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II SÉRIE-A —NÚMERO 47

revisto (artigo 6.°) favorece a oportuna retirada dos documentos da zona classificada para a de livre acesso;

c) A restrição da própria zona classificada, uma vez que o n.° 3 do artigo 9.°, estipulando que a classificação de uma parte não atrai a classificação do todo, acantona o segredo e expande o direito à informação.

3 — Fiscalização

Não parece adequado que a fiscalização do regime do segredo de Estado e do seu funcionamento caiba a uma entidade institucionalmente independente dos órgãos do Estado, nomeadamente à comissão que venha a ser constituída para acesso aos documentos administrativos.

Na verdade, tendo em conta os objectivos do segredo de Estado, dificilmente se explica que uma decisão com possíveis reflexos sobre a independência nacional, a unidade e integridade do Estado e a sua segurança interna e externa, seja cometida a um órgão que não responda politicamente pelos efeitos daquela.

No fundo, o juízo a formular conduz-se sempre à questão de saber se a divulgação de um documento classificado pode ou não pôr em causa um daqueles valores e tal decisão não se esgota numa análise apenas técnica, sendo sobretudo política com consequências que não podem deixar de ser também assumidas politicamente, o que não sucede, em geral, nem tem que suceder, em matéria de acesso a documentos administrativos excluídos do quadro do segredo de Estado.

Cremos, por isso, que, garantindo a indispensabilidade da fiscalização e, simultaneamente, a responsabilização política pelas respectivas decisões, aquela deve enquadrar-se nos poderes próprios da Assembleia da República, o que, afinal, só a dignifica.

4 — Sanções

Neste domínio, parece que a solução mais adequada será o recurso às sanções já previstas em diplomas próprios, de modo a não criar a convicção errada de que está a alargar-se o regime da punição.

E importante esclarecer que apenas existirá crime ou infracção disciplinar havendo «culpa» do agente da infracção, como decorre da lei geral, não constituindo acesso ilegítimo a documentos classificados o seu conhecimento casual ou com desconhecimento da classificação.

Finalmente, em matéria de regulamentação, para além do modelo final a encontrar, não parece impor-se a necessidade de prever uma autoridade nacional de segurança, já que as funções que lhe caberiam são sempre de natureza instrumental para garantia do segredo e não de natureza substancial ligada à definição, classificação ou fiscalização deste. Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1°

Objecto

.1 — a presente lei define o regime do segredo de Estado. s

2 — As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e dos tribunais por razões atinentes à investigação criminal ou à intimidade das pessoas regem-

-se por legislação própria.

Artigo 2.°

Âmbito do .segredo

1 — São abrangidas pelo segredo de Estado as matérias cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança intema e externa.

2 — O risco e o dano referidos no número anterior são avaliados caso a caso em face das suas circunstâncias concretas, não resultando automaticamente de natureza das matérias a tratar.

3 — Podem, designadamente, ser submetidas a segredo de Estado, mas apenas verificado o condicionalismo previsto nos números anteriores, as matérias seguintes:

a) As que são transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais;

b) As relativas à estratégia a adoptar pelo País no quadro de negociações presentes ou futuras com outros Estados ou com organizações internacionais;

c) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança do pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança;

d) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com outros Estados ou com organizações internacionais;

e) Aquelas cuja divulgação pode facilitar a praúca de crimes contra o Estado;

f) As de natureza comercial, industrial, científica, técnica ou financeira que interessam à preparação da defesa militar do Estado ou cuja divulgação pode comprometer gravemente a competitividade do País nos planos económico e tecnológico, ou causar importantes prejuízos aos interesses do País.

4 — As actividades dos serviços integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa e as informações, documentos é materiais em poder desses serviços são protegidos pelo segredo de Estado, nos termos desta lei e da respectiva legislação orgânica.

Artigo 3.°

Classificação de segurança

1 — As matérias referidas no artigo anterior são classificadas como segredo de Estado logo que se reconheça merecerem tal protecção.

2 — A classificação referida no número anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Governo e seus membros, exercendo-se de acordo com as atribuições respectivas.

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