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4 DE JULHO DE 1992

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os efeitos do disposto na Lei das Bases do Ambiente e no artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 7."

Direitos de prevenção e controlo

As associações de defesa do ambiente tem legitimidade para:

fl) Propor acções necessárias à prevenção ou ^ cessação de. actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam factor de degradação do ambiente;

b) Recorrer contenciosamente dos actos administrativos que violem as disposições legais que, nos lermos do artigo 66.° da Constituição da República, protegem o ambiente e a qualidade de vida;

c) Constituir-se, de acordo com o seu âmbito, assistente nos processos crime contra o ambiente e o equilíbrio ecológico previstos na Lei de Bases do Ambiente e demais legislação complementar;

d) Solicitar aos laboratórios oficiais a efectivação de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e de tornarem públicos os correspondentes resultados, nos termos a fixar por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

• Artigo 8.°

Dever de colaboração

As. autarquias locais e as associações de defesa do ambiente da respectiva área deverão colaborar nos projectos e acções que respeitem à protecção e valorização da natureza e do ambiente.

Artigo 9.°

Contratos-programa

Podem ser celebrados contratos-programas de natureza sectorial ou plurisectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre as associações de defesa do ambiente e administração central, regional e local, associações de municípios e empresas, no âmbito da protecção e valorização da natureza c do ambiente.

Artigo 10.°

Apoio às associações

1 — As associações de defesa do ambiente têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da informação e formação dos cidadãos.

2 — O Instituto Nacional do Ambiente prestará, nos termos da Lei de Bases do Ambiente, apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente que o solicitarem.

3 — As associações de defesa do ambiente que aufiram apoio financeiro obrigam-se a apresentar ao Instituto Nacional do Ambiente relatórios de actividades, balancetes e facturas justificativas das despesas efectuadas com

dinheiros públicos, bem como informar e facultar todos os elementos julgados necessários para o acompanhamento e controlo daquelas actividades.

4 — A irregularidade na aplicação dos apoios financeiros implica a suspensão dos mesmos para além da responsabilidade civil e criminal prevista na lei.

Artigo 11.°

Regime específico dos dirigentes dos associações de defesa do ambiente

1 — Sempre que um dirigente de uma associação de defesa do ambiente registada, nos lermos do artigo 17.°, seja designado para a representar num órgão consultivo legalmente constituído, disporá para o exercício daquelas funções de um regime laboral específico com vista a permitir aquela participação, nos termos definidos nos números seguintes.

2 — Sempre que a participação referida no número anterior represente uma diminuição de remuneração, o dirigente da associação de defesa do ambiente deverá receber do Estado uma compensação monetária, em termos a definir por decreto-lei.

3 — As faltas devidas ao efectivo exercício do direito de participação previsto no n.° 1 não devem ultrapassar nove dias de trabalho por ano, considerando-se justificadas para esse efeito.

4 — A autorização para faltar ao trabalho, para os efeitos previstos no n.° 1, não deve ser recusada, excepto no caso de essa ausência, justificadamente, prejudicar a actividade da própria empresa.

5 — Sem prejuízo de incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora, as férias dos dirigentes associativos são marcadas de acordo com as necessidades que decorrerem da sua actividade.

Artigo 12.°

Acções de sensibilização e formação da juventude

O Ministério da Educação deve orientar os programas e os planos de estudo no sentido de sensibilizar e formar a juventude para a preservação do ambiente e do património natural e construído, recorrendo para o efeito à colaboração das associações de defesa do ambiente.

Artigo 13.°

Acções de divulgação

As entidades da administração central, regional e local, no âmbito das suas competências, em colaboração com as associações de defesa do ambiente, devem promover junto de toda a população, e em particular das crianças em idade pré-escolar, acções de sensibilização e de conhecimento da natureza.

Artigo 14.°

Direito de antena

As associações de defesa do ambiente, com representatividade genérica, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

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