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Quarta-feira, 1 de Julho de 1992

II Séríe-A — Número 47

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projectos dc lei (n.°" 140/VI e 176WI) a 181/VI:

N." Í40/V1 (lei dií de bases dos arquiva?):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura........................................................................ 914

N.° 1767VI —Elevação à categoria de vila da povoação

de Boidobra (apresentado pelo PCP)............................... 914

N." 177/VI — Elevação à categoria de vila da povoação'

de Gonçalo (apresentado pelo PCP)................................. 915

N.° 178/Vi — Criação da freguesia de Feijó no concelho

de Almada (apresentado pelo PS)................................... 915

N." 179/VI — Criação da freguesia de Trigais no concelho

da Covilhã (apresentado pelo PCP)................................. 917

N.° 180/V1 — Criação da freguesia de Malta no concellto

de Pinliel (apresentado pelo PCP).................................... 917

N.° 181/VT — Segredo de Estado (apresentado pelo PSD) 918

Propostas dc lei (n.™ 27/V1 e 29/V1):

N.° 27/Vl (autoriza o Governo a introduzir na legislação referente a impostos sobre os rendimentos e beDefícJos

fiscais as modificações necessárias à cobrança do imposto devido pela transmissão de titulas de dívida:

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças

e Plano........................................................................... 922

N." 29/VI (autoriza o Governo a legislar sobre o regime dos arquivos e do património arquivístico):

V:

Projecto de lei n.' 140/VI.

Proposta de alteração (apresentada pelo PSD).

Proposta de resolução a.' 9/VI:

Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 102 da OIT, relativa à norma mínima da segurança social:

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação..................... 922

Projecto de deliberação n,' 33/VT:

Debate parlamentar sobre o balanço político acerca das questões comunitárias, nomeadamente da presidência portuguesa da Comunidade Europeia (apresentado pelo PSD)................................................................................... 923

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II SÉRIE-A —NÚMERO 47

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a proposta de lei n.» 29/VI (autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral dos arquivos e do património arquivístico) e o projecto de lei n.8 1407VI (lei de bases dos arquivos).

I — Proposta de lei n.° 29/VI

1 — A presente proposta de autorização legislativa apresentada pelo Governo insere-se na «remodelação da política arquivística nacional» e visa «a publicação de um diploma que constitua a sua base legal» e que seja «o regulador do regime geral dos arquivos e do património arquivístico, destinado a criar o quadro legal que garanta a sua preservação e valorização como bens fundamentais do pauimónio nacional que são».

2 — O diploma a publicar deverá:

2.1 — Estabelecer as obrigações dos cidadãos em geral e do Estado relativamente à conservação do paüimónio arquivístico;

2.2 — Delimitar o pauimónio arquivístico e o património arquivístico protegido, bem como estabelecer o regime de classificação;

2.3 — Dispor sobre as condições de comunicabilidade dos dados conservados em arquivos públicos, ressalvando o regime especial dos Arquivos da PIDE/DGS, Salazar e Marcello Caetano;

2.4 — Fixar as regras de conservação e defesa do património arquivístico, bem como os direitos e deveres dos proprietários de bens classificados ou em vias de classificação;

2.5 — Determinar que coastituam crimes de furto, roubo ou dano agravados as infracções das disposições reguladoras do paüimónio arquivístico que preencham o respectivo tipo legal;

2.6 — Estipular a punibilidade da exportação definitiva de bens arquivísticos sem obtenção da necessária autorização com as penas previstas para o crime de dano agravado;

2.7 —Estipular que a importação de documentos integrados no património arquivístico protegido fique isenta de encargos fiscais e que estes sejam restituídos, no caso de terem sido pagos, se o documento importado vier a ser classificado.

3 — A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

II — Projecto de lei n.° 140/VI, do PS

4 — O presente projecto de lei visa fixar «grandes opções e» estabelecer metas, gizar «com rigor os contornos de um sistema nacional de arquivos», definir «objectivos e responsabilidades claramente repartidas no tocante à definição, coordenação e execução de uma política arquivística integrada».

5 — Este projecto de lei estabelece:

5.1 — As noções de arquivo e de pauimónio arquivístico nacional;

5.2 — Os direitos e os deveres dos cidadãos e do Estado na defesa do pauimónio arquivístico nacional;

5.3 — A definição de arquivos públicos, as três fases por que passam estes arquivos e o sistema de gestão de documentos;

5.4 — A definição de arquivos privados, o seu estatuto, classificação, acesso, depósito, deveres e benefícios;

5.5 — A criação de uma rede nacional de arquivos, o seu órgão de gestão — um Instituto Português de Arquivos— e o Conselho Nacional de Arquivos —sua competência e composição— e ainda o modo como os documentos podem ser depositados na rede nacional de arquivos;

5.6 — As normas de acesso ao património arquivístico nacional;

5.7 — O regime de classificação e desclassificação, alienação, exportação e importação de documentação;

5.8 — Que o Governo desenvolverá e regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias;

5.9 — Que a presente lei será também objecto de desenvolvimento e regulamentação, mediante decretos legislativos regionais;

5.10 — Que constarão «de diplomas próprios os regimes de protecção do pauimónio arquivístico, fotográfico, fílmico e videográfico, fonográfico, informático e outros».

Ill — Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura considera que a proposta de lei n.° 29/VI «que autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral dos arquivos e do patrimônio arquivístico», e o projecto de lei n.° 140/VI, do PS, «lei de bases dos arquivos», preenchem os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1992. — O Deputado Relator, Carlos Pereira. — A Vice-Presidente da Comissão, Julieta Sampaio.

Proposta de alteração à proposta de lei n.° 29/VI

Nos termos regimentais, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a alínea g) da proposta de lei n.° 29/VI passe a ter a seguinte redacção:

g) Estipular que a importação de documentos integrados no património arquitectónico protegido tique isenta de direitos e de encargos fiscais [...]

Os Deputados do PSD: Carlos Lélis — Carlos Pereira — Carlos Coelho.

PROJECTO DE LEI N.« 176/VI

ELEVAÇÃO À CATEGORIA 0E VILA DA POVOAÇÃO DE BOIDOBRA

Exposição de motivos

Boidobra é uma povoação do concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, que tem conhecido um assinalável crescimento urbano.

As suas origens são muito antigas, existindo na povoação vestígios romanos.

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É uma povoação atravessada por boas vias de comunicação e que, pela sua localização geográfica, irrigada por um emaranhado de ribeiros e pelo rio Zêzere numa extensão de mais de 10 km, dispõe de terrenos com grande fertilidade.

A actividade agrícola tem, assim, grande importância na região.

A população expressou já o seu desejo de ver a povoação de Boidobra elevada a vila, através de um abaixo assinado que dirigiu a este Grupo Parlamentar durante a V Legislatura e que se encontra junto do processo do projecto de lei n.° 758/V.

A excepção do requisito do número de eleitores que, ao abrigo do artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, pode ser ponderado de forma diferente, a povoação de Boidobra reúne todas as condições exigidas pelo artigo 12.° do mesmo diploma para a sua elevação à categoria de vila.

Número de eleitores

A povoação de Boidobra tem cerca de 3000 habitantes, dos quais 1312 são eleitores.

Equipamentos colectivos

Posto Médico.

Posto de Enfermagem.

Posto de Correios.

Centro Paroquial.

Centro de dia.

1.° ciclo do ensino básico.

Jardim-de-infância.

Parque infantil.

Parque desportivo

Centro Cultural e Desportivo.

Rancho Folclórico.

Museu Etnográfico.

Discoteca.

Quatro indústrias.

Três armazéns.

10 estabelecimentos comerciais.

11 cafés.

Cinco restaurantes. Duas padarias. Dois lagares de azeite. Um posto emissor.

Junta de Freguesia com instalações próprias.

Sanitários públicos.

Lavadouros.

Rede de esgotos.

Uma igreja.

Um cemitério.

Um campo de futebol.

Transportes públicos diários que fazem a ligação com a

Covilhã. Rede de telefones públicos. Rede de distribuição de correio diária.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Boidobra, no concelho da Covilhã, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 24 de Junho de 1992. — A Deputada do PCP, Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.9 177/VI

ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE GONÇALO

Exposição de motivos

Gonçalo, situada a 22 km da cidade da Guarda é uma povoação rural, sede da maior freguesia do concelho.

De origens muito antigas, o lugar de Gonçalo recebeu o foral de D. Sancho t em 1188, extinto em 1855. A sua história e o desenvolvimento que tem sofrido justificam agora a elevação desta povoação à categoria de vila.

A povoação de Gonçalo reúne, à excepção do requisito do número de eleitores, que pensamos dever ser ponderado de outra forma nos termos do artigo 14." da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, todas as condições exigidas pelo artigo 12.° do mesmo diploma para a sua elevação a vila.

Número de eleitores

Número de eleitores da sede da freguesia de Gonçalo — 1195.

Equipamentos colectivos

Um posto de assistência médica. Uma farmácia. Um posto da GNR.

Um quartel de bombeiros voluntários. .

Um posto dos correios.

Uma agência bancária.

Dois jardins-de-infância.

Uma escola primária.

Um clube desportivo.

Um centro de dia para a terceira idade, em construção. Estabelecimentos comerciais e industriais dos mais diversos ramos.

Duas feiras anuais e mercado mensal.

Acresce ainda que grande parte da população de Gonçalo trabalha no fabrico do artesanato de vime, actividade que detém grande importância na região.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Gonçalo, no concelho da Guarda, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1992. — A Deputada do PCP, Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.s 178/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FEIJÓ NO CONCELHO DE ALMADA

1 — Localização

Feijó fica situado no centro geográfico da península de Setúbal, freguesia do Laranjeiro, concelho de Almada.

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Através da estrada nacional, possui rápidos acessos às zonas turísticas de Sesimbra e Costa da Caparica e dispõe de fácil acesso à capital do País.

2 — Motivos históricos

Remota ao século xvm a história do Feijó. Era na altura um povoado conhecido dedicando-se à exploração rural.

Sabe-se que desde o século xvi eram numerosas as quintas existentes, de cujos proprietários se destacaram os condes de Monsanto e os condes de Aveiras.

3 — Razões de ordem económica, cultural e administrativa

Nos dias de hoje, Feijó é habitado por cerca de 14 000 pessoas, que se repartem pelos mais diversos sectores de actividade. O número de eleitores ronda os 10 000, enquanto a população escolar se reparte por cinco escolas primárias, uma escola preparatória e ainda uma outra escola secundaria.

O número de infantários e de creches é cerca da dezena, possuindo ainda o Feijó uma farmácia, seis postos de saúde, dos quais um da Administração Regional de Segurança Social, um cemitério, uma casa mortuária, um posto dos CTT e um mercado municipal, para além de um elevado número de outras várias lojas com comércio diário, cujo dinamismo e volume são prova do grau de desenvolvimento que hoje em dia possui o Feijó. Das obras -em curso salientam-se pela sua importância o Parque da Paz, a via alternativa à estrada nacional n.° 10 e a implementação da zona industrial.

As gentes do Feijó possuem um forte espírito associativo. São diversas as intervenções de índole cultural, desportiva e ou recreativa, repartindo-se a actividade por seis colectividades, um parque desportivo, uma igreja e um centro social.

4 — Acessibilidades

Feijó é atravessado pela Auto-Estrada do Sul. É servido por constantes carreiras diárias da Rodoviária Nacional.

Com uma grande expansão urbana, Feijó tem vindo a criar estruturas próprias que o individualizam e lhe atribuem uma identificação própria.

A urgente necessidade de criar condições que respondam e resolvam necessidades básicas sentidas no domínio administrativo, na criação de infra-estruturas ou ainda no capítulo do ordenamento urbanístico passa pela autonomia das populações locais, que tem pela criação da freguesia do Feijó percorrido um já longo caminho.

Esta legítima aspiração já era sentida em 1953, ano em que os então «chefes de família» apresentaram um requerimento à Câmara Municipal de Almada chamando a atenção para a distância e os incómodos que se lhes deparavam quando necessitavam de resolver assuntos dependentes do foro autárquico.

Esta exigência tonia-se mais viva em 1974, altura em que, juntamente com o Laranjeiro, ainda fazia parte da freguesia da Cova da Piedade.

A Assembleia da República cria em 1985 a freguesia do Laranjeiro, passando o Feijó a ser sua parte integrante.

Hoje a freguesia do Laranjeiro é, de entre as 10 que compõem o concelho de Almada, a mais populosa, com cerca de 50 000 habitantes.

É por isso tão justo como necessário e urgente que ás populações do Feijó vejam satisfeita a sua autonomia.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o Deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a freguesia do Feijó no concelho de Almada, com sede na povoação do mesmo nome. Art. 2.° Os limites da nova freguesia são:

A norte: desde o centro sul até à via rápida para a Costa da Caparica junto ao Regil e daqui por esta via até norte da Quinta do Secretário;

A oeste: desde o ponto anterior, por caminho que passa a oeste do Secretário, Santana, Malveira, Vale Flores de Cima, Vale Flores de Baixo, até ao Piano e limite do concelho;

A sul: limite do concelho;

A leste: limite do concelho pela Azinhaga que liga a Quinta do Conde à Quinta da Amoreira, lado poente, seguindo pela Rua do Feijó, lado poente, Rua do Clube dos Sargentos da Armada, lado poente, Rua do Brigadeiro Baptista de Carvalho, lado poente, pelo talude em direcção ao topo sul do complexo desportivo de Almada, pela Alameda de Guerra Junqueiro, lado poente, Rua de Guilherme Coração, até ao início da Rua de Gomes Leal, seguindo depois pela crista do talude existente entre a Rua de Gomes Leal e o Bairro de Bento Gonçalves até à Rua de Eduardo Viana, seguindo por esta artéria até à Rua de Almada Negreiros, inflectindo para norte até à Avenida do Arsenal do Alfeite, depois para poente até ao caminho que liga o Bairro do Chegadinho ao centro sul, por onde segue até à Vala, que faz limite com a freguesia da Cova da Piedade (a).

Art 3.° — a) A comissão instaladora da nova freguesia será constituída de harmonia com o artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

b) Para cumprimento do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada procederá à nomeação de uma comissão instaladora, que terá a consúvurç&o seguinte:

Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o n.°3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82;

Um representante da Câmara Municipal de Almada;

Um representante da Assembleia Municipal de Almada;

Um representante da Assembleia da Freguesia do Laranjeiro;

Um representante da Junta de Freguesia do . Laranjeiro.

Art. 4." A comissão instaladora cessará as suas funções aquando da tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." As eleições realizar-se-âo no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei. .

O Deputado do PS, José Reis.

(«) A representação cartográfica será publicada oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.2 179/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRIGAIS

Exposição de motivos

Trigais 6 uma bonita aldeia serrana com uma dinâmica própria e uma actividade eminentemente rural, situada no concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco. As suas origens são mais antigas do que as da sede da freguesia onde se integra, a freguesia de Erada.

Esta povoação foi votada a um grande abandono devido à sua localização geográfica e à distância que a liga à sede da freguesia (20 km). Por esta razão e por acreditar que esta solução seria um factor de dinamização da povoação, a sua população anseia pela criação da freguesia de Trigais, demonstrada ao longo dos tempos. É que, como não há ligação directa entre a sede da freguesia de Erada e a povoação de Trigais, os seus habitantes muito dificilmente conseguem tratar com um mínimo de eficiência um simples atestado médico.

Os próprit)s órgãos autárquicos da freguesia de Erada compreendem este anseio da população de Trigais e concordaram com os limites que se propõem para a criação da nova freguesia de Trigais.

À excepção do requisito do número de eleitores, que, pensamos, deve ser ponderado de forma diferente, a povoação de Trigais reúne todas as condições para ser freguesia, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Número de habitantes e eleitores

Esta povoação tem cerca de 300 habiiantes, dos quais 192 são eleitores.

Estruturas, organismos e estabelecimentos de índole social, económica e cultural

Três estabelecimentos comerciais.

Uma escola do 1.° ciclo do ensino básico.

Um posto de telescola.

Um posto médico.

Uma igreja.

Um cemitério.

Agremiação regionalista Os Águias dos Trigais. Rancho Folclórico Trigais da Serra. Um campo de futebol.

A povoação está ainda servida de transporte público diário que faz a ligação com os concelhos de Seia e da Covilhã, de telefones públicos e de distribuição de correio diária.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho da Covilhã, a freguesia de Trigais.

Art. 2." Os limites da freguesia de Trigais, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, faz fronteira com a freguesia de Alvoco da Serra, que vai desde Cabeço do Fojo, segue uma Vinha de águas vertentes para este, passando pelo sítio da Bugalheira até ao Cabeço do Bulde. A

este, faz fronteira com a freguesia de Teixeira de Cima, segue a linha de águas vertentes ao Alto da Portela e termina no cabeço de Espinho. A sul, faz fronteira com a freguesia de Sobral de São Miguel e Casegas e segue a linha de águas vertentes que passa pela Azinheira Torta até ao síüo dos Grafínhos. A oeste, faz fronteira com a freguesia da Erada numa linha de águas vertentes, com início em Cabeça de Fojo, passando por Pedras Altas, Alto do Cabeço do Relvo, Alto da Silha Velha até ao cruzamento da ribeira dos Trigais com a ribeira da Rabaça, seguindo a linha de água corrente até ao limite de Casegas (a).

Art. 3.°—1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal da Covilhã nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Covilhã;

b) Um membro da Câmara Municipal da Covilhã;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Erada;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Erada;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art/4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Lourdes Hespanhol — Luís Peixoto.

(d) A representação cartográfica será publicada oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.s 18G7VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MALTA NO CONCELHO DE PINHEL

Exposição de motivos

Malta é uma povoação situada na freguesia de Pinhel (concelho de Pinhel, distrito da Guarda). Da sua origem pouco se sabe, a não ser que, no início do século xix, viveu na povoação um cavaleiro da Ordem de Malta, o que explica a designação por que hoje é conhecida.

Q desenvolvimento económico e social e o crescimento demográfico que, fundamentalmente nos últimos anos, tem sofrido e a sua localização geográfica privilegiada justificam a criação da nova freguesia.

De facto, a povoação de Malta é hoje uma das mais ricas e dinâmicas das 27 freguesias que compõem o concelho. Nela se encontram instalados vários estabelecimentos comerciais e pequenas unidades industriais. A actividade principal dos seus habitantes é, no entanto, a extracção de granito, rocha de que a região é muito rica.

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Os habitantes do lugar de Malta já expressaram a sua vontade de ver eriada a freguesia de Malta.

À excepção do requisito do número de eleitores, a povoação de Malta reúne todas as condições para ser freguesia, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Número de eleitores

Eleitores inscritos nos cadernos eleitorais da freguesia de Pinhel e residentes no lugar de Malta: 376.

População residente no lugar de Malta: cerca de 500 habitantes.

Actividades industriais e comerciais

Extracção de granito.

Empresas de construção civil.

Fábrica de tintas.

Oficina de serralharia.

Matadouro.

Adega Cooperativa.

Minimercado.

Cafés.

Posto de abastecimento de combustíveis e oficina de automóveis.

Equipamentos colectivos

Escola Primária. Escola Pré-Primária.

Associação Recrealiva, Desportiva e Cultural de Malta. Rodoviária Nacional, com ligações à Guarda e a Trancoso. Carreira de passageiros regional regular.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no disUito da Guarda concelho de Pinhel, a freguesia de Malta.

Art. 2." Os limites da freguesia de Malta, conforme representação cartográfica anexa são os seguintes:

A norte, faz fronteira com a freguesia de Pinhel, do caminho para Pala até à esuada de Souro Pires, seguindo em direcção a Pinhel até ao caminho de Gaiolos, que acompanha até ao síüo da Laje Branca, virando depois à esquerda na estrada nacional n.° 221 perto do marco 9-158. Ao quilómetro 159,1 vira para o caminho do Vale Negrão até á ribeira da Pega;

A nascente, faz fronteira com a freguesia de Vaseoveiro, do caminho de Ricão até ribeira da Pega, Alto da Falifa, Alto da Serra;

A sul, faz fronteira com a freguesia de Lameiras, do cruzamento da estrada nacional n.° 221 ao quilómetro 161, seguindo a estrada para Lameiras até à Quinta do Tavasco em direcção ao Alto da Sapateia e depois ao Alto dos Barreiros até ao caminho do Ricão;

A poente, faz fronteira com a freguesia de Souro Pires, do cruzamento da esuada nacional n." 221 ao quilómetro 161, seguindo o caminho do Ouriço aié^o caminho da Pucarinha e este último até à estrada Malla-Souro Pires. Desta esuada até ao

caminho conhecido por Quelha dos Judeus, da Quinta dos Moços até ao caminho dos Marrões, virando depois para o caminho do Vale das Casas e seguindo ainda os limites da freguesia de Souro Pires até ao caminho para Pala (a).

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Pinhel nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Pinhel;

b) Um membro da Câmara Municipal de Pinhel;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Pinhel;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Pinhel;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão enue o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 24 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP: Lourdes Hespanhol — Luís Peixoto.

(

PROJECTO DE LEI N.B 181/VI

SEGREDO DE ESTADO

Exposição de motivos 1

1 — Num Estado de direito democrático moderno, a legislação que regula o segredo de Estado deverá ter sempre em conta princípios e valores fundamentais, cujo respeito baliza necessariamente, o espaço de intervenção legislativa constituindo uns o objectivo desta e outros os seus limites.

Assim, como objectivo, a salvaguarda do segredo de Estado não pode deixar de ter em conta a defesa da independência nacional, a unidade e integridade do Estado e a sua segurança interna e extema. Em contrapartida constituindo estes valores essenciais o seu objecüvo, devem eles configurar também os seus limites, não sendo nunca de aceitar uma restrição mais ampla que, não relevando directamente da sua tutela venha a pôr em cansa o&tocfe valores e direitos que ao Estado de direito e aos regimes democráticos importa também, em primeira linha, preservar, entre estes se destacando o direito à informação.

Haverá, assim, numa qualquer lei de segredo de Estado que se queira democrática, que partir da regra da transpa-

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rência do funcionamento do Estado e da Administração e, por isso, da consciência da sua natureza excepcional, o que conduz à conclusão de que quanto mais rigorosa e restritiva for a excepção, isto é o segredo, mais ampla se considerará a regra, isto é, a transparência.

Explicitando melhor, dir-se-á que, assim como nos sistemas totalitários se dispensa a previsão legal do segredo de Estado, garantida que está a discricionariedade da Administração, assim também uma lei reguladora, como acontece com o projecto de lei do PS, que apenas afirme que «constituem segredo de Estado todas as informações, objectos ou documentos cuja revelação não autorizada cause grave dano à ordem constitucional, à independência nacional e à segurança externa e interna do Estado», se tnoslra de tal maneira ampla que não garante o requisito essencial da restrição do segredo como pressuposto da defesa da regra fundamental da transparência.

Devem, por isso, rejeitar-se outras formulações nesse sentido e procurar-se na definição do conteúdo das matérias reservadas o máximo de rigor restritivo como única forma de salvaguardar o princípio da excepcionalidade do segredo.

Dir-se-á, assim, que a compatibilização entre a regra geral da transparência e o princípio excepcional do segredo há-de conseguir-se através de quatro instrumentos ou previsões essenciais:

a) A definição tão exacta quanto possível das matérias susceptíveis de reserva (conteúdo do segredo de Estado);

b) A delimitação das entidades com competência para a classificação das matérias como secretas (definição concreta do segredo de Estado);

c) O controlo da classificação a partir de uma instância que responda politicamente pelos interesses de Estado em questão (fiscalização do exercício do segredo de Estado e tutela do direito à informação);

d) A punição da violação do segredo de Estado (garantia da eficácia do dever do segredo).

2 — Teremos, assim, como pressupostos para um projecto de lei de segredo de Estado:

A sim necessidade como forma de garantir a efectivação dos próprios pressupostos do Estado de direito;

b) A garantia do princípio da excepcionalidade do segredo e da regra da transparência no funcionamento do Estado;

c) A inserção da lei, ela própria no quadro dos diplomas sobre o acesso ci documentação administrativa e onde a transparência, como regra é assegurada através do Código de Procedimento Administrativo e da Lei do Acesso aos-Documentos Administrativos; e a excepção, regulamentada através da Lei do Segredo de Estado;

d) A consagração de uma rede de segurança envolvendo uma rigorosa definição do conteúdo; uma limitada previsão de entidades classificadoras; uma fiscalização objectiva da classificação; e uma adequada previsão de punição para as respectivas infracções;

e) Um consenso político e social alargado em tomo do texto final que lhe dê corpo.

II

1 — Definição de segredo de Estado

a) Pelas razões invocadas é de excluir uma definição ampla por força da qual, sem limites ao menos referenciais, «iodas as informações, objectos ou documentos» possam ser classificados como secretos (projecto de lei do Partido Socialista).

b) Do mesmo modo, será também de excluir uma formulação que venha prever «zonas cinzentas de segredo», pelo que não deve acolher-se um texto que preveja que as normas sobre segredo de Estado apenas se aplicam nos casos em que o controlo ao acesso às matérias a salvaguardar não possa realizar-se mediante outros regimes legais de acesso a informações c documentos na posse de entidades públicas, nomeadamente os que integram diplomas respeitantes ao segredo de justiça, à administração aberta e ao segredo de defesa nacional, científico e técnico, bancário, comercial e industrial; e que acrescente que a protecção de informações de índole científica e técnica, financeira, comercial e industrial, tal como a atinente à segurança e funcionalidade das Forças Armadas e das forças de segurança ou à investigação criminal, é garantida pela legislação anteriormente referida.

c) Continua por isso a parecer mais adequado configurar duas normas, uma definindo o segredo com referência aos objectivos a tutelar, outra, como norma padrão, indicando um leque específico de matérias como exemplificativas, mas sempre e apenas, em cada caso, quando a sua divulgação ponha, objectivamente, em risco aqueles objectivos.

Ao exemplificar-se, liinila-se e, limitando-se, restringe--se o segredo e liberta-se a regra da transparência.

Nenhuma matéria pode ser classificada como segredo de Estado a não ser quando, em cada caso, o seu conhecimento possa pôr em risco ou causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa (artigo 2").

Por outro lado, sendo certo que, em abstracto, todas as matérias podem atingir aqueles valores, fica claro, pela norma do n.° 3 do artigo 2." que um conjunto delas é definido como padrão ou núcleo restritivo, tornando, por isso, mais apertada a exigência na classificação fora da norma padrão, ao mesmo tempo que esta apenas intervém quando se atinjam os valores tutelados no n." 1.

2 — Classificação e desclassificação

Importa prever um número limitado e bem definido de entidades com competência para classificar como secretas as matérias em apreço.

Do mesmo modo, dada a importância dos valores a tutelar, interessa prever alternativas em casos de urgência, mas sempre sujeitas a ratificação, num prazo limitado, pela entidade originariamente competente.

Tendo sempre presente a tensão existente entre a regra da transparência e a excepção do segredo, garante-se:

a) A afirmação dos princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade (nesse sentido, o n.° 2 do artigo 5o);

b) A manutenção do segredo apenas durante o tempo estritamente necessário. Com efeito, a obrigatoriedade da indicação do prazo por que há--de durar o segredo ou do prazo cm que deve ser

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revisto (artigo 6.°) favorece a oportuna retirada dos documentos da zona classificada para a de livre acesso;

c) A restrição da própria zona classificada, uma vez que o n.° 3 do artigo 9.°, estipulando que a classificação de uma parte não atrai a classificação do todo, acantona o segredo e expande o direito à informação.

3 — Fiscalização

Não parece adequado que a fiscalização do regime do segredo de Estado e do seu funcionamento caiba a uma entidade institucionalmente independente dos órgãos do Estado, nomeadamente à comissão que venha a ser constituída para acesso aos documentos administrativos.

Na verdade, tendo em conta os objectivos do segredo de Estado, dificilmente se explica que uma decisão com possíveis reflexos sobre a independência nacional, a unidade e integridade do Estado e a sua segurança interna e externa, seja cometida a um órgão que não responda politicamente pelos efeitos daquela.

No fundo, o juízo a formular conduz-se sempre à questão de saber se a divulgação de um documento classificado pode ou não pôr em causa um daqueles valores e tal decisão não se esgota numa análise apenas técnica, sendo sobretudo política com consequências que não podem deixar de ser também assumidas politicamente, o que não sucede, em geral, nem tem que suceder, em matéria de acesso a documentos administrativos excluídos do quadro do segredo de Estado.

Cremos, por isso, que, garantindo a indispensabilidade da fiscalização e, simultaneamente, a responsabilização política pelas respectivas decisões, aquela deve enquadrar-se nos poderes próprios da Assembleia da República, o que, afinal, só a dignifica.

4 — Sanções

Neste domínio, parece que a solução mais adequada será o recurso às sanções já previstas em diplomas próprios, de modo a não criar a convicção errada de que está a alargar-se o regime da punição.

E importante esclarecer que apenas existirá crime ou infracção disciplinar havendo «culpa» do agente da infracção, como decorre da lei geral, não constituindo acesso ilegítimo a documentos classificados o seu conhecimento casual ou com desconhecimento da classificação.

Finalmente, em matéria de regulamentação, para além do modelo final a encontrar, não parece impor-se a necessidade de prever uma autoridade nacional de segurança, já que as funções que lhe caberiam são sempre de natureza instrumental para garantia do segredo e não de natureza substancial ligada à definição, classificação ou fiscalização deste. Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1°

Objecto

.1 — a presente lei define o regime do segredo de Estado. s

2 — As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e dos tribunais por razões atinentes à investigação criminal ou à intimidade das pessoas regem-

-se por legislação própria.

Artigo 2.°

Âmbito do .segredo

1 — São abrangidas pelo segredo de Estado as matérias cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança intema e externa.

2 — O risco e o dano referidos no número anterior são avaliados caso a caso em face das suas circunstâncias concretas, não resultando automaticamente de natureza das matérias a tratar.

3 — Podem, designadamente, ser submetidas a segredo de Estado, mas apenas verificado o condicionalismo previsto nos números anteriores, as matérias seguintes:

a) As que são transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais;

b) As relativas à estratégia a adoptar pelo País no quadro de negociações presentes ou futuras com outros Estados ou com organizações internacionais;

c) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança do pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança;

d) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com outros Estados ou com organizações internacionais;

e) Aquelas cuja divulgação pode facilitar a praúca de crimes contra o Estado;

f) As de natureza comercial, industrial, científica, técnica ou financeira que interessam à preparação da defesa militar do Estado ou cuja divulgação pode comprometer gravemente a competitividade do País nos planos económico e tecnológico, ou causar importantes prejuízos aos interesses do País.

4 — As actividades dos serviços integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa e as informações, documentos é materiais em poder desses serviços são protegidos pelo segredo de Estado, nos termos desta lei e da respectiva legislação orgânica.

Artigo 3.°

Classificação de segurança

1 — As matérias referidas no artigo anterior são classificadas como segredo de Estado logo que se reconheça merecerem tal protecção.

2 — A classificação referida no número anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Governo e seus membros, exercendo-se de acordo com as atribuições respectivas.

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3 — A competência prevista no número anterior refere--se aos titulares dos cargos respectivos, ou aos seus substitutos legais, mas não é delegavel.

4 — Quando por razões de urgencia for necessário classificar uin documento como segredo de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competencia própria, com a obrigatoriedade de comunicação, no mais curto prazo possível para ratificação, às entidades referidas no número anterior

a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Os Cheles dos Estados-Maiores dos Uês ramos das Forças Armadas;

c) Os Presidentes dos Governos Regionais;

d) O Governador de Macau;

e) O governador do Banco de Portugal;

f) Os directores dos serviços do Sistema de Informações da República.

5 — Se no prazo máximo de 10 dias a classificação não for ratificada, tem-se como nula.

Artigo 4.°

Desclassificação

1 — As matérias sob segredo de Estado são desclassificadas quando se mosue que a classificação foi incorrectamente atribuída ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.

2 — Apenas tem competência para desclassificar a entidade que procedeu à classificação definitiva.

Artigo 5.°

Fundamentação

1 — A classificação das'matérias a submeter a segredo de Estado bem como a sua desclassificação devem ser fundamentadas, indicaiido-se, no primeiro caso, os interesses a proteger e, no segundo, os motivos ou as circunstâncias que a justificam.

2 — O regime do segredo de Estado não é aplicável quando, nos termos da Constituição-e da lei, a realização dos fins que ele visa seja compatível com formas menos estritas de reserva de acesso à informação.

Artigo 6.°

Durução do segredo

1 — O acto de classificação especificará, tendo em consideração a natureza e as circunstâncias motivadoras do segredo, a duração desle ou o prazo em que o acto deve ser revisto.

2 — A classificação a prazo caduca com o decurso deste.

Artigo 7o

Salvaguarda da acção penal

1 — As informações e elementos' de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado não constituem objecto de segredo de Estado e

devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação.

2 — No caso previsto no número anterior, o titular máximo do órgão de soberania detentor do segredo pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à prossecução das finalidades institucionais dos serviços incumbidos do tratamento dessas informações.

Artigo 8.°

Protecção das matérias classificadas

1 — As matérias em regime de segredo de Estado são objecto de adequadas medidas de protecção conUa acções de sabotagem e de espionagem e contra fugas acidentais de informação ou indiscrições não intencionadas.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e qualquer pessoa que tome conhecimento de matérias classificadas que não se mostrem devidamente acauteladas são obrigados a providenciar pela sua entrega a qualquer autoridade que as encaminhe para a entidade responsável pela sua guarda.

Artigo 9.°

Acesso às matérias em segredo de Estado

1 — Apenas têm acesso às matérias em segredo de Estado, com as limitações e formalidades que venham a ser estabelecidas, as pessoas que delas careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas.

2 — A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação ou pela que sobre a mesma superintende.

3 — A classificação como segredo de Estado de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo não determina restrições de acesso às partes ou elementos não classificados, salvo no que este se mostrar incompatível com a protecção devida às partes ou elementos classificados.

Artigo 10."

Dever de sigilo

. 1 — Os funcionários e agentes do Estado e qualquer pessoa que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.

2 —.0 dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.

3 — A dispensa do dever de sigilo na acção penal é regulada pelo Código de Processo Penal.

Artigo 11°

Poderes da Assembleia da República

1 — A Assembleia da República fiscaliza nos termos da Constiluição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado.

2 — O Regimento da Assembleia da República estabelece os mecanismos necessários ao exercício da competência prevista no número anterior, com salvaguarda dos interesses que o segredo de Estado visa proteger.

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Artigo 12.°

Sanções

1 — A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de matérias classificadas como segredo de Estado pelos funcionários e agentes do Estado incumbidos destas funções, bem como o acesso e a divulgação pública ilegítimos das mesmas, são punidos pelo Código de Jusüça Militar, pelo Código Penal e pelos diplomas que regem o Sistema de Informações da República Portuguesa.

2 — Os titulares de cargos políticos, relativamente aos factos previstos no número anterior, são punidos pela lei que prevê e sanciona os crimes de sua responsabilidade, se pena mais grave lhes não couber pelos factos que a lei geral considera integrarem a violação do segredo de Estado.

3 — Incorrem em falta disciplinar grave punível com pena de demissão os funcionários e agentes do Estado que dolosamente violarem os deveres referidos no n.° 1. À violação culposa dos mesmos deveres aplica-se o previsto no respectivo Estatuto Disciplinar.

Artigo 13."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1992. — Os Deputados do PSD: Margarida Silva Pereira — Guilherme Silva — José Puig — Carlos Oliveira — Carlos Coelho.

4 — Quanto àquela audição parlamentar, pronunciaram--se contra os representantes na Comissão de Economia, Finanças e Plano do PSD, invocando para o efeito diversas razões, sendo as mais relevantes as que se prendiam com o método, bem como com o facto de o Governo estar a preparar legislação normativa para o efeito.

5 — Com efeito, há dúvidas sobre se o actual enquadramento jurídico dos rendimentos de diversos títulos permite aos seus detentores manobras dilatórias de redrarem da alçada da incidência fiscal os rendimentos dos mesmos.

A legislação que regula esta matéria encontra a sua mais forte expressão no sistema previsto na reforma fiscal que prevê o mecanismo liberatório, a partir do qual se consagra a previsão do cumprimento das obrigações fiscais ao acto inerentes.

Analisada e relatada a situação, cumpre elaborar o parecer.

Parecer

Atento o relato descrito, sou do parecer que a proposta de lei n.° 27/VI se encontra elaborada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de ser discutida em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1992.— O Relator, Domingues Azevedo.

Nota: — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.s 27/VI (autoriza o Governo a introduzir na legislação referente a impostos sobre os rendimentos e benefícios fiscais as modificações necessárias à cobrança do imposto devido pela transmissão de títulos de dívida).

Apresentou o Governo à Assembleia da República a proposta de lei n.u 27/VI, com vista a obter da mesma autorização legislativa para legislar sobre os impostos sobre o rendimento e benefícios fiscais com o objectivo de introduzir nos mesmos mecanismos que impossibilitem acções de simulação de venda que proporcionem a fuga ao fisco dos rendimentos de diversos títulos e acções.

Cumpre-me, pois, analisar e relatar a presente proposta de lei.

1 — A presente situação foi noticiada pela comunicação social, a qual alertou para a existência de uma lacuna nas leis que possibilita que os detentores de títulos que geram rendimentos possam furtar os mesmos à alçada da incidência fiscal.

2 — Na oportunidade o Partido Socialista, através do seu coordenador na Comissão de Economia, Finanças e Plano, sugeriu uma audição parlamentar com diversas entidades com vista a analisar a situação do problema e encontrar-se uma solução que obviasse os factos.

3 — O Ministério das Finanças, em sede de perguntas ao Governo, informou a Assembleia da República das diligências que estavam a ser efectuadas no sentido da averiguação dos factos.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.9 9/VI (aprova, para ratificação, a Convenção n.9 102 da OIT, relativa à norma mínima da segurança social).

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 9/VI, que aprova, para ratíficaçâo, a Convenção n.° 102 da OIT, concluída em 18 de Junho de 1952, e cuja versão autêntica, em língua francesa, e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à referida proposta.

O texto da Convenção, nos termos e para os efeitos dos artigos 54°, n.° 5, alínea a), e 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 143.° do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6° da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, foi colocado à disposição das comissões de trabalhadores e sindicatos, para apreciação, tendo em vista o cumprimento do princípio da participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho.

Considerando que é a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família a destinatária de tais contribuições, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que o diploma se wcon-tra em condições de subir a Plenário, reservando os diferentes grupos parlamentares a sua posição para a votação final.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1992. — O Relator, Rui Gomes da Silva. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO 33/VI

DEBATE PARLAMENTAR SOBRE O BALANÇO POLÍTICO ACERCA DAS QUESTÕES COMUNITÁRIAS, NOMEADAMENTE DA PRESIDÊNCIA PORTUGUESA DA COMUNIDADE EUROPEIA.

Face à conclusão do desempenho das funções da presidência das Comunidades Europeias, entendeu o Governo disponibilizar-se para, em sede de Plenário, dar as informações a participar num debate que permita à Assembleia da República proceder à avaliação política daquele desempenho.

Atendendo ao alcance e relevância daquelas funções, sempre importantes no quadro comunitário e pela sua

projecção europeia e global, e atendendo à especial circunstância de, pela primeira vez, terem sido exercidas por Portugal, a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 242." do Regimento, delibera:

1 — Que seja realizado o debate proposto pelo Governo sobre a presidência portuguesa das Comunidades Europeias, no próximo dia 3 de Julho, pelas 9 horas e 30 minutos.

2 — Que o tempo global de debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência de Líderes, observando o disposto no artigo 150." do Regimento.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1992.— Os Deputados do PSD: Duarte Lima — Carlos Coelho — Rui Carp — Manuel Castro Almeida.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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