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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

memória no Portugal democrático. E só foi possível pela ausência de estudos, análises e avaliação das transformações sociais e económicas ocorridas nos últimos 20 anos, e das suas consequências no meio universitário.

O vazio informativo a esse respeito mantém-se. Paradoxalmente, multiplicam-se as escolas de ensino superior privado, que têm visto os seus cursos reconhecidos sem critérios de rigor e qualidade. O numerus clausus e o aumento da procura, alimentada com os excluídos do sistema público, têm favorecido o crescimento anárquico do ensino superior particular e cooperativo.

A criação de condições de igualdade no acesso ao ensino superior rclaciona-se também com esta oferta do ensino privado. Sem a garantia de critérios de rigor e qualidade no seu licenciamento, estas escolas potenciam reduzidas possibilidades de saídas profissionais para os seus formandos, ampliando, desse modo, as desigualdades sociais.

Os problemas que o acesso ao ensino superior coloca exigem igualmente um exame aprofundado das taxas de sucesso e de repetência nas universidades, da sua qualidade pedagógica, científica e da sua eficácia.

Entretanto, é necessário pôr termo às situações injustas e arbitrárias que os diferentes regimes de acesso ao ensino superior têm originado, e corrigir as disfunções conhecidas, por forma a atingir os seguintes objectivos:

Aumentar a capacidade de acesso ao ensino superior aos alunos que concluem o ensino secundário;

Favorecer melhores oportunidades para aqueles que, ao longo da sua vida, decidam ingressar ou reingressar no ensino superior,

Garantir a estabilidade de critérios e transparência nos processos de selecção;

Permitir a transformação da vida escolar no ensino secundário, através da valorização de actividades de âmbito cultural, científico, desportivo e cívico, por forma a promover o desenvolvimento e a individualidade dos alunos e o respeito pela sua personalidade e opções.

Aumentar a qualidade e a justiça no sistema de avaliação do ensino secundário, designadamente criando as condições favoráveis a uma maior igualdade de critérios entre estabelecimentos de ensino.

O acesso ao ensino superior far-se-á de acordo com os elementos constantes de um processo de candidatura que incluirá os percursos escolares nos anos terminais, através das notas finais de cada ano; provas nacionais sobre saberes e competências trabalhadas no ciclo terminal e provas específicas da responsabilidade do ensino superior.

As provas nacionais contribuirão para garantir uma maior igualdade de critérios na avaliação.

A conclusão das provas nacionais conferirá um diploma de estudos secundários que facilitará a inserção profissional dos que não prosseguirem os estudos e facilitará o acesso ao ensino superior de segunda oportunidade.

A seriação dos candidatos ao ensino superior far-se-á, de acordo com os critérios de avaliação dos elementos constantes do processo de candidatura, valorizando devidamente o percurso do aluno no ensino secundário.

Com vista a corrigir situações de injustiça relativa que se têm verificado, serão reformulados os contingentes especiais de acesso ao ensino superior.

O ensino superior de segunda oportunidade será desenvolvido por forma a estimular o reingresso de alunos que

o abandonaram, antes de o terem concluído, bem como de alunos que nele não puderam ingressar na idade escolar normal,

É abolido o actual regime de acesso ao ensino superior,

designadamente a PGA.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Orientação e InTormação escolar e profissional

1 — É constituído nas escolas dos ensinos básico e secundário um gabinete de orientação e informação escolar e profissional que desenvolva nos alunos a capacidade para fazerem opções e serem protagonistas do seu próprio futuro.

2 — As famílias receberão igualmente informação e apoio para a orientação dos seus educandos.

3 — Na informação fornecida a alunos e famílias constarão índices estatísticos sobre o mercado de emprego no País e informação detalhada das características dos vários cursos que se oferecem à opção dos jovens.

Artigo 2.°

Desenvolvimento do ensino superior público

O Governo implementará um programa que preveja de forma quantificada e escalonada no tempo o desenvolvimento do ensino superior público de forma a abolir o numerus clausus, a fim de garantir a efectividade do direito de acesso ao ensino superior.

Artigo 3.°

Acesso ao ensino superior

0 acesso ao ensino superior dos candidatos far-se-á de acordo com os elementos constantes do seu processo de candidatura, que incluirá:

a) Os percursos escolares dos alunos ao longo dos anos terminais do ensino secundário (10.°, 11.° e 12 .° anos), ou equivalente, através das suas notas finais de cada ano;

b) Provas nacionais sobre os saberes e competências trabalhados no ensino secundário, prelendendo-se que tenham um efeito regulador;

c) Provas específicas da responsabilidade dos estabelecimentos do ensino superior, tendo em consideração os programas do ensino secundário.

Artigo 4.°

Provas nacionais

1 — As provas nacionais previstas na alínea b) do artigo anterior realizam-se no final do 12.° ano de escolaridade.

2 — As provas nacionais realizadas no 12.° ano de escolaridade incidem sobre duas das disciplinas leccionadas nesse ano, sendo uma delas obrigatoriamente a língua portuguesa e a outra da escolha do aluno.

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