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4 DE JULHO DE 1992

959

PROJECTO DE LEI N.« 184/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SEREM

Há já alguns anos que a população de Serem e lugares circunvizinhos têm vindo a exteriorizar a veemente vontade de ver criada a freguesia de Serem.

A nova freguesia a criar possui todos os requisitos constantes nos aiügos 6.° e 7° da Lei n.° ll/o2. Por outro lado, a criação da freguesia de Serem não colide com os limites do concelho de Águeda, e a freguesia de Macinhata do Vouga continuará a dispor dos meios indispensáveis ao seu desenvolvimento social e económico.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada, no concelho de Águeda, a freguesia de Serem.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia de Serem, conforme representação prática anexa, são:

A norte: freguesia de Vale Maior, do concelho de

Albergaria:a-Velha; A sul: rio Vouga e freguesia de Lamas do Vouga,

do concelho de Águeda; A nascente: rio Vouga e freguesia de Macinhata do

Vouga, do concelho de Águeda; A poente: freguesia de Alquerubim, do concelho de

Albergaria-a-Velha.

A freguesia de Serem, a consumir, terá uma área de 5km2, a demarcar da freguesia de Macinhata do Vouga, do concelho de Águeda, e ficará delimitada a sul e nascente pelo rio Vouga e a norte e poente pelo concelho de Albcrgaria-a- Velha.

A limitação a nordeste, assinalada na representação cartográfica com as letras A (norte) e B (sul), situa-se a

norte da localidade de Cavada Nova, sendo a delimitação concretizada pelo denominado «Vale do Inferno» desde o pontão da IPS, no ponto em que cruza a estrada n.° 1-11 (Cavada Nova-Semada do Vouga). O ponto designado por A corresponde ao futuro limite das freguesias de Vale Maior, Macinhata do Vouga e Serem, situando-se o ponto B na margem norte do rio Vouga e a poente da freguesia de Macinhata do Vouga.

Art. 3.°— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Águeda nomeará uma comissão instaladora assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Águeda;

b) Um membro da Câmara Municipal de Águeda;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Macinhata do Vouga;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Macinhata do Vouga;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Serem.

Art. 4° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. S.° As eleições para os órgãos autárquicos da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias, após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1992. — Os Deputados do PSD: José Júlio Ribeiro — Olinto Ravara — Manuel Baptista Cardoso.

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