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II SÉRIE-A - NÚMERO 49

Artigo 47." [...]

1— .......................................................................

2— Os tribunais judiciais de 1." instância são designados pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.

Artigo 72." I...]

É aplicável às varas cíveis o disposto no artigo 81.° relativamente às acções de natureza cível, reportando-se aos juízes cíveis e aos juízos cíveis de pequena instância as referências nele feitas aos tribunais da comarca.

Artigo 73.°

Varas criminais

Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311." e 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento dos crimes a que corresponda a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri.

Artigo 74.° [...]

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos aos tribunais de círculo e às varas cíveis.

Artigo 75.°

Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° e 313." do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes, nos processos de natureza criminal não atribuídos aos tribunais de círculo e às varas criminais.

Artigo 76 °

Tribunais de pequena instância

1 — Sempre que o serviço o justifique podem ser criados tribunais de pequena instância de competência específica mista.

2— Os tribunais referidos no número anterior podem ter jurisdição limitada à matéria cível ou à matéria crime.

Artigo 77.°

Competência dos tribunais de pequena instância

1 — Compete aos tiibunais de pequena instância preparar e julgar causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo, ou causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial não susceptíveis de recurso ordinário.

2 — Compete também aos tribunais de pequena instância, em matéria crime, preparar e julgar as causas a que corresponda forma de processo sumário, sumaríssimo e os processos relativos a transgressões.

3 — Compete-lhes ainda julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°

Artigo 78.° [...)

Os tribunais referidos nos artigos 72." a 77.°, 81.°, 82.°, 83.° e 84.°-A são competentes para executar as respectivas decisões.

Artigo 86.° [...]

1 — Compete ao presidente, em matéria administrativa:

íi) Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais, nos termos do artigo 98.";

b) Dar posse ao secretário judicial;

c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente as penas de gravidade inferior à de multa;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;

e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2— .......................................................................

Artigo 90."

[...]

1 — Nos tribunais judiciais de 1 .* instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais, sábados, domingos e feriados.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para assegurar o serviço urgente podem ser criados tribunais de turno de competência especializada, de competência especializada mista e de competência específica mista.

3— .......................................................................

Artigo 91." U]

1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

2— .......................................................................

3 —........................................................................

Artigo 92." [...]

1 — Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com

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