O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

930

II SÉRIE-A —NÚMERO 48

O presente relatório apresenta um conjunto de elementos pertinentes de informação, referentes à evolução do regime jurídico dos baldios ao longo dos tempos (capítulo i). a análise das iniciativas legislativas que deram origem a dois decretos da Assembleia da República declarados inconstitucionais (capítulo n), visando ajudar à compreensão dos comentários efectuados aos acórdãos do Tribunal Constitucional (capítulo ni, onde também se tecem considerações sobre a propriedade, a fruição e a gestão dos baldios no quadro da Constituição da República Portuguesa) e depois resume as grandes linhas do projecto de lei (capítulo tv), terminando por, sem entrar propriamente no debate na especialidade, introduzir já algumas reflexões sobre soluções concretas apontadas no mesmo (capítulo v).

Por fim, e à parte, para facilitar também a consulta, anexa-se o conjunto de intervenções parlamentares mais significativas efectuadas no pós-25 de Abril:

CAPÍTULO I Evolução do Estatuto Jurídico dos Baldios

O que são os baldios? Como os configurou e enquadrou o legislador ao longo do tempo?

Há traços comuns de estabilidade e de tensão permanentes no direito histórico, que podem ajudar a compreender esta realidade. Estamos perante bens que resistem a conformar-se com os padrões correntes dos actuais direitos reais; património difícil de configurar e titular; objecto de soluções gestionárias variando com as atitudes ideológicas e os regimes.

Pertencendo ao Estado ou aos moradores; geridos pelo poder ou pelo povo; ocupados, vendidos e devolvidos, sempre os baldios estiveram presentes na história portuguesa.

Permanentemente em redução, mas ainda existentes por quase todo o País, como aliás no estrangeiro, procurando adaptar-se a outros fins, que já não os tradicionais que os justificaram, pedindo cada vez mais que se lhes garanta na lei a manutenção de uma natureza, que de facto já mudou na grande maioria deles, empurrados sobretudo pelos ventos da evolução e do progresso da sociedade, o que se esquece, e não tanto pela cobiça dos poderes públicos, como a miúde se grita.

Cunha Gonçalves, no Tratado, vol. in, p. 145, dá uma definição de baldios em que se limita a desenvolver o conceito das Ordenações Filipinas (livro 4.", título 43, § 9.°): «chamam-se baldios os terrenos em geral incultos ou de pastagem que, por força dos antigos forais, são usufruídos em logrados em comum, somente pelos vizinhos de certos lugares ou povoações».

O Código Civil de Seabra de 1987, no artigo 279.°, classificou as coisas em relação as pessoas a quem a propriedade pertence, em públicas, comuns e particulares. Coisas comuns são aquelas não individualmente apropriadas das quais só é permitido tirar proveito (...) aos indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa ou que fazem parte de certa corporação pública (artigo 381.°). Na categoria das coisas comuns, os baldios vêm mencionados à cabeça. Portanto, considerava os baldios como coisas comuns sob o ponto de vista das pessoas a quem pertencem, ou seja, da sua propriedade, não integrando, pois, nem as coisas públicas nem as coisas particulares das autarquias ou de qualquer entidade pública.

Ele referia-se a baldios municipais e paroquiais (artigo 381.°), mas isso não significa que todos os habitantes de um concelho ou de uma freguesia pudessem disfrutar os baldios. Este direito, pela legislação anterior ao Código de Seabra de 1867, só pertencia aos vizinhos dos respectivos lugares que estivessem na antiga posse de os usufruir, a qual devia ter durado, pelo menos, 30 anos fl-eis de 19 de Julho de 1839, artigo 2.°, e de 26 de Julho de 1850, artigos 1.° e 2.°).

A Lei de 28 de Agosto de 1869 impôs a desamortização parcial dos baldios que não fossem logradouro comum, o que se manteve nos Códigos Administrativos de 2 de Março de 1895 (artigo 44.") e de 4 de Maio de 1896 (artigo 429.°) que deixam de falar em vizinhos para se referir a «todos os chefes de família que, há mais de um ano, fossem comparles na fruição deles conforme os usos e coslumes estabelecidos», a favor de quem reverteram os desamortizáveis e pertencerá a fruição dos que são indispensáveis ao logradouro comum.

Todos os outros podiam lambem beneficiar da desamortização através de aforamentos, com excepção dos terrenos arborizados cuja arborização se impusesse para fixação de dunas (confirmado pelos Decretos-liéis de 24 de Dezembro de 1901 e de 24 de Dezembro de 1903).

Os baldios não sujeitos à alienação continuam a ser coisas comuns, mas já a sua natureza como coisas fora do comércio jurídico divide os autores, não a aceitando Cunha Gonçalves, contrariamente a Guilherme Moreira (As Águas, vol. ni, i, p. 322) que os considera fora do comércio jurídico devido à sua inalienabilidade. Cunha Gonçalves, no Tratado, argumenta que não deve confundir-se inalienabilidade (transitória) com incomerciabilidade. A doulrina dominante considera os alienáveis e passíveis de usucapião.

A partir do princípio do século, a legislação foi-se orientando para uma quase completa aceitação da alienação dos baldios não pertencentes ao logradouro comum, dadas as preocupações com a deficiente produção agrícola.

O Decreto n.° 4918, de 14 de Setembro de 1918, veio permitir a alienação de partes dos baldios, a pedidos dos chefes de família locais. E este regime foi-se ampliando com os Decretos n.0" 7127, de 17 de Novembro de 1920, e 7993, de 10 de Dezembro de 1921. E depois com os Decretos n.™ 9843, de 20 de Junho de 1924, 10 552, de 10 de Fevereiro de 1925, 13 229, de 7 de Março de 1927, e 13 663, de 24 de Maio de 1927, é estendido a todos os cidadãos, mesmo que não chefes de família ou seja, de qualquer idade, sexo e estado civil, que tradicionalmente venham usufruindo tais terrenos.

O Decreto n.° 9843, de 1924, veio também autorizar a alienação de dois terços de terrenos afectos a logradouro comum desde que fossem susceptíveis de cultura arvense.

O Código Administrativo de 1936-1940, no seu artigo 388.°, definia os baldios de acordo com a definição do Código de Seabra, então em vigor (e até 1966) para as coisas comuns e, nada estabelecendo quanto à sua propriedade, parecia aceitar a qualificação do Código Civil.

O Código atribui a sua administração às autarquias locais interessadas (freguesia ou municípios) e permitiu que os baldios fossem considerados «dispensáveis do logradouro comum» dos moradores e divididos e alienados a particulares (artigo 397.°) ou integrados no domínio privado disponível do concelho ou da freguesia (artigo 399.°).

Portanto, no Estado Novo, o Código Administrativo regulava sobre a gestão dos baldios, atribuída aos corpos

Páginas Relacionadas
Página 0954:
954 II SÉRIE - A — NÚMERO 48 O alargamento proposto estende-se à câmara [...] e ao Mi
Pág.Página 954
Página 0955:
4 DE JULHO DE 1992 955 8 — Tudo resulta em saber, a final, se o disposto no artigo 2.
Pág.Página 955