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26 DE JUNHO DE 1992

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Sapatarias; Discoteca;

Serração de madeiras; Papelaria; Depósitos de pão.

Assün, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Glória do Ribatejo reúne todas as condições para poder ser elevada à categoria de vila, pelo que o Deputado abaixo assinado, do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Glória do Ribatejo, sede da freguesia com o mesmo nome, da área do município de Salvaterra de Magos, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1992. — O Deputado do PS, Gameiro dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 173/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO SALVO, NO CONCELHO DE OEIRAS

Porto Salvo, povoação do concelho de Oeiras, é uma zona predominantemente residencial, em franco desenvolvimento económico.

O facto de a Câmara Municipal de Oeiras ler instalado uma delegação para atendimento â população vem, no fundo, reconhecer a necessidade sentida pela população de ter órgãos próprios, descentralizados, que de forma cabal possam trabalhar para a resolução dos seus problemas.

A freguesia de Porto Salvo irá abranger ioda a área a norte da projectada auto-estrada (na freguesia de Oeiras) e parle do território da actual freguesia de Barcarena, englobando Porto Salvo, Vila Fria, Ribeira da Laje, Leiâo e Talaíde.

Com uma população que ultrapassa os 10 000 habitantes, Porto Salvo possui bons acessos viários e é servido de transportes regulares para Oeiras, Paço de Arcos, Belas, Cacem e Lisboa.

A taxa de variação demográfica enire 1982 e 1992 é de cerca de 8 %, lendo o número de eleitores passado de 5543 para 7759, estando pois cumprido o disposto na alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 11/82.

No que concerne a equipamentos colectivos e â diversificação de estabelecimentos de comércio e de estruturas de serviços, encomram-se igualmente preenchidos os requisitos da Lei n." 11/82.

Assim, existem:

Creches e jardins-de-infància — 5;

Escolas primárias— 4;

Lares de 3." idade— 2;

Polidesportivos — 2;

Campos de futebol — 3;

Mercearias e miiiimercados — 24;

Cafés — II;

Talhos — 6;

Cabeleireiros — 5;

Oficinas de automóveis — 5;

Comércio e indústria de alumínio— 1;

Restaurantes — 3;

Drogarias — 3;

Boutiques — 2;

Papelarias — 2;

Peixarias — 2;

Utilidades domésticas — 2;

Centro de enfermagem— 1;

Farmácias — 2;

Botte— 1;

Sapataria— 1;

Electrodomésticos— 1;

Cooperativa de habitação— 1;

Cooperativa de consumo— 1;

Centros de tempos livres — 2.

A vida colectiva da área da futura freguesia está bem expressa no número de sociedades e colectividades culturais e recreativas — 7.

Na convicção de que a descentralização administrativa, que será alcançada com a criação de nova freguesia, resultará num claro benefício para as populações, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada, no concelho de Oeiras, a freguesia de Porto Salvo.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Porto Salvo, de acordo com o mapa anexo (a), são os seguintes:

A sul: delimitada pelo traçado da auto-estrada de Cascais entre os pontos de intercepção da Rua da Fonte (a nascente) e os limites do concelho de Oeiras a poente;

A poente: pelos limites da divisão do concelho de Oeiras e Cascais desde o ponto de intercepção com o braçado da auto-estrada (a sul) e o cruzamento de Talaíde e São Marcos (a noite);

A norte: limitado pelo ponto de intercepção da estrada n.° 249-3 (a nascente) com os limites do concelho de Oeiras (a poente) no cruzamento de Talaíde e São Marcos;

A nascente: pela estrada n." 249-3 entre o cruzamento de Talaíde e São Marcos (a norte) e a sua confluência com a Estrada de 7 de Junho, seguindo por esta até ao ponto 151, cortando para sul pela traseira (a poente) da Quinta da Fonte até encontrar a confluência com a Rua da Fonte, seguindo por esta até ao limite sul no ponto de cruzamento com o traçado projectado para a auto--estrada.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora, constituída por

a) Um represéntame da Assembleia Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barcarena;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Barcarena;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/ 82.

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886 II SÉRIE-A —NÚMERO 46 Art. 4.° A comissão instaladora exercera funções até à toma
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