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4 DE JULHO DE 1992

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Ao invés, no projecto do CDS a alienação dos baldios para os assinalados fins ocorrerá a título gratuito a favor do Estado ou das autarquias locais, sem necessidade de qualquer expropriação e dispensando-se mesmo a formalidade da escritura pública, quando a transmissão se operar a favor destas últimas [...]

Acresce ainda que no projecto do CDS, e ao contrário do que acontece com os restantes, é também admitida a alienação de terrenos baldios, quando confinantes com lugares ou outros aglomerados populacionais, desde que se destine à construção de habitações ou de qualquer edifício de interesse social.

O condicionalismo da expropriação por utilidade pública, imposto nos projectos do PSD e do PS, é mais apertado neste último, já que o fun industrial só releva se se tratar da instalação de pequenas indústrias, ligadas ao aproveitamento de recursos locais, e, quanto ao fun habitacional, a habitação terá de ser permanente e destinada a compartes ou utentes do baldio.

Note-se, ainda nesta matéria, que as causas justificativas da expropriação por utilidade pública podem também no projecto do PS fundamentar o arrendamento compulsivo [...] Mas, em contrapartida, o projecto do PSD consagra a figura da destinação do baldio não usado e fruído comunitariamente a fins de carácter mareailamente social e de manifesto interesse para a população da freguesia, destinação essa que não acarretará a uansferência do domínio de baldio.

É, no entanto, quanto à gestão ou administração dos baldios que surge a divergência mais radical enue o projecto do PS, por um lado, e os restantes projectos, por outro.

Os projectos do PSD e do CDS são concordes em atribuir originalmente essa adminisuação as juntas de freguesia e assembleias de freguesia, revogando, assim, o regime estatuído pelo Decreto-lei n.° 39/76, que confere tal poder às assembleias de compartes e conselhos directivos.

Pelo contrario, o projecto do PS defere aquela adminisuação aos conselhos directivos, eleitos em assembleias de compartes, ou à entidade que pelo antigo costume venha administrando o baldio.

Vê-se, assim, que o projecto do PS só admite a adminisuação originaria do baldio pela junta de freguesia se ela corresponder ao antigo costume.

Mas os três projectos confluem de algum modo ao instituírem lodos a faculdade de delegação da administração; só que, de acordo com as posições de princípio neles assumidas, os lugares de entidade delegante e delegada se encontram, obviamente, invertidos. Com efeito, o poder de delegação nos projectos do PSD e do CDS pertence sempre às assembleias de freguesia, mas de uma forma mais resüita no último daqueles diplomas.

Com eleilo, enquanto no projecto do PSD a gestão pode ser delegada em utentes do baldio, no do CDS essa delegação só é possível se a gestão passar a ser exercida por organizações que o costume fixou.

Ao contrário, no projecto do PS o poder de delegação pertence, naturalmente, as assembleias de compartes, aparecendo a junta de freguesia ou o Estado como destinatárias dessa delegação.

Mas o projecto do PS consagra ainda uma terceira via para a gestão dos baldios pela junta de freguesia...

Na verdade, os baldios cuja adminisuação não seja reivindicada pelos utentes ou compartes no prazo de um ano a contar da data da entrega dos respectivos projectos de utilização serão administrados pelas juntas de freguesia.

Inscreve-se ainda em todos os projectos a possibilidade de submissão ao regime florestal dos baldios constituídos por terrenos com capacidade de uso predominantemente não agrícola sem que isso afecte a sua natureza e dominialidade.

Consagra-se também no projecto do PS a possibilidade de co-gestão entre os conselhos directivos e as juntas de freguesia ou o Estado.

Todos os projectos declaram ainda a nulidade dos actos de alienação de baldios, fora dos casos em que a admitem, com algumas diferenças no regime da respectiva arguição, que aqui não importa desenvolver, mas só assinalar.

O diploma do PS cria a figura dos «projectos de utilização», preparados por «comissões regionais para os baldios», com a participação dos compartes ou dos utentes ou das entidades que os representem ou substituam, que comportarão a definição dos objectivos de carácter sócio-económico e ambiental, de níveis regional e nacional, a salvaguardar.

As despesas dos investimentos iniciais para execução dos projectos de utilização serão suportadas inteiramente pelo Estado, salvo se o baldio proporcionar rendimentos susceptíveis de participarem no financiamento.

As referidas comissões regionais, em número de três, com áreas de actuação nas regiões do planeamento Norte, Centro e Ribatejo e Oeste, asseguram pela sua constituição, com representantes de diversos departamentos e de serviços do poder central, uma intervenção imperativa do Estado, que é recusada nos projectos do PSD e do CDS, onde impera, quanto à gestão dos baldios, a vontade dos órgãos do poder local da freguesia.

Assim apreciados no grupo de trabalho, conclui-se que os três projectos em referência eram irredutíveis a um texto alternativo que pudesse contemplar lianno-nicamente as diversas perspectivas e soluções que encaram, por serem inspirados em ideias e metodologias diversas e até, em largos campos, opostas.

Os representantes do PS e do PCP suscitaram mesmo a inconstitucionalidade de algumas nonnas dos projectos do PSD e do CDS, na parte em que atribuem a título originário a gestão dos baldios às juntas e assembleias de freguesia, por a reputarem ofensiva do disposto no artigo 89", n.° 1, alínea b), da Constituição. Por seu turno, os representantes do PSD e do CDS contestaram este ponto de vista, sustentando a perfeita compatibilidade de todos aqueles preceitos. [Relatórios de 11 de Fevereiro de 1988, dos Deputados Oliveira e Silva e João Maçãs, in Diário da Assembleia da República, 2." série, n.0" 50, de 26 de Fevereiro de 1988, e 51, de 27 de Fevereiro de 1988].

Os projectos de lei n.° 64/V e 90/V deram origem ao decreto da Assembleia da República n.° 132/V, que foi objecto de fiscalização preventiva da constitucionalidade (Acórdão n." 325/89, de 4 de Abril) e declarado inconstitucional.