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II SÉRIE-A —NÚMERO 44

acordo do trabalhador, poderá ser observada em termos médios; previsão de que, relativamente aos traballiadores alojados, apenas sejam considerados os tempos de trabalho efectivo;

g) Previsão de intervalos para descanso e refeições a fixar por acordo ou, na falta deste, pela entidade empregadora, dentro dos períodos consagrados pelos usos e costumes; garantia de um repouso nocturno de, pelo menos, oito horas consecutivas, insusceptível de interrupção a não ser por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando o uaballiador tenha sido contratado para assistir doentes ou crianças até aos 3 anos;

h) Consagração, sem prejuízo da retribuição, do direito a um dia de descanso semanal; possibilidade de ser convencionado, entre as parles, um descanso semanal complementar de meio dia ou de um dia;

i) Previsão do direito a férias remuneradas de 22 dias úteis em cada ano civil e aproximação do respectivo regime à lei geral;

/) Definição do conceito, dos tipos e dos efeitos das faltas, em termos de aproximação ao regime geral do contrato individual de trabalho;

/) Garantia relativamente ao trabalhador alojado e ao não alojado a tempo inteiro, do direito ao gozo dos feriados obrigatórios previstos na regulamentação geral do contrato individual do trabalho; possibilidade de, com o acordo do trabalhador, poder ter lugar a prestação de trabalho de duração normal nos feriados obrigatórios, a compensar com tempo livre por uin período correspondente; previsão de que, quando por razOes de atendível interesse do agregado familiar não seja viável a compensação com tempo livre, o trabalhador tenha direito à remuneração correspondente;

wi) Regulamentação do regime da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, nomeadamente doença ou acidente, determinando-se que, em caso de não apresentação ao serviço no período de 10 dias após o termo do impedimento, se considera haver abandono do trabalho com consequente cessação do contrato de Uabalho;

n) Previsão de disposições gerais relativas à segurança e saúde do trabalhador doméstico, como definição dos direitos e deveres dos empregadores e trabalhadores;

o) Previsão de o contrato de serviço doméstico poder cessar por acordo das partes, por caducidade, por rescisão de qualquer das parles ocorrendo justa causa e por rescisão unilateral do trabalhador com pré-aviso;

p) Regulamentação da cessação do contrato de trabalho por caducidade, prevendo que esta se verifique nos termos gerais e ainda, nomeadamente, por manifesta insuficiência económica da entidade empregadora superveniente à celebração do contrato, por alteração substancial das circunstâncias da vida familiar da entidade empregadora que tome imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, COnferindo-se ao uaballiador, neste caso, o direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, alé ao lünite de cinco, independentemente

da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato;

q) Considerar como impossibilidade definitiva para efeitos da caducidade, o impedimento cuja duração seja superior a seis meses ou, antes de expirado esle prazo, quando haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior,

r) Definição da justa causa de rescisão do contrato em termos equiparados aos do regime geral, considerando como lai qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção das relações que decorrem da natureza especial do contrato de serviço doméstico;

s) Atribuição ao trabalhador, não havendo acordo quanto à reintegração, do direito a uma indemnização, nos casos de despedimento pela entidade empregadora com alegação insubsistente de justa causa;

í) Disciplina da rescisão unilateral do contrato pelo Uaballiador, prevendo-se um aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fracção, até ao limite de seis semanas, e uma indemnização, que poderá ser compensada com créditos de retribuição, correspondente à retribuição do período de aviso prévio em falta;

u) Aproximação do instituto do abandono de trabalho ao regime geral, fixando-se e/n 10 dias o período ein que se presume a existência do abandono;

v) Adstrição do empregador, mediante pedido do trabalhador, à obrigação de passagem de um certificado de uabalho, quando ocorra a cessação do contraio;

x) Previsão de sanções por infracções à regulamentação agora autorizada devendo o respectivo regime aproximar-se do vigente para a violação das nonnas do contrato individual de traballio.

Artigo 3.°

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 7 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A NOTIFICAÇÃO RÁPIDA DE UM ACIDENTE NUCLEAR

A Assembleia da República resolve, nos tennos dos artigos 164", alínea j), e 169", n." 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Notificação Rápida de Um Acidente Nuclear, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica reunida em sessão extraordinária em Viena, em 26 de Setembro de 1986, cujo original em francês e a respectiva tradução seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Abril ,de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa ile Melo.

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