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II SÉRIE - A — NÚMERO 48

O alargamento proposto estende-se à câmara [...] e ao Ministério Público [...]

[...] a possibilidade de anulação dos actos ou negócios jurídicos de que se trata de poder ter lugar, também, através da chamada acção popular.» (Vilhena de Carvalho, ASDI, Dirírío da Assemiüeia da República, 1.° série, n.° 116, de 31 de Maio de 1984, p. 4896.)

3 — Regulitnivntuvüu direraiU- puni diferentes situações

«[...] pensamos serem perfeitamente distintos e deverem merecer regulamentação específica os casos em que se verifica o uso, a fruição e a gestão pelos utentes, assentes numa prática consuetudinária consolidada e, por outro, aqueles em que ela desapareceu ou nunca existiu e se toma necessário organizar a sua gestão por outra forma, ou seja, através dos órgãos autárquicos.» (Cunha e Sá, PS, declaração de voto, Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 116, de 31 de Maio de 1984, p. 4912.)

«[...] ninguém quer grande intervenção dos órgãos do Estado na administração autárquica. Os serviços florestais não podem sobrepor-se aos autarcas eleitos, mas não podemos esquecer o extraordinário valor que hoje representam os produtos florestais e o mais que podem representar. São detentores, os serviços florestais, de uma técnica de utilização e exploração. [...]

[...] vectores que não podem deixar de ser: o respeito pelos órgãos políticos de administração local e pelas suas competências; a defesa consequente das formas tradicionais da utilização dos baldios pelos utentes; a organização de formas que possam minorar o abandono a que têm sido votadas as populações utentes dos baldios; a defesa dos interesses gerais do Estado com vista â protecção dos solos e dos recursos hídricos e h protecção das espécies cinegéticas e piseícolas que o ordenamento florestal naturalmente há-de prever.» (António Costa, PS, Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 116, de 31 de Maio de 1984, p. 4910.)

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre os projectos de lei n.os 109/VI (lei dos baldios) e 163/VI (lei sobre os baldios).

Os presentes projectos de lei apresentados pelo PS e pelo PSD, respectivamente, têm como objectivo a definição da posse, fruição e administração dos baldios.

Sem entrar na análise aprofundada dos projectos, eles são na generalidade idênticos, embora com diferenças de conteúdo em situações pontuais, que poderão ser compatibilizadas na especialidade.

Os projectos pretendem pôr termo a situações de indefinição e de degradação dos últimos anos, que nos Decretos--Leis n.ta 39/76 e 40/76 pretenderam corrigir sem o conseguirem, agravando em muitos casos ainda a situação que se verificava.

Os projectos de lei em apreço respeitam as normas constitucionais e regimentais, pelo que somos de parecer que os mesmos se encontram em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Dento, 1 de Julho de 1992. — O Relator, Luís Martins.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9132/VI (reformula o subsídio de integração dos jovens na vida activa).

1 — Da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o projecto de lei n.° 132/VI reformula o subsídio de inserção dos jovens na vida activa.

2 — Este subsídio, previsto na Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, institui, «no âmbito do regime não contributivo de segurança social, uma prestação pecuniária para os jovens à procura do primeiro emprego, designada por 'subsídio de inserção de jovens na vida activa'».

3 — A Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, revogou, ao tempo, a Lei n.° 35/87, que previa um «subsídio social de desemprego aos jovens à procura do primeiro emprego» que, por sua vez, tinha revogado o Decreto-Lei n.° 156/87, de 31 de Março, sobre a mesma matéria.

4 — O projecto de lei n.° 132/VI em análise propõe-se, designadamente:

íí) Alargar substancialmente o âmbito pessoal de atribuição do subsídio;

b) Eliminar o lünile mínimo de 18 anos de idade para concessão do SIJVA, substituindo-o pela idade legal de acesso ao trabalho;

c) Alargar o conceito de «jovem à procura do primeiro emprego» também aos que, tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional, não tenham obtido colocação na empresa;

d) Eliminar a exigência de seis meses de inscrição em centro de emprego, bastando, para atribuição do subsídio, a simples inscrição;

e) Alargamento de concessão do subsídio aos jovens cujo rendimento familiar per capita não exceda 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

f) Aumento do montante do subsídio para 70 % ou 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, conforme se trata, respectivamente, de jovens sem ou com pessoas a cargo;

g) Finalmente, o projecto de lei n.° 132/VI propõe 180 dias de intervalo entre o fim do período de concessão de um subsídio e o início de novo período em caso, claro esta, de subsistência de situação de procura de primeiro emprego.

5 — Todas estas alterações alargam o âmbito, incidência e montante do subsídio de inserção dos jovens na vida activa previsto na Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, com as implicações orçamentais daí decorrentes.

6 — Daí que, no despacho que determina a lama à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o Sr. Presidente da Assembleia da República fundamenta a sua decisão «[...] pelas dúvidas acerca de compatibilidade do conteúdo dispositivo do presente projecto de lei com o n.u 2 do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa».

7 — Recortado que fica, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o âmbito do parecer desta Comissão, importa recordar o disposto no n.° 2 do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa. .

Aí se dispõe que «os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias legislativas regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das reccilas do Estado previstas no Orçamento».

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4 DE JULHO DE 1992 955 8 — Tudo resulta em saber, a final, se o disposto no artigo 2.
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