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II SÉRIE-A —NÚMERO 44

PROJECTO DE LEI N.fi 166/VI

ADITA UM NOVO ARTIGO À LEI N.« 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)

Exposição de motivos

A Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, regula o regime de protecção da maternidade e da paternidade, com especial relevância para a suspensão do trabalho profissional decorrente do exercício dos deveres familiares.

Tal protecção não contempla, porém, a situação dos pais dos recém-nascidos portadores de deficiência, em que se exige da mãe ou do pai uma maior disponibilidade de tempo, não só pela necessidade de um maior acompanhamento e atenção que são devidas a estas crianças mas também pelo facto de serem necessários acrescidos cuidados médicos.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, indo ao encontro destas preocupações, apresenta o presente projecto de lei, que prevê uma redução de dez horas semanais no horário de trabalho durante os primeiros 12 meses de vida da criança.

Artigo único

É aditado à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, um novo artigo, com o n.° 10.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 10.°-A

1 — Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução de horário de trabalho de dez horas semanais até a criança perfazer 1 ano de idade.

2 — Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Odete Sumos — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — Luís Peixoto — Vítor Ranita — Lourdes Hespanltol — Lino de Carvalho — António Filipe — Miguel Tavares Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.2 167/VI

INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME GERAL DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

1 — Desde sempre o homem, no domínio da natureza, de novas formas de energia, novos equipamentos, produtos e materiais, se tem exposto a riscos, que frequentemente o têm vitimado.

Evoluções importantes a nível do direito do trabalho e de natureza social têm conduzido, na antiguidade considerado como castigo divino, e desempenhado em regime de escravatura, seja hoje de características totalmente distintas, em que se procuram encontrar fórmulas de realização humana pelo próprio trabalho. São deste

modo ensaiados modelos organizacionais que atendem cada vez mais a natureza humana rentabilizando o trabalho com uma maior participação dos trabalhadores nas actividades gerais das empresas, melhorando o conteúdo das tarefas, reduzindo o tempo de trabalho, redefinindo os meios e métodos de trabalho, etc. Em suma, estamos no advir de uma época em que os limites funcionais de natureza física e psíquica do homem estão na base de novos modelos definidores da actividade humana «trabalho», perspectivados no sentido de que este contribua para altos níveis de satisfação e realização total do homem.

2 — Por outro lado, até que ponto é que nos dias de hoje podemos admitir que o homem continue pagar em vidas e em sofrimento os custos do progresso? Não mais será possível permitir, por mais tecnocrática que seja a visão dos problemas, que tudo continue a consentir-se, que não se tomem medidas e definam orientações que invertam as actuais tendências sobre as lesões de natureza profissional. Trata-se de uma batalha que urge iniciar, sob pena de delapidarmos a mão-de-obra do nosso país, se produzirmos com custos acrescidos emergentes das lesões profissionais, retirando competitividade as nossas empresas, além de que não deixa de ser desumano continuar a desprezar este fenómeno de tão graves consequências.

3 — Exactamente pelos efeitos com reflexos de ordem social que a questão das lesões profissionais comporta, todas os documentos fundamentais que referenciam direitos dos trabalhadores são bem claros quanto ãs exigências sobre as condições de higiene e segurança nos locais de trabalho e 5 promoção da saúde dos trabalhadores. São disso exemplo a Constituição da República Portuguesa, o Tratado de Roma, o Tratado do Acto Único Europeu e a Caria Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

Não deixam ainda de ser expressivas afirmações nestes e noutros textos que estabelecem a promoção da melhoria das condições de trabalho como um dos objectivos das Comunidades Europeias de harmonização no progresso e as áreas da segurança e higiene do trabalho como de primordial importância para a coesão social a nível das empresas.

4 — Em 14 de Novembro de 1991 foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, contendo o regime geral da segurança, higiene e saúde no trabalho.

No preâmbulo o Governo destaca a necessidade de dar cumprimento integral âs obrigações decorrentes úa ratificação da Convenção n.u 155 da OIT sobre Segurança, Saúde dos Trabalhadores e Ambiente de Trabalho e a necessidade de adaptar o normativo interno à Directiva n.° 89/39 l/CEE.

Muito antes disso, o Grupo Parlamentar do PCP já apresentara na Assembleia da República o projecto de lei n." 747/V intitulado «Higiene, segurança e saúde no trabalho».

Mais exactamente em 23 de Maio de 1991 (vide Diário da AssemlAeia da República, 2.' série-A, n.° 49).

Também nesse projecto de diploma se transpunham para a ordem jurídica portuguesa os princípios constantes da Convenção e da Directiva supra referidas, ao mesmo tempo que se definia o modelo dentro do qual, na óptica do PCP, deveria girar toda a acção de prevenção de riscos profissionais.

5 — O Decreto-Lei n.° 441/91 nece.s.siía de alguns aperfeiçoamentos para que a lei quadro da segurança, «vúde e higiene no trabalho cumpra os seus objecüvos.

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