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26 DE JUNHO DE 1992

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Artigo 9.°: alínea c) (nova redacção):

Outros documentos que a instituição entenda necessários para a certificação da situação económica e familiar do aluno, em número não superior a três.

Artigo 11.°:

N.° 3 — suprimir.

N.° 3 (anterior n.° 4 com a nova redacção):

O produto da taxa prevista neste artigo constitui receita da instituição respectiva.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1992. — Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho —Jorge Paulo Cunha — Fernando Pereira.

PROPOSTA DE LEI N.9 28/V1

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ESTABELECER O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DO EXCLUSIVO DE EXPLORAÇÃO DAS APOSTAS MÚTUAS HÍPICAS.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — A presente proposta de lei visa autorizar o Governo, nos termos do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e n.° 2, da Constituição da República, a estabelecer o regime contra-ordenacionál aplicável à violação do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas.

Para efeito, solicita o Executivo uma autorização legislativa com o prazo de 60 dias, que envolve o estabelecimento do regime contra-ordenacional adequado a esta matéria.

2 — Nestes termos, pede o Governo autorização para instituir um regime sancionatório que estabeleça uma correspondência entre o desvalor das violações ao regime de exclusividade estabelecido e o montante das coimas com que são punidas, estabelecendo a aplicação máxima da coima a 50 000 000$.

3 — Pretende-se, assim, ultrapassar os limites máximos estabelecidos no regime jurídico geral das contra-orde-nações — o montante das coimas — constantes do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro.

4 — O presente pedido de autorização respeita no essencial o disposto na lei fundamental, designadamente o artigo 168.°, n.° 2, relativo as autorizações legislativas — as quais devem «definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização».

5 — Perante os interesses que visa acautelar justifica-se esta autorização.

6 — Saliente-se que já linha sido concedida autorização ao Governo para estabelecer um regime contra-ordenacional adequado a esta matéria pela Lei n.° 38/91, de 27 de Julho, tendo essa autorização caducado por falta de utilização antes do termo da legislatura passada.

7 — Face ao exposto, sou de parecer que a proposta de lei n.° 28/VI, está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1992. — A Deputada Relatora, Maria Fernanda Dias Cardoso.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade, com ausência do PCP e do CDS.

PROPOSTA DE LEI N.s 30/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR RELATIVAMENTE AOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS E DE FALÊNCIA.

Relatório e parecer da comissão de Economia, Finanças e Plano

Apresentou o Governo à Assembleia a proposta de lei de autorização legislativa a que veio a caber o n.° 30/VI e cuja apreciação foi cometida pelo Sr. Presidente, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 104.° do Regimento, à Comissão de Economia, Finanças e Plano.

É, pois, do que se trata no presente parecer, de apreciar a proposta de lei n.° 30/VI, com a qual o Governo vem solicitar à Assembleia autorização para legislar em matéria dos «processos especiais de recuperação da empresa e de falência», como desde logo se informa na abertura da exposição de motivos.

Ou seja, o Governo pretende «enquadrar de forma sistematicamente organizada» os regimes jurídicos respeitantes aos processos de recuperação de empresas e de protecção dos credores e de falência, constantes, respectivamente, do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, e dos artigos 1135.° e 1325.° do Código de Processo Civil, afirmando que tem em fase de conclusão o respectivo processo de revisão legislativa.

Pretende incluir na revisão, a que vai proceder, do direito das falências, em sentido amplo, normas de revisão das disposições do Código Penal aplicáveis à falência, isto é, dos artigos 324.° a 327.° do Código Penal de 1982, bem como aprovar alguns benefícios fiscais no âmbito das providências de recuperação das empresas, e ainda continuar a consagrar a inibição do falido como consequência da declaração de falência, na linha do que se passa hoje com o artigo 1189.° do Código de Processo Civil.

Por isso, vem solicitar a presente autorização legislativa, tratando-se como se trata de matérias abrangidas na enumeração do artigo 168.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, mais precisamente nas alíneas a) — estado e capacidade das pessoas —, c) — definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos — et) — criação de impostos e sistema fiscal.

Assim sendo, a apreciação da Comissão terá de começar por versar a adequação da proposta ao disposto no n.° 2 cio citado artigo 168." da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

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