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II SÉRIE - A — NÚMERO 48

Projecto de lei n* 532/V, do PSD

a) Análise das soluções apresentadas efectuada pela Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente:

[...], o projecto de lei n.° 532/C, do PSD, agora apresentado, intenta estabelecer uma nova disciplina jurídica dos baldios com respeito pelas balizas constitucionais fixadas naquele acórdão do Tribunal Constitucional.

Mantém, por isso, como órgãos de administração dos baldios o conselho directivo e a assembleia de compartes, criados pelo Decreto-Lei n.° 39/76, regulando pormenorizadamente as suas competencias, mas cria um regime de tutela da legalidade da sua constituição e funcionamento, que é deferida ao governador civil.

O diploma contém ainda outras inovações de vulto, traduzidas em normas que regulam a instituição e extinção dos baldios, bem como a desintegração de terrenos, que deles façam parte, para fins de utilidade pública.

Estas e outras disposições, cuja análise não cabe aqui desenvolver, designadamente à luz do texto constitucional, alteram profundamente o regime jurídico dos baldios posto em vigor pelos Decretos--Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, cuja total revogação, aliás, é proposta pelo projecto de lei. [...] [Relatório de 9 de Novembro de 1990, do Deputado Oliveira e Silva, Diário cia AssenMeia cia República, 2.* série-A, n.° 11, de 28 de Novembro de 1990.]

b) Análise apresentada no relatório-parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

[...]

Questão prejudicial — à data do douto Acórdão (n.° 325/89, do Tribunal Constitucional) regiam constitucionalmente a matéria o artigo 89.°, n.° 2, alínea c), em conjugação com os artigos 80.°, alínea d), e 99.°, n.° 1, da Constituição, que de fundamental significavam o seguinte:

É garantia a existencia de tres sectores de

propriedade; Esses sectores são definidos em função da sua

titularidade e do respectivo modo social de

gestão;

Um desses sectores é o sector público — constituído pelos bens e unidades de produção pertencentes a entidades públicas ou a comunidades —, do qual constituem subsector os bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais;

Esses bens comunitários constituem, a latere de outros, a base do desenvolvimento da propriedade social;

É princípio de organização económico-social o desenvolvimento da propriedade social.

Daqui as seguintes conclusões: se o sector constituído pelos bens comunitários, como é reconhecido, tem os baldios por conteúdo quase exclusivo c, em qualquer caso principal, tem de existir. A constituição garante a existência, logo, nao pode ser esvaziado,

transferindo a sua propriedade e a sua gestão, isto é, o que os define, para as juntas de freguesia. Ficou, implícita esta outra consideração: o que, por princípio, deve desenvolver-se —a propriedade social — não pode constitucionalmente restringir-se.

Tudo de acordo com a alógica mais elementar, pese a tradição polémica das sensibilidades de escola.

Entretanto, ocorreu a segunda revisão constitucional, que operou no texto em que se fundou o acórdão as seguintes alterações, em resumo de sentido:

Em vez de se garantir a existência, garante-se agora a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção;

Desaparece a referência à propriedade social e ao seu desenvolvimento;

Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais, deixam de integrar o sector público e passam a integrar o sector cooperativo e social;

Continua a ser princípio de organização económico-social a protecção (já não o desenvolvimento) deste sector.

Tudo isto que significado relevante tem no âmbito das soluções contidas nos dispositivos em causa?

Nenhum que possa justificar a conclusão da sua constitucionalidade superveniente. Quando muito, pode pretender-se que sofreu alguma redução o «favor» de que gozava a propriedade social —em que se integrava o subsector dos bens comunitários — traduzida na substituição da garantia do seu desenvolvimento pela garantia da sua protecção.

Mas, embora tenha desaparecido a expressão «bens e unidades de produção pertencentes a comunidades», para apenas se continuarem a referir os meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais, nem por isso é licito julgar-se afastada a conclusão de que é elemento identificador dos meios de produção comunitários a atribuição da propriedade desses bens às próprias comunidades locais: quer consideradas universalmente, enquanto tais —ainda que sem personalidade jurídica—, quer como soma de compartes titulares de um direito comum e indivisível. Na primeira destas versões, retomam-se as «angústias» técnico-jurídicas em torno da questão de saber quem era o «proprietário», titular da «propriedade social». Não assim na segunda.

Em abono da conclusão supra o fado de no n.° 1 do artigo 82.° da Constituição se falar em «três sectores de propriedade», um dos quais será agora o «cooperativo e social» em que os meios de produção comunitária se integram. Conclusão que, acrescente-se, de algum modo põe em causa a fuga do novo projecto a clarificar de uma vez por todas a velha questão da titularidade dominial dos baldios. Seria pena que se não aproveitasse o impulso constitucional para, a esse respeito, decretar a paz entre os doutores.

Posto isto, cumpre deduzir que continuam a ser invocáveis contra as soluções em causa do decreto n.° 132/V os vícios de inconstitucionalidade declarados nos acórdãos do Tribunal Constitucional, para que de novo se não caia nelas.

É, porém, lícita a abordagem de um novo caminho para, se for caso disso, recuperar, sem incorrer em nova inconstitucionalidade, a solução, perfilhada com