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II SÉRIE-A —NÚMERO 47

Artigo 12.°

Sanções

1 — A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de matérias classificadas como segredo de Estado pelos funcionários e agentes do Estado incumbidos destas funções, bem como o acesso e a divulgação pública ilegítimos das mesmas, são punidos pelo Código de Jusüça Militar, pelo Código Penal e pelos diplomas que regem o Sistema de Informações da República Portuguesa.

2 — Os titulares de cargos políticos, relativamente aos factos previstos no número anterior, são punidos pela lei que prevê e sanciona os crimes de sua responsabilidade, se pena mais grave lhes não couber pelos factos que a lei geral considera integrarem a violação do segredo de Estado.

3 — Incorrem em falta disciplinar grave punível com pena de demissão os funcionários e agentes do Estado que dolosamente violarem os deveres referidos no n.° 1. À violação culposa dos mesmos deveres aplica-se o previsto no respectivo Estatuto Disciplinar.

Artigo 13."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1992. — Os Deputados do PSD: Margarida Silva Pereira — Guilherme Silva — José Puig — Carlos Oliveira — Carlos Coelho.

4 — Quanto àquela audição parlamentar, pronunciaram--se contra os representantes na Comissão de Economia, Finanças e Plano do PSD, invocando para o efeito diversas razões, sendo as mais relevantes as que se prendiam com o método, bem como com o facto de o Governo estar a preparar legislação normativa para o efeito.

5 — Com efeito, há dúvidas sobre se o actual enquadramento jurídico dos rendimentos de diversos títulos permite aos seus detentores manobras dilatórias de redrarem da alçada da incidência fiscal os rendimentos dos mesmos.

A legislação que regula esta matéria encontra a sua mais forte expressão no sistema previsto na reforma fiscal que prevê o mecanismo liberatório, a partir do qual se consagra a previsão do cumprimento das obrigações fiscais ao acto inerentes.

Analisada e relatada a situação, cumpre elaborar o parecer.

Parecer

Atento o relato descrito, sou do parecer que a proposta de lei n.° 27/VI se encontra elaborada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de ser discutida em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1992.— O Relator, Domingues Azevedo.

Nota: — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.s 27/VI (autoriza o Governo a introduzir na legislação referente a impostos sobre os rendimentos e benefícios fiscais as modificações necessárias à cobrança do imposto devido pela transmissão de títulos de dívida).

Apresentou o Governo à Assembleia da República a proposta de lei n.u 27/VI, com vista a obter da mesma autorização legislativa para legislar sobre os impostos sobre o rendimento e benefícios fiscais com o objectivo de introduzir nos mesmos mecanismos que impossibilitem acções de simulação de venda que proporcionem a fuga ao fisco dos rendimentos de diversos títulos e acções.

Cumpre-me, pois, analisar e relatar a presente proposta de lei.

1 — A presente situação foi noticiada pela comunicação social, a qual alertou para a existência de uma lacuna nas leis que possibilita que os detentores de títulos que geram rendimentos possam furtar os mesmos à alçada da incidência fiscal.

2 — Na oportunidade o Partido Socialista, através do seu coordenador na Comissão de Economia, Finanças e Plano, sugeriu uma audição parlamentar com diversas entidades com vista a analisar a situação do problema e encontrar-se uma solução que obviasse os factos.

3 — O Ministério das Finanças, em sede de perguntas ao Governo, informou a Assembleia da República das diligências que estavam a ser efectuadas no sentido da averiguação dos factos.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.9 9/VI (aprova, para ratificação, a Convenção n.9 102 da OIT, relativa à norma mínima da segurança social).

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 9/VI, que aprova, para ratíficaçâo, a Convenção n.° 102 da OIT, concluída em 18 de Junho de 1952, e cuja versão autêntica, em língua francesa, e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à referida proposta.

O texto da Convenção, nos termos e para os efeitos dos artigos 54°, n.° 5, alínea a), e 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 143.° do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6° da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, foi colocado à disposição das comissões de trabalhadores e sindicatos, para apreciação, tendo em vista o cumprimento do princípio da participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho.

Considerando que é a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família a destinatária de tais contribuições, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que o diploma se wcon-tra em condições de subir a Plenário, reservando os diferentes grupos parlamentares a sua posição para a votação final.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1992. — O Relator, Rui Gomes da Silva. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

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