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Sábado, 4 de Julho de 1992

II Série-A — Número 48

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de revisão constitucional n.º 4/VI (a):

Apresentado pelo PCP..................................................... 964-(2)

(a) V. suplemento ao n.º 46,de 26 de Junho de 1992.

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964-(2)

II SÉRIE - A — NÚMERO 48

Projecto de revisão constitucional n.2 4/VI

Preâmbulo

1 — Pela Resolução da Assembleia da República n." 18/92, de 12 de Junho, publicada em suplemento ao Diário da República, de 12 de Junho de 1991, distribuído no dia 24 de mesmo mês, a Assembleia da República assumiu poderes de revisão constitucional.

A abertura deste processo de revisão extraordinária da Constituição decorre das implicações constitucionais de uma eventual aprovação e ratificação do Tratado que venha a criar a união europeia, e da intenção manifestada pelo PSD, PS e CDS de alterarem preceitos constitucionais de forma a poderem concretizar a sua vontade política de aprovar, para ratificação, aquele Tratado.

2 — Pese embora o facto de o projecto de Tratado da União Europeia, assinado no dia 7 de Fevereiro de 1992, em Maastricht, estar juridicamente posto em causa pelo resultado do referendo da Dinamarca, o seu conteúdo comporia profundas consequências para os Estados que o venham a ratificar.

0 que basicamente está colocado por aquele Tratado é a opção por uma união europeia alicerçada em bases federalistas, com o consequente abandono pelos Estados membros dos seus poderes soberanos em áreas fundamentais da garantia da independência e da identidade nacionais — nomead;unente no âmbito da emissão de moeda, das políticas monetária, cambial e orçamental, e das políticas externa, de defesa e de segurança interna — e a concomitante transferência desses poderes soberanos para instituições e órgãos de decisão supranacionais que não são politicamente responsáveis perante os Parlamentos nacionais e os povos dos Estados membros.

3 — Tendo em consideração o conteúdo, significado e consequências do projecto de Tratado da União Europeia, o PCP considera que a grande prioridade nacional não é iniciar um processo de revisão constitucional visando alterar normas que impedem a ratificação do Tratado mas, sim, a realização de um amplo debate nacional que favoreça uma desenvolvida informação do povo português sobre o que verdadeiramente está em causa, permita, numa base de seriedade e serenidade, um imenso confronto pluralista de ideias e opiniões e estimule uma ponderação e reflexão colectivas sobre as soluções e c:uniuht>s que, no quadro da integração europeia, melhor sirvam os interesses essenciais de Portgual e dos Portugueses.

4— Tendo em conta que, com a oposição do PCP, o PSD e o CDS abriram um processo de revisão exutionJinária da Constituição, visando impor a npmvnção do Tratado da União

Europeia, o PCP resolveu apresentar, através do seu grupo p;irl;unentiu; u/n projecto de revisão constitucional, única e exclusivamente constituído pela proposta de aprovação em lei de revisão constitucional de uma norma transitória que, em excepção pontual ao disposto no n.° 3 do artigo 118." da Constituição, possibilite a realização de um referendo sobre o Tratado da União Europeia.

Com este projecto de revisão, o PCP propõe que o processo de revisão constitucional desencadeado pela Resolução da Assembleia da República n." 18/92 se ocupe unicamente da viabilização do referendo, como único caminho p;tra o tomar prévio e condicionante em relação a quaisquer procedimentos de revisão da Constituição tendentes a remover patentes obstáculos constitucionais que obsttun à ratificação do Traindo.

Do mesmo modo que considera que é democrática e politicamente inaceitável que um Tratado com tão profundas consequências para o devir de Portugal possa ser aprovado e ratificado sem que, previamente, o povo português lenha dele o suficiente conhecimento e esclarecimento e sobre ele se possa pronunciar, o PCP entende que a eventual realização de um referendo apenas depois da entrada em vigor de uma lei de revisão «pré--aprovando» o Tratado é, do ponto de vista dos princípios democráticos, um absurdo que retira sentido, conteúdo e eficácia a tal referendo.

5 — Assim, tendo em conta os poderes que a Constituição confere â Assembleia da República nos termos dos itrtigos 164.", alínea a), e 284." n." 2, e que foram assumidos através da Resolução da Assembleia da República n." 18/92, de 12 de Junho, e nos termos do arligo 285." da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei constitucional:

Artigo único

Riluindo sohrt' o Tratado du União Europeia

As exclusões de âmbito previstas no n." 3 do arligo 118." da Constituição não são aplicáveis a um referendo que venha a ser decidido, nos demais termos consiitucioiuús e legais, sobre alterações aos Tratados das Comunidades — CEE, CECA e EURATOM — visando a instituição de uma união europeia.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1992. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—João Amaral — Lino de Carvalho — Apolónia Teixeira — Lourdes Hespanhol— Vítor Ranita — António Filipe — José Manuel Maia.

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