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11 DE JUNHO DE 1992

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pela autarquia ou autarquias em cujo património os baldios se irão integrar.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Arügo 23.° Litígios

1 — É da competência dos tribunais comuns territorialmente competentes a decisão de todos os litígios que, directa ou indirectamente, tenham por objecto terrenos baldios, nomeadamente referentes ao domínio, delimitação, utilização, ocupação ou apropriação, contratos de cessão, deliberações dos seus órgãos ou omissões do cumprimento do disposto nesta lei.

2 — Todas as acções judiciais referentes a baldios e intentadas por compartes ou seus órgãos de administração são isentas de custas de parte.

Artigo 24°

Administração provisória

1 — São administrados, a ü'tulo provisório, pela junta ou juntas de freguesia, nos termos do artigo 13.", os baldios que se encontrem nas seguintes condições:

a) A inexistência de um plano de utilização dos seus recursos e sem que a sua aprovação se verifique no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, ou sem que, no mesmo prazo, elejam um conselho directivo encarregado de o elaborar,

b) A não veriiicação da devolução prevista no De-creto-Lei n." 39/76.

2 — As receitas geradas no passado pelo aproveitamento dos recursos dos baldios, designadamente em regime florestal, e que se encontrem disponíveis e sem utilização previsível nos ter/nos do número anterior são entregues à junta ou juntas de freguesia da área dos baldios 90 dias após a publicação da presente lei.

3 — Os órgãos autárquicos a quem caiba a gestão das vendas cm causa elaborarão, no prazo de 90 dias, um plano de utilização dos montantes recebidos, a subtneier à assembleia de compartes ou, no caso de esta não funcionar, à respectiva assembleia ou assembleias de freguesia, no qual proporão a afectação das receitas a empreendimentos e melhoramentos para a área populacional coberta pelo respectivo baldio.

Arügo 25.°

Situações contratuais irregulares

As entidades outorgantes de contratos de arrendamento celebrados por autarquias ou outras entidades e de contratos de cessão de exploração carentes de legitimidade formal devem prestar contas, no prazo de 90 dias a parlir da publicação da presente lei, á assembleia de compartes ou ao conselho directivo, quando exista, a quem serão entregues os montantes financeiros já vencidos e ainda não entregues e os que se venham a vencer, sem prejuízo da devolução dos terrenos quando não haja renegociação e convaiidação do contrato.

Artigo 26."

Regulamentação

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Conselho de Ministros criará a regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 120 dias.

Artigo 27.°

Norma revogatória

São revogadas todas as normas legais aplicáveis a baldios, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, na parte em que forem incompatíveis com o disposto na presente lei.

Artigo 28.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993, excepto em relação às normas em que disponha de maneira diferente.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 1992. — Os Deputados do PSD: Fernando Condesso — Guilherme Silva — Antunes da Silva — Luis Pais de Sousa — Carlos Duarte — José Costa Leite.

PROPOSTA DE LEI N.2 31/VI

ADOPTA MEDIDAS VISANDO A RACIONALIZAÇÃO DOS EFECTIVOS MILITARES

Exposição de motivos

O programa do XII Governo Constitucional, na parte referente à defesa nacional, estabelece como um dos objectivos fundamentais a reorganização e modernização das Forças Armadas, tendo em vista garantir elevados padrões de eficácia e eficiência no cumprimento das missões que lhes estão atribuídas.

Neste sentido, torna-se necessária a tomada de medidas visando a racionalização dos efectivos militares, através de modalidades diversas a estabelecer e regulamentar, criando--se assim condições para o imprescindível redimensionamento dos quadros e libertando verbas que poderão ser encaminhadas para a modernização, a operação e a manutenção de meios.

0 presente diploma consagra, pois, a determinação de um maior riuno na transição de efectivos militares para as situações de reserva e reforma, bem como a definição de medidas incentivadoras de reforma antecipada e voluntária.

Assim:

Nos lermos da alínea d) do n." 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

Passagem à reforma

1 — A alínea c) do artigo 175." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei

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