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II SÉRIE-A —NÚMERO 46

Quanto ao objecto, o que se deixou já dito e foi colhido na exposição de motivos da proposta indicia mais que claramente o cumprimento da exigência constitucional.

No que diz respeito ao sentido e à extensão, a leitura das normas propostas, que antecipam praticamente o teor dos preceitos a incluir no diploma autorizado, mostra também claramente que foi dada satisfação à exigência constitucional.

Finalmente, a duração da autorização encontra-se estabelecida no artigo 5.° da proposta: 180 dias a contar da entrada em vigor.

Mostra-se, portanto, cumprido o disposto no citado n.° 2 do artigo 168." da Constituição da República Portuguesa.

Para além disso e muito embora o Governo não tenha feito acompanhar a proposta do texto do projecto de decreto-lei a publicar no uso da autorização solicitada, fornece na exposição de motivos esclarecimentos suficientes para permitir o conhecimento das principais linhas definidoras de tal diploma, mesmo no que respeita aos normativos não abrangidos pela reserva de competências da Assembleia.

Trata-se, no fundo, de codificar — «enquadrar de forma sistematicamente organizada» — os preceitos que no Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, e no Código de Processo Civil versam as matérias atinentes à situação de insolvência de indivíduos e empresas fixando-lhe determinadas consequências e ao mesmo tempo aproveitar a oportunidade para ultrapassar algumas discrepâncias, eliminar equívocos terminológicos e procurar conferir ao processo de recuperação de empresa uma eficácia que, valha a verdade, até agora não conheceu.

Com grande novidade surge, sem dúvida, a eliminação da distinção entre as situações de insolvência e de falência, aplicáveis, respectivamente, a não comerciantes e a comerciantes, passando a insolvência a definir a situação de facto de impossibilidade de cumprimento das obrigações que, uma vez verificada, pode dar lugar a um processo de recuperação, quando o insolvente se mostre economicamente viável, ou a um processo de falência como forma de liquidação patrimonial, em benefício dos credores, na hipótese contrária.

Do desaparecimento da distinção entre insolvência e falência lira ou procura tirar o Governo as consequências necessárias em matéria penal, revogando o artigo 324.° e acabando com a declaração de falência como pressuposto necessário da punição do falido, nos casos de falência dolosa ou por negligência grave.

Esta medida ao permitir a punição do insolvente independentemente da declaração da falência, pode vir a revelar-se de grande alcance, contribuindo para acabar com situações chocantes possibilitadas pelo regime ainda em vigor.

Fica, no enlanlo, por saber qual o esquema que vai ser consagrado para alcançar o objectivo confessado de configurar o processo de falência como uma liquidação célere e transparente do património da empresa falida em benefício dos credores.

E é, sem dúvida aí que residem as maiores necessidades de melhoramentos a introduzir no actual regime.

De qualquer modo, os propósitos do Governo ao pedir a presente autorização, que está em condições de subir a Plenário, são, sem dúvida, positivos e enquadram-se numa preocupação de carácter geral de melhorar o actual direito das falências.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1992. — O Deputado Relator, José Luís Nogueira de Brito.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 3/VI

APROVA, PARA ADESÃO, O PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBUCA PORTUGUESA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPUBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN, A14 DE JUNHO DE 1985, E 0 ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Na sua reunião de 17 de Junho de 1992, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou emitir parecer sobre as medidas a adoptar para assegurar a regularidade do processo de vinculação da República Portuguesa às obrigações decorrentes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. Elaborado e aprovado em 25 de Junho de 1992, tal parecer é do seguinte teor

1 — No momento da assinatura, ocorrida em Bona a 25 de Junho de 1991, do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Governo de Portugal fez cm relação ao Governo do Reino de Espanha uma declaração na qual estabeleceu as modalidades do direito reconhecido a agentes daquele Estado de continuarem em território nacional a perseguição de pessoas apanhadas em flagrante delito a cometerem certos crimes graves.

Tal declaração unilateral sobre as modalidades de exercício da perseguição em território português é mencionada expressamente no artigo 3.°, n.° 2, do Acordo de Adesão.

Nas mesmas circunstâncias e lermos, o Governo do Reino de Espanha emitiu declaração sobre essa matéria, à qual faz referência o artigo 3.°, n.° 3, do respectivo Acordo de Adesão.

As declarações em causa foram emitidas em conformidade com o disposto no artigo 41.°, n.° 9, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, que estabelece:

No momento da assinatura da presente Convenção, cada Parte Contratante fará uma declaração em que define, com base no disposto nos n.os 2, 3 e 4 (do mesmo artigo), as modalidades de exercício da perseguição no seu território relativamente a cada uma das Partes Contratantes com a qual tem fronteira comum.

Uma Parte Contraíante pode, a qualquer momento, substituir a sua declaração por outra desde que não restrinja o âmbito da anterior.

Cada declaração será efectuada após concertação com cada uma das Partes Contratantes em causa e num espírito de equivalência dos regimes aplicáveis de ambos os lados das fronteiras internas.

2 — Através da proposta de resolução n.° 3/VI, aprovada em Conselho de Ministros no dia 16 de Janeiro e apresentada em 28 de Fevereiro de 1992, o Governo submeteu à Assembleia da República os instrumentos de adesão da República Portuguesa ao Acordo de Schengen e à respectiva Convenção de Aplicação.

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