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4 DE JULHO DE 1992

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administrativos locais enquanto, na falta de atribuição às autarquias da sua titularidade, parece que ela continua definida por referência às coisas comuns do Código Civil de 1867.

O novo Código Civil de 1966 deixa de classificar as coisas quanto à sua titularidade, embora considere «fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual (artigo 202.°).

As disposições do actual Código não significam a abolição da concepção dos baldios como categoria a se, embora a doutrina se tenha dividido quanto à sua natureza e, designadamente, durante muito tempo, Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo, 6." ed., p. 221), para quem os baldios eram uma «forma de propriedade comunal», pertencendo «à colectividade indivisível dos moradores vizinhos a quem está afecta a fruição», embora também se defendesse que os baldios deveriam ser qualificados como bens do domínio particular das autarquias locais em cuja circunscrição se situassem, sem prejuízo de se considerarem afectados ao logradouro da comunidade de utentes, dado «a figura dos baldios ser impensável sem se atribuir uma especial consistência à posição dos utentes» (Rogério Soares, «Sobre os baldios», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano xiv, 1967, p. 301).

A verdade é que, no período anterior a 25 de Abril, independentemente da natureza jurídica dos baldios quanto à propriedade, enquanto estiverem confiados às autarquias, ao abrigo ou não da lei, verificaram-se ocupações e alienações de baldios ou parcelas destes por particulares, e uma área enorme destes terrenos foram desapossados, mesmo com resistência dos seus utentes tradicionais, para ficarem a ser geridos pelo Estado em regime florestal.

As leis dos baldios em vigor

Os diplomas de 1976 visaram não só a devolução dos baldios «ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes» (artigo 3." do Decreto-Lei n.u 39/76, de 19 de Janeiro), investindo na sua administração «a assembleia de compartes» e «o conselho directivo» por aquela eleito, mas também recuperar para as comunidades locais os baldios «indevidamente apropriados pelos particulares» (preâmbulo do Decreto-Lei n.° 40/76, da mesma data).

Com estas leis dos baldios operaram-se três mudanças jurídicas essenciais em relação às disposições do Código Administrativo do anterior regime político:

a) Acabou a administração dos baldios pelas autarquias locais, tendo ela sido transferida para as comunidades de utentes;

b) Ordenou-se a restituição dos baldios de que o Estado se apossara para flores tacão ou povoamento (baldios que eram arborizáveis e foram arborizados, ficando sujeitos ao regime florestal ou sob reserva ao abrigo dos Decretos-Leis n.0" 27 207, de 16 de Novembro de 1936, e 36 053, e que efectivamente nao chegaram a ser objecto de instalação de casais agrícolas);

c) Estatui-se sobre a devolução dos baldios indevidamente apropriados por particulares.

Mas as leis dos baldios de 1976 não tomaram posição sobre a questão da propriedade destes terrenos, uma vez que os mesmo são, então, definidos como «terrenos

comunitários usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas» e, em conformidade, ordenada a restituição do seu «uso, posse e administração».

O regime ora instituído tanto podia admitir uma concepção de propriedade comunitária nos termos do Código de Seabra, como uma concepção que os considerasse domínio público ou privado da autarquia, ou seja, propriedade da autarquia embora com separação do uso, fruição e administração.

Os artigos 1.° e 2° do Decreto-Lei n.° 39/76 revogam os artigos 395.° a 400.° do Código Adminisuativo, que consentia a desamortização dos baldios, em dadas condições, e o § único do artigo 388.°, que os declarou passíveis de «prescrição positiva».

Estes terrenos são declarados «fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluindo o usucapião». Com efeito, coisas fora do comércio jurídico são, por definição, aquelas que não podem ser objecto de apropriação, nem pelo modo originário da ocupação, nem pelo derivado dos contratos ou disposições da última vontade (n.u 2 do artigo 22.° do Código Civil actual e n.° 1 do artigo 371.° do Código de Seabra). Estas coisas ficam fora do quadro da legislação civil, não podem ser objecto de propriedade privada, de posse civil nem sobre elas celebrarem-se quaisquer contratos de direito privado (Manual de Direito Administrativo, Marcelo Caetano, 891, 9." ed., t. n) e assim não podem ser objecto de contratos de arrendamento (parecer da Procuradoria-Geral de República n.° 162/82, livro 62, Diário da República, de 29 de Junho de 1983).

O artigo 3.°, que estipula a devolução dos baldios, é a norma de maior alcance prático, dado que uma percentagem elevada da superfície baldia nacional foi submetida ao regime florestal e uma parte relevante foi «reservada», ao abrigo do n.° 4 do artigo 173." do Decreto-Lei n.° 27 207, de 16 de Novembro de 1936, mas de facto não utilizada.

A submissão dos baldios ao regúne florestal, nos tennos da Lei n.° 1971, operava-se através de decretos-leis que estabeleciam a actuação dos serviços da administração central, a participação das autarquias nos rendimentos da sua exploração e as condições em que os moradores podiam utilizá-los.

A arborização, a exploração e a conservação pertenciam à administração central (v. artigo 2.° do Decreto-Lei n." 47 943, de 15 de Setembro de 1967).

Independentemente da natureza jurídica do direito atribuído ao Estado para utilizar os baldios para fins florestais (sem dúvida de qualquer modo, um direito real, sujeito a um regime de direito público), este ficava com a posse correspondente a esse direito. E, assim, a utilização pelos moradores (v. corte de arvoredo, a roça de matos, desvios e aproveitamentos da água etc.) dependiam de autorização dos serviços florestais (artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 45/58, de 24 de Julho de 1953).

O Decreto-Lei n.° 39/76 pretende que se devolva o uso, fruição e administração dos baldios aos moradores que exerçam a sua actividade no local e que, segundo os usos e costumes reconhecidos pela comunidade, tenham direito à sua fruição (artigo 4.°).

No entanto, enquanto não se proceder à enUega, nos tennos do disposto no seu artigo 18.°, aquela situação mantém-se, ou seja os serviços florestais continuam a possuir os baldios, administrando-os nos termos habituais, embora agora com a imposição da entrega às autarquias locais da