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4 DE JULHO DE 1992

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Artigo 5.° Diplomo do ensino secundário

1 — É instituído o diploma do ensino secundário.

2 —A nota Final do diploma do ensino secundário é constituída pela média da soma das médias dos 10.°, 11.° e 12.° anos com a média das duas provas nacionais.

Artigo 6.° Cundldutos

São candidatos a qualquer curso do ensino superior todos aqueles que preencham as condições referidas nos artigos 3.° e 4.° deste diploma, independentemente da natureza das disciplinas de formação específica que possuam.

Artigo 7.°

Svriuçüo dos candidatos

A seriação dos candidatos a cada estabelecimento de ensino far-se-á de acordo com os seguintes critérios de valoração dos diferentes elementos que compõem o processo da candidatura:

a) A média dos 10.°, 11.° e 12." anos —40%;

b) A média das provas nacionais — 30 %;

c) A média da prova específica — 30 %.

Artigo 8.°

Contingentes especiais

1 — Serão reformulados os contingentes especiais de acesso ao ensino superior.

2 — As vagas destinadas aos contingentes especiais que não hajam sido preenchidas desta forma serão preenchidas por candidatos ao acesso do contingente geral.

Artigo 9.°

Ensino superior de segunda oportunidade

O Governo desenvolverá um sistema de ensino superior de segunda oportunidade de forma a estimular o reingresso no ensino superior de alunos que o abandonaram antes de o terem concluído, bem como de alunos que não puderam nele ingressar na idade escolar normal.

Artigo 10°

Regulamentação

O Govemo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 11.°

Norma revogatória

Fica revogado o Decreto-Lei n.° 354/88, de 12 de Outubro, e demais legislação complementar.

Artigo 12.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no ano lectivo de 1992-1993.

Os Deputados do PS: António Braga — Jaime Cama — Fernando de Sousa —Ana Maria Bettencourt — Julieta Sampaio — Marques da Silva.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar sobre os projectos de lei n.os 81/VI (programa de rearborização para áreas percorridas por Incêndios florestais) e 82/VI (programa de emergência para a defesa da floresta portuguesa).

Os projectos de lei em causa foram discutidos na generalidade no Plenário da Assembleia da República de 7 de Maio de 1992, tendo baixado à Comissão de Agricultura, por um prazo de 30 dias, para melhor apreciação.

Na apreciação em sede da Comissão os partidos aqui representados mantêm as posições expressas em Plenário, pelo que não há alterações a introduzir e por isso os diplomas estão em condições de ser votados.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1992.— O Deputado Relator, José Fortunato Freitas Costa Leite.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.fi 109/VI (lei dos baldios).

A Comissão, na sua reunião de 25 de Março de 1992, distribui ao signatário para parecer o projecto de lei n.° 109/VI, da autoria do Sr. Deputado Almeida Santos, do PS, intitulado «Lei dos baldios».

Trata-se de uma matéria complexa objecto de muitas iniciativas legislativas ao longo da última década algumas das quais terminaram por decretos do Parlamento que, presentes à fiscalização preventiva da constitucionalidade, foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal.

A importância dos baldios constata-se, desde logo, do facto de eles abrangerem, ainda hoje, uma área do território nacional que, apesar da inexistência de um cadastro completo, se calcula que ultrapasse os 400 000 ha.

Devido a legislação produzida há cerca de 50 anos, fizeram-se, numa parte significativa da sua superfície global (cerca de 385 000 ha), investimentos públicos em florestação. Os números indicados mostram a importância relevante destes terrenos em termos quer das economias locais quer da economia nacional.

Após o 25 de Abril, ao abrigo de legislação ainda vigente, foram devolvidos 141 000 ha (ou seja 37 %) às comunidades locais (e são geridos por estas), tendo continuado a ser administrados pelo Estado, através quer da Direcção-Geral das Florestas, quer das autarquias, os restantes 243 000 ha (63 % da área total registada).