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9 DE JULHO DE 1992

979

as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

2 — .......................................................................

Artigo 97.° [...]

0 expediente é assegurado nos tribunais judiciais por repartições e secretarias judiciais, na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 98.° [•••]

1 —As secretarias judiciais são dirigidas por secretários judiciais, sob a superior orientação do juiz presidente.

2 — Compete aos secretários judiciais:

a) Dirigir os serviços da secretaria e praticar os actos atinentes à gestão administrativa do tribunal;

b) .....................................................................

c) Dirigir os serviços de tesouraria e do cofre do tribunal;

d) Velar pela conservação e manutenção das instalações e dos equipamentos do tribunal;

e) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

3— .......................................................................

Artigo 100." [...]

1 — Os juízes do tribunal de círculo, do tribunal de família, do tribunal de família e menores e o juiz presidente de círculo judicial são nomeados segundo os critérios de provimento estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de entre os juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renováveis automaticamente.

2— Se não houver magistrado judicial que se candidate aos lugares a que se refere o n." 1 ou candi-datando-se não reúna os requisitos ali exigidos pode ser interinamente provido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final, ou juiz de direito que estando aí colocado o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 107."-A [...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 —........................................................................

4 —........................................................................

5 — Compete às varas criminais a pronúncia, o julgamento e termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que deva intervir o tribunal colectivo.

6 — Compete aos juízos criminais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.

Artigo 2."

São aditados à Lei n." 38/87, de 23 de Dezembro, os artigos 8."-A e 84.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 8.°-A

Funcionamento do tribunal de círculo

As audiências do tribunal de círculo têm lugar na respectiva sede ou na sede da comarca que releva para efeitos de fixação da competência territorial.

Artigo 84."-A

Tribunais e secções auxiliares

1 — Sempre que a acumulação de serviço o justifique e com vista a garantir maior celeridade na administração da justiça podem criar-se tribunais ou secções auxiliares por tempo determinado.

2 — Os critérios de afectação do serviço aos tribunais e secções auxiliares referidos no número anterior são estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 3."

Regulamentação e entrada em vigor

1 — O disposto nos artigos anteriores será objecto de regulamentação por decreto-lei.

2 — A presente lei entrará em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma a que se refere o número anterior.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1992.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Declaração de voto

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata votaram contra a proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista de aditamento ao artigo 1." da proposta de lei n." 24/VI (alteração ao artigo 11.°) e de aditamento de um artigo novo — alteração à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro — (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), por duas razões essenciais.

Por um lado, entendemos que o lugar próprio para a criação de um tribunal de relação não é a presente Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, antes devendo ser objecto de uma regulamentação autónoma.

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