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II SÉRIE - A — NÚMERO 48

os utentes de um baldio vivem em povoados de outra freguesia.

A posse comunitária dos baldios e a sua utilização, sempre complementar de explorações agrícolas de natureza familiar, não podem ser alteradas por apropriação privada ou pública ou desviada do seu uso, sem motivos justificadamente importantes.

Exceptuam-se os actos do Governo que tenham por objecto a declaração de utilidade pública de baldios ou suas parcelas com vista à construção de equipamentos sociais, confinantes com povoações, estradas ou prossecução de florestações tidas como imprescindíveis e que não prejudiquem o equilíbrio e zonamento das áreas agricultadas.

É, no entanto, necessária, no projecto de lei que apresento a consulta prévia às assembleias de utentes, devendo ser aplicadas as indemnizações previstas na lei geral.

Não devemos deixar de apontar que muitos terrenos baldios confinam com povoações que, geralmente, na face oposta confinam com solos de aptidão agrícola e que, por isso, são explorados individualmente. É evidente que o crescimento da povoação se deve fazer à custa do baldio onde estão os solos menos favorecidos. As assembleias de utentes deverão poder, por conseguinte, decidir excepcionalmente, a concessão do direito de superfície para habitação própria em parcelas de baldio confinantes com povoações, a favor de utentes ou seus familiares directos emigrantes no estrangeiro.

De facto, o poder local autárquico está mais próximo dos povos utentes dos baldios do que do poder central.

Deverá, portanto, recair nas juntas de freguesia a aprovação e fiscalização da assembleia de utentes.

O costume de cada povo que usufrui um baldio determinou as normas e regras seguidas que são aceites por consenso entre todos os utentes, pelo que só actos excepcionais de administração poderão ser executados, segundo as determinações da assembleia de utentes, pela junta de freguesia.

Em face daquele costume, julgamos que um órgão próprio de administração ou direcção é dispensável e pode comprometer a participação directa de todos os utentes na gestão e administração dos baldios.

Na impossibilidade total de se construir a assembleia de utentes — impossibilidade que já é vulgar nalgumas situações — deverá a junta de freguesia assumir os direitos e deveres que deveriam ser daquela assembleia, que já não existe.

[...]

Tem, contudo, por finalidade uma maior transparência na orgânica dos utentes (compartes) que deverão manter, permanentemente, como foi sempre o costume, uma participação activa e directa na administração e gestão de baldios. [...]

É a democracia directa da base.

[...]

O projecto de lei n.° 174/IV tem como objectivo essencial encontrar uma fórmula que permita respeitar a verdade histórica dos baldios (que por isso se consagram como propriedade dos povos vizinhos), coaduná-la com o verdadeiro papel económico e social que hoje desempenham e podem vir ainda a desempenhar, que se estende como um factor extremamente importante na sedimentação das populações, capaz de fornecer um adequado suporte territorial ao desenvolvimento e ao reequilíbrio económico e demográfico das comunidades e de ser um obstáculo ao despovoamento do território, principalmente nas zonas serranas onde os povos se redram das suas terras dada a florestação indiscriminada com espécies estremes como, por exemplo, o eucalipto.

Este projecto de lei não é a indispensável lei quadro do domínio comum que deve incluir terrenos e água mas um contributo para definição do regime jurídico dos baldios.

[...] repor o poder na totalidade dos membros da assembleia de utentes, que são quem tem o direito histórico de herança dos baldios. Se depois, para determinados efeitos, aqueles que quiserem mandatar uma comissão directiva com parte desse poder, estou absolutamente de acordo. A criação de uma direcção permanente está contra o costume da maior parte dos povos que detém os baldios.

[...]

[...] quando falo em equipamentos de interesse social, sei que as povoações cuja economia dos respectivos agregados familiares depende dos baldios estão geralmente situadas no limite, entre as terras pouco férteis, que são baldias e as mais férteis, que são as explorações intensivas familiares. É evidente que, para não obrigar as povoações a crescer para cima das terras mais ricas, é necessário que aquelas cresçam para cima dos terrenos baldios. Portanto, o que vejo é a construção de escolas, de habitações, que possa resolver o problema do crescimento dessas povoações sem que seja para cima dos terrenos férteis. No fundo, islo é o cumprimenlo da Lei de Reserva Agrícola Nacional.

[...]

A existência dos baldios, no futuro, é importantíssima. É com eles que poderemos repovoar muitas zonas do interior do País, é com esse domínio comum, é com essa propriedade colectiva quando existe uma agricultura de recursos e não pode existir outra. [...] Infelizmente, os baldios do sul praticamente desapareceram, foram indevidamente divididos em parcelas que hoje desapareceram e que foram todas adquiridas por grandes proprietários. Como agricultura de recursos, o baldio é uma das mais úteis explorações para a agricultura moderna e, portanto, tem uma vivência total.

[...]

[...] muitos povos, muitos lugares são comunidades integradas numa freguesia mas não absorvidas pela freguesia — têm a sua liberdade própria. Ora estas comunidades com essa liberdade própria— até de administração — é que são, evidentemente, as donas dos baldios.

Portanto, se o baldio é para funcionar como complemento da agricultura familiar dessas povoações, desses povos, desses vizinhos, não vejo que esle não possa estar sob a sua directa gestão e administração. [...] muitos baldios não têm utentes e então, nesse caso, o herdeiro legítimo é de facto o poder local, é de facto a junta de freguesia. Mas só nesses casos.» (Gonçalo Ribeiro Teles, PPM, Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 88, de 2 de Julho de 1986, pp. 3371-75).

2 — Os utentes têm um direito ao seu uso

«Perdendo-se a origem dos baldios na longa noite dos tempos, pacífico ou unânime não tem sido, tanto nas antigas legislações como nas informações que nos transmitem os historiadores e os juristas, o entendimento acerca da qualificação jurídica dos baldios.

[...]

(...] os utentes tradicionais dos baldios agem no exercício de um indiscutível direito ao seu uso — apascentação de gados, cortes de lenha para consumo, cones de mato, efe. — e não por qualquer acto de mera tolerância, nomeadamente dos poderes públicos.

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