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II SÉRIE-A —NÚMERO 49

2 — No ano lectivo de 1992-1993, a percentagem a que se refere o n.° 2 do artigo 6." é fixada em 12 %, sendo no ano lectivo de 1993-1994 fixada em 20 % e no ano lectivo de 1994-1995 e seguintes fixada em 25 %.

Art. 17.° São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei e, nomeadamente, a alínea f) do n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

Aprovado em 25 de Junho de 1992.

A Vice-Presidente, em exercício, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VERBAS CONCEDIDAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E ORÇAMENTO DO ESTADO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT.

A Assembleia da República constitui, ao abrigo dos artigos 181.°, n.° 4, da Constituição e 256.°, n.u 2, do Regimento, uma comissão parlamentar de inquérito com o fim de averiguar:

a) A natureza, base legal, critérios e os montantes das verbas do Fundo Social Europeu concedidas nos anos de 1988 e 1989 à União Geral dos Trabalhadores (UGT);

b) O modo como o Ministério do Emprego e da Segurança Social e os serviços competentes agiram ao conceder e fiscalizar a utilização dos referidos fundos;

c) A avaliação feita pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social sobre a mesma utilização de fundos;

d) O pagamento de impostos devidos pela UGT relacionados com esta utilização;

e) A avaliação feita pelo Ministério das Finanças sobre o comportamento fiscal da UGT.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.° 13-PL/92

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE PROPOSTO PELO GOVERNO SOBRE A PRESIDÊNCIA PORTUGUESA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

A Assembleia da República, na sua reunião de 30 de Junho de 1992, deliberou que seja realizado o debate proposto pelo Governo sobre a presidência portuguesa das Comunidades Europeias, no próximo dia 3 de Julho, pelas 9 horas e 30 minutos, e que o tempo global de debate e a respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência dos Grupos Parlamentares, observando o disposto no artigo 150." do Regimento.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.9 14-PL/92

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República, na sua reunião de 2 de Julho de 1992, deliberou, nos termos do arügo 40." do Regimento, constituir uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional para apreciar os projectos de revisão constitucional que derem entrada até 24 de Julho de 1992, pelo prazo de três meses.

A Comissão Eventual terá a seguinte composição:

13 membros designados pelo Partido Social-De-mocrata;

7 membros designados pelo Partido Socialista; 2 membros designados pelo Partido Comunista Português;

1 membro designando pelo Partido do Centro

Democrático Social; 1 membro designado pelo Partido Ecologista Os

Verdes;

1 membro designado pelo Partido da Solidariedade Nacional.

Aprovada em 2 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.s 152/VI (viabiliza a criação de novos municípios).

1 — O presente relatório tem por projecto o projecto de lei n." 152/VI com o sumário «viabiliza a criação de novos municípios».

Trata-se de matéria sujeita a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República íartigo 167." alínea h), da Constituição].

2 — O projecto de lei em apreciação visa alterar o vigente enquadramento jurídico da criação de municípios, fixado pela Lei n." 142/85, de 18 de Novembro (lei quadro da criação de municípios).

Esta iniciativa legislativa surge assim, total ou parcialmente, na sequência de outros projectos de lei apresentados em anteriores legislaturas, designadamente o projecto de lei n." 82/IV (publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 18, de 7 de Janeiro de 1986), projecto de lei n.u 82/1 V/l (Diário da Assembleia da República, 2." série, n."64, de 16 de Maio de 1986), projecto de lei n.u 95/IV (Diário da Assembleia da República, 2.' série, n."21, de 15 de Janeiro de 1986), e projecto de lei n."221/V (Diário da Assembleia da República, 2." série, n.u64, de 14 de Abril de 1988).

Não se trata, por isso, de uma questão nova nesta Assembleia e, pela relevância de que se reveste, merecia uma análise aprofundada neste relatório. Contudo, tendo em conta o curto período que mediou entre a sua apresentação e o seu agendamento para discussão na generalidade, tal apreciação não é, por ora, possível.

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