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4 DE JULHO DE 1992

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8 — Tudo resulta em saber, a final, se o disposto no artigo 2.° do projecto de lei n." 132/VI, que dispões que «a presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n." 2 do artigo 170.° da Constituição» constitui ou não violação da chamada «norma-travão».

9 — Tem esta Comissão mantido assinalável estabilidade de opinião quanto ao alcance do disposto no n.°2 do artigo 170." Fê-lo, aliás, recentemente, em parecer que recaiu sobre o projecto de lei n.° 30/V1, da autoria do Sr. Deputado Almeida Santos, e não veinos razões substanciais para alterar, a esle propósito, aquele entendimento.

10 — Sumariamente, do entendimento lixado nesta Comissão sobre o alcance do disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, na síntese feliz do Sr. Deputado Almeida Santos, que aqui reproduzimos, decorre que «nem o projecto, à data da sua apresentação, nem a lei que lhe corresponde, à data da sua entrada em vigor, podem conter medida que aumente as despesas ou diminua as receitas do ano económico em curso em qualquer daquelas datas».

11—Ora, consolidado este entendimento, somos confrontados com a redacção do artigo 2." do projecto de lei n.° 127/VI, que é, no mínimo, infeliz.

12 — Com efeito, não vemos sentido cm consagrar que «a lei entre em vigor na data da sua publicação sem prejuízo do disposto no n." 2 do artigo 170." da Constituição».

13 — Atento o conteúdo do projecto de lei em apreço e supondo a sua aprovação na presente sessão legislativa, nos termos da norma recorrida, a lei aprovada entrava em vigor na data da sua publicação, mas só eram constitucionalmente exigíveis as prestações aí previstas no ano económico de 1993.

14 — Ou seja os destinatários potenciais da lei podendo, desde logo, invocá-la para obtenção de um apoio — só materializdvel em ternws financeiros — viam, também por força de lei, temporalmente deferido o efeito útil — e único — paia, pelo menos, o início da vigência da Lei do Orçamento de Estado para 1993.

15 — Se os absurdos não merecem consagração legislativa por boas c abundantes razões doutrinárias, nem assim ficam resolvidas todas as dúvidas que fundamentam o despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República.

16 — É que, a final, resta conhecer da concreta conformidade constitucional deste projecto de lei, designadamente do previsto no seu artigo 2." com o n."2 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa.

17 — Ponderada esta questão, comparada a opinião repetidamente expressa pela Comissão sobre esta matéria, atentos os fundamentos formais e materiais que relevam na aferição da constitucionalidade questionada somos de parecer que o projecto de lei n.° 132/VI não respeita a norma do n.l> 2 do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa.

É que, não esqueçamos, o n.° 2 do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa impede a apresentação de projectos de lei que envolvam aumento de despesas no ano económico em curso.

18 — O projecto de lei n." 132/VI deu entrada na Mesa em 23 de Abril de 1992 quando estávamos já na pendência do actual ano económico e, aumentando as despesas, viola o disposto no n.ü2 do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa mesmo que, artificialmente, invoque expressamente a sua conformidade com aquele normativo constitucional.

19 — É que do conteúdo útil do projecto resultam não só o aumento das prestações pecuniárias a que o Estado ficaria obrigado como lambem o alargamento do âmbito

de aplicação da lei actualmente em vigor, tudo contribuindo para um indesmentível, óbvio e não previsto aumento de despesa.

20 — Objeclar-se-á que o artigo 2.° do projecto de lei em apreço salvaguarda expressamente o disposto no n." 2 do artigo 170." da Consumição da República Portuguesa.

21 —Contrapomos com a substância do previsto no projecto de lei n.° 132/VI, bem como com o facto de, também expressamente, ficar consagrada a entrada em vigor no dia da publicação da lei dele resultante.

22 — Ou seja, entraria em vigor uma lei que, constitucionalmente, não pode vigorar por ofensa do n.° 2 do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa.

23 — Tudo visto, somos de parecer que são fundadas as dúvidas suscitadas pelo despacho de S. Ex.m o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Deputado Relator, Miguel Macedo.

PROJECTO DE LEI N.9 182/VI

REELEVAÇÃ0 DA POVOAÇÃO DE VILAR DE MAÇADA À CATEGORIA DE VILA

Vilar de Maçada é a sede da freguesia com o mesmo nome, no concelho de Alijó, distrito de Vila Real.

História

Vilar de Maçada é povoação muito antiga e importante desde tempos remotos. Recebeu foral de D. Alonso III no dia 2 de Maio de 1253. Segundo Alexandre Herculano, na sua História de Portugal, D. Sancho I, estando em Mirandela, deu o reguengo de Vilar de Maçada a Garcia Mendez, em Julho de 1198. Nesta data, portanto, Vilar de Maçada não só existia como era reguengo, isto é, propriedade da coroa.

Vilar de Maçada é hoje das mais prósperas e importantes freguesias do concelho de Alijó, ao qual pertence desde 31 de Dezembro de 1853, data em que, por decreto, foi extinto o concelho de que foi sede, na condição de vila que foi até esta data.

Para o seu desenvolvimento actual conuibuiu decisivamente o enorme desenvolvimento agrícola dos últimos 15 anos. Não é por acaso que Vilar de Maçada é das freguesias do Douro que mais vinha plantou ao abrigo da Lei n.° 43/80 (a quarta) e a primeira no concelho de Alijó, o que revela a diiiâmica empresarial da freguesia. Por outro lado, no sector do comércio, deu-se a abertura de grande número de estabelecimentos e a criação de pequenas indústrias, pelo que, mantendo o mesmo ritmo de trabalho e espírito de iniciativa, Vilar de Maçada desenvolve-se cada vez mais, lutando hoje pelo reconhecimento do lugar que sabe poder e dever ocupar.

Economia

A cultura da vinha é a base da economia desta região, tudo dependendo, em maior ou menor grau, quer do vinho fino, quer do vinho de consumo branco, de excepcional qualidade nesta zona. Dependendo Vilar de Maçada de uma economia agrícola de base, aqui

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