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II SÉRIE - A — NÚMERO 48

parte das receitas da exploração florestal fixada no artigo 19.° do referido decreto-lei (v. artigo 6." do Decreto-Leí n0 128/77, de 2 de Abril).

Quanto aos particulares que sejam autores de plantações ou seus sucessores como acontece em Torres Novas, com os seus 6 ha a 8000 ha de baldios na serra de Aire, cobertos de oliveiras (o que, aliás, já era recomendado pelas Ordenações Fdipinas, livro i, título 58.°, § 46, e título 66, § 26, respeitado por alvará de 27 de Novembro de 1804, § 9.°), podem também continuar a dispor dessas plantações enquanto a assembleia de compartes não exercer o direito de acessão imobiliária, tendo direito à indemnização do valor das mesmas (artigos 1340.°, n.° 3, e 1341.° do Código Civil).

O sistema de intervenção da administração central no sentido de regulamentar as várias formas de utilização dos baldios e seus quanta aparece enquadrado de modo instrumental em ordem a ajudar a uma fruição igual por parte dos compartes (artigo 5.°).

Esta intervenção, mesmo fora do regime de administração em associação, traduzida na elaboração de «projectos de regulamentação do uso e fruição adaptados às caracterísücas próprias dos vários tipos de baldio» (n.° 2 do artigo 5."), no apoio técnico e até na intromissão em questões fundamentais como a utilização dos recursos, aplicação da técnica de instalação e condução de povoamentos [alínea b) do artigo 12.°], será complementada posteriormente com a obrigação de o Estado «apoiar e promover a actividade de esclarecimento» dos compartes sobre política florestal e estimular a sua adesão as acções a desenvolver pelo MAP [Decreto-Lei n.° 221/ 77, de 28 de Maio, artigo 34.u, alínea a)].

O artigo 6.° impõe a constituição dos compartes em assembleia, a quem compete não só decidir sobre a forma de gestão dos baldios como aprovar o seu plano de utilização, a aplicação das receitas e disciplinar a fruição dos terrenos.

Quanto à forma de gestão, a assembleia pode optar ou por uma administração directa ou em associação com o Estado (artigo 9.u). A administração directa é efectivada por meio de um conselho directivo exclusivamente formado por compartes, enquanto em associação um dos elementos do conselho será um representante do Ministério da Agricultura, que gerirá apenas o património florestal (alínea b) do artigo 13.°].

A legislação sobre as atribuições das autarquias e competências dos seus órgãos modificou profundamente este regime da lei dos baldios, mas a sua vigência durou pouco mais de um mês.

A Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, revogou, no seu artigo 109.°, o Decreto-Lei n.° 39/76, ao dispor que «a definição das coisas comuns, designadamente baldios e outros bens do logradouro comum, pertence à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia, consoante se trate, respectivamente, de coisas municipais ou de coisas da freguesia, competindo a sua administração aos respectivos órgãos executivos autárquicos».

No entanto, apesar de o diploma não represtimar expressamente a legislação de 1976, esta voltou a reger, por intenção inequívoca do legislador da Lei n.° 91/77, de 31 de Dezembro (artigo único e texto explicativo no preâmbulo).

Assim, as autarquias, afastadas da administração dos baldios, têm apenas o direito de receber uma percentagem das receitas provenientes da venda dos produtos da exploração florestal (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Junho de 1988, p. 75 960, Boletim

do Ministério da Justiça, n.os 378, 735), enquanto não se operar a entrega objecüva da administração dos baldios aos cotnparleí!.

E o processo de entrega pode, ainda hoje, verificar-se, pois a elaboração do recenseamento provisório, condição da constituição da assembleia de compartes, pode fazer-se a todo o tempo.

É certo que o prazo fixado pela lei (60 dias, n.° 2 do artigo 18.°), e sucessivamente prorrogado por vários diplomas até 31 de Dezembro de 1979 (Decreto-Lei n.° 39/79, de 5 de Março), já passou. Mas estes prazos, visando a aceleração do processo devolutivo do Estado ou dos particulares (Decreto-Lei n.° 40/76), eram imposições aos órgãos do Estado; como se deduz do texto do diploma, pretendia-se disciplinar a actividade dos órgãos da administração central e local e não impor quaisquer ónus aos compartes (parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 53/84, livro 63, Diário da República, de 21 de Setembro de 1984).

Em relação à devolução de terrenos na posse de particulares, o Decreto-Lei n.° 40/76 salvaguardou as parcelas ocupadas ou edifícios para habitação e fins agrícolas, comerciais e industriais e seus acessos, bem como uma área de logradouro à sua volta 10 vezes superior à área de terreno ocupado pelas construções [alínea a)] e, ainda, as parcelas cultivadas por pequenos agricultores [alínea b) do artigo 2.u], mas apenas quando estas situações decorrem de actos administrativos anuláveis e não as originadas por actos administrativos feridos de nulidade, e desde que elas sejam anteriores ao início da vigência deste diploma, não cobrindo, pois, aquelas que foram criadas já após a entrada em vigor das «leis dos baldios» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Maio de 1988, p. 25 599, Boletim do Ministério da Justiça, n.os 377 e 296).

CAPÍTULO II As iniciativas legislativas da anterior legislatura

Projectos de lei n.os 64/V, do CDS, 90/V, do PSD, e 41/V, do PS

Análise efectuada pelas Comissões de Administração do Território, Poder Local e Ambiente e pela Comissão de Agricultura e Pescas:

[...] Examinando os princípios fundamentais consagrados em cada um dos projectos, conclui-se que todos eles são concordes em considerar os baldios, não só como terrenos de uso e fruição comunitários [...], mas ainda como bens excluídos de todo o comércio jurídico, admitindo, embora, excepções a esta regra.

O regime das excepções é, porém, diverso em cada um dos projectos [...]

Com efeito, todos os projectos admitem a alienação de baldios para fins de interesse público ou social, atinentes à instalação de equipamentos sociais e ao fomento turístico, industrial ou habitacional.

Mas se todos os projectos convergem assim quanto aos fins da alienação, divergem, no entanto, quanto à forma e à natureza da mesma, pois nos projectos do PS e do PSD aquela só pode verificar-se mertMswa. expropriação por utilidade pública pelo Estado, aprovada em Conselhos de Ministros, o que implica, por lei, o pagamento da justa indemnização ao expropriado.