, o Plenário deve contar com o trabalho preparatório e acessório dos agentes e órgãos da instituição parlamentar e, muito especialmente, com o trabalho das comissões.

B — As comissões:

As comissões parlamentares, tal como as concebemos, são órgãos instrumentais do Plenário. Rcferimo-nos, expressamente, às comissões especializadas permanentes e eventuais, previstas na secção IV do Regimento (artigos 38." a 41.° e 111"), por serem as que se inserem no espaço das reflexões suscitadas pelos diplomas em apreço. Tais comissões são órgãos especializados por matérias que se destinam a auxiliar o trabalho parlamentar. Esta caracterização limita e condiciona a formulação das competências que lhe devem ser atribuídas, bem como os meios que permitam o seu exercício. São órgãos de uma enorme importância, não só quanto à competência legislativa do Plenário, mas, também, e sobretudo, no que respeita à sua competência de fiscalização.

São tão importantes que mereceram consagração constitucional (artigo 181." da Constituição da República Portuguesa), cm termos gerais e, de forma específica, as comissões eventuais de inquérito (n.os 4 e 5 do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa).

Mas é pelo regimento que se conhece o seu número, modos da sua constituição, termos da sua composição, competências e meios do seu exercício.

Porque elas têm sido consideradas como elementos essenciais ao trabalho parlamentar, têm merecido uma particular atenção da parte dos agentes políticos que interferem na actividade parlamentar.

Porém, o reconhecimento progressivo da sua importância tem provocado algumas respostas que ultrapassam o carácter instrumental que geralmente lhes é assinalado. Assim é que há quem pretenda, pela exagerada extensão das suas interpretações, transformar as comissões em pequenos parlamentos, com manifesto prejuízo do Plenário quando julgado como cúpula de todo o sistema e expressão autêntica da representação que lhe cabe, do sujeito da soberania.

Em razão daquela representação compete-lhe garantir a unidade de toda a actividade parlamentar.

Penso que, por tais motivos, aquela representação e a garantia desta unidade não se compadecem com a imagem de «pequenos parlamentos», girando como satélites, mas com competência própria, à volta do Plenário, órgão central úa actividade parlamentar e sede da democracia.

Aceitando que as competências das comissões estão orientadas no sentido de órgãos auxiliares do Plenário (artigo 39." do Regimento), elas estão dotadas de um conjunto de poderes que, com alguma largueza, lhes permitem o correspondente exercício.

Sucede, porém, que, raras vezes, as comissões têm usado, em pleno e com oportunidade, a teia dos poderes previstos no Regimento (artigo 111." do Regimento).

Não vamos analisar, aqui e agora, as razões dessa constatação. Elas são muitas e várias. Apenas anotaremos a reconhecida necessidade de aprofundar e usar de tais poderes para que o trabalho das comissões resulte mais eficiente e eficaz, na perspectiva que lhes está alinhada.

Afirmada a natureza das comissões referenciadas, como órgãos auxiliares do Plenário, importa, na linha de pensamento que vimos percorrendo, para dar expressão ao trabalho que nos fora cometido, tratas das comissões eventuais de inquérito. Estas constituem, porventura, um instrumento dos mais importantes para o exercício da competência de fiscalização que pertence à Assembleia da República.

C — Comissões eventuais de inquérito:

Os inquéritos parlamentares constituem um meio do maior relevo no que respeita aos instrumentos de que a Assembleia da República dispõe para exercitar a sua competência de «vigiar pelo cumprimento da Constituição c das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração» [alínea a) do artigo 165." da Constituição da República Portuguesa].

Pode levantar-se a questão de saber qual é a sua natureza e o valor da actividade que desenvolvem, dentro da estrutura parlamentar. Para centrar o tema não pode esquecer-se que estamos perante comissões parlamentares que são órgãos funcionais ou de trabalho do Plenário.

Na verdade, «os inquéritos parlamentares têm por natureza carácter instrumental, pois a sua função não consiste em julgar, mas sim em habilitar a Assembleia da República com conhecimentos que podem, eventualmente, levar à tomada de certas medidas legislativas ou outras sobre o assunto inquirido». «Estão, por isso, as comissões particularmente vocacionadas como instrumento da função de fiscalização política da Assembleia da República, designadamente na apreciação dos actos do Governo e da Administração» — Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, p. 244. Por elas o Parlamento cumpre a sua função de controlo do Executivo. Ela constitui uma tarefa fundamental ao levar ao conhecimento público uma informação necessária, sem a qual o titular da soberania ficaria no seu desconhecimento e frustradas seriam as obrigações do mandato que concedera aos seus eleitos, por sufrágio universal.

Aquela função de fiscalização é, com efeito, uma das atribuições tradicionalmente mais importantes dos parlamentos. Ela tem vindo a ganhar uma cada vez maior acuidade à medida que se tem verificado a perda do monopólio legislativo que anteriormente detinham.

No desenvolvimento da dimensão do conceito de controlo ou fiscalização que vimos referindo levantam-se algumas questões cuja abordagem tem particular interesse para a problemática em causa.

Fazem acerca delas algumas considerações:

1." O controlo parlamentar deve estudar-se como um controlo jurídico ou político?

Entendemos que aquele poder de fiscalização não deve estudar-se como um controlo jurídico. Este é próprio dos