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18 DE JULHO DE 1992

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3 — Concluída a organização do arquivo geral, o Alto Comissário contra a Corrupção, sob proposta da comissão de acompanhamento, procederá à sua remessa, bem como à dos equipamentos a ele afectos, para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo em que serão incorporados.

4— O arquivo geral da Alta Autoridade contra a Corrupção só poderá ser aberto à consulta pública decorridos 20 anos sobre a data da sua remessa para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.

Artigo 5.°

1'cssoal

1 — Ao desempenho de funções na Alta Autoridade contra a Corrupção corresponde, para efeitos de aposentação ou reforma o acréscimo de 20 % em relação a todo o tempo de serviço prestado, a qualquer título, no organismo.

2 — A remuneração suplementar prevista no n.° 1 do artigo 16.° do Decreto Regulamentar n.° 3/84, de 12 de Janeiro, auferida pelo pessoal que tenha sido designado para prestar serviço na Alta Autoridade contra a Corrupção, é considerada para todos os efeitos como vencimento, designadamente para cálculo da pensão de aposentação ou reforma.

Artigo 6.°

Disposições orçamentais e patrimoniais

1 — A Aila Autoridade contra a Corrupção mantém o regime de autonomia administrativa até h conclusão do processo regulado no artigo 2.°

2 — O património da Alta Autoridade contra a Corrupção reverte para a Assembleia da República.

3 — Exceptuain-se do disposto no número anterior os bens incorporados no edifício da Presidência do Conselho dc Ministros, que revertem para a respectiva Seerctaria--Geral, e aqueles a que se refere o artigo 4°

Artigo 7.°

Disposição transitória

Até ao termo do prazo referido no artigo 2.° mnntém--se em vigor, em ludo o que não for contrariado pela presente lei, a Lei n." 45/86, de 1 de Outubro, e demais legislação relativa à Alta Autoridade contra a Corrupção.

Artigo 8.°

Entrada cm vigor

As disposições da presente lei que envolvam acréscimo de despesas ou diminuição de receitas só enuam cm vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 1993.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 1992.— Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Almeida Samos (PS)— Luís Pais de Sousa (PSD) — Ana Paula Barros (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — Alberto Costa (PS) — José Puig (PSD) — Alberto Martins (PS) — José Magalhães (PS) — Carlos Oliveira (PSD) — Manuel Sérgio (PSN) e mais quatro subscritores.

PROJECTO DE LEI N.9 200/VI

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONCELHO DE OEIRAS EM NOVE FREGUESIAS: ALGÉS, BARCARENA, CARNAXIDE, UNDA-A-VELHA, OEIRAS E SÃO JULIÃO DA BARRA, PAÇO DE ARCOS, PORTO SALVO, CRUZ QUEBRADA-DAFUNDO E QUEIJAS.

Celeiro de Lisboa no passado c local privilegiado de lazer, com o Tejo. a sua pés, o concelho de Oeiras é possuidor de um riquíssimo património histôrico-culiural, lendo sido Sebastião Carvalho Cardoso c Melo, conde de Oeiras e marquês de Pombal, o principal impulsionador do seu desenvolvimento.

Do glorioso passado do concelho perduram ainda marcos importantíssimos, onde avultam, entre outros, o Palácio dos Condes de Oeiras, o Palácio dos Aciprestes, o Palácio da Terrugem, o Paço Real de Caxias, o Forte de São Julião e a Fortaleza das Fontainhas.

Na área do concelho existem também inúmeros vestígios de presença humana desde os tempos pré-históricos, que hoje estão a ser estudados e recuperados.

O Concelho dc Oeiras c hoje um dos mais dinâmicos da Arca Metropolitana dc Lisboa. O desenvolvimento urbanístico c industrial, apesar de alguns erros de planeamento, conseguiu manter uma qualidade de vida invejável á grande maioria dos seus munícipes, existindo ainda hoje áreas de excepcional qualidade paisagística, como a serra dc Carnaxide, que tem previsto um plano de desenvolvimento turístico.

Desde a criação do concelho da Amadora, Oeiras não sofre qualquer alteração no sou sistema organizativo, o que lace ao desenvolvimento económico, social e cultural se mostra profundamente desadequado, criando um crescente distanciamento dos cidadãos cm relação nos órgãos de poder autárquico. O executivo municipal em 1988, o Partido Comunista Português cm 1989, a assembleia municipal cm 1990, o Grupo Parlamentai" do PSD, cientes destas realidades e respondendo ã aspiração das populações, elaboraram propostas dc alterações profundas nas freguesias hoje existentes.

A circunstância de não sc ler aprovado uma nova lei quadro da criação dc freguesias durante a V Legislatura fez com que esses projectos «caíssem».

Com a apresentação do projecto dc lei a." 153/VI, de 21 dc Maio, do PSD, com a discussão a 7 de Julho c a aprovação na generalidade na mesma data, chegou o momento de fazermos a apresentação da presente iniciativa.

As novas exigências do sistema democrático num concelho que nas últimas décadas assistiu a um explosivo desenvolvimento urbanístico c industrial, a necessklade de aproximar os eleitores dos eleitos com o objectivo de tornar as decisões mais célebres e eficazes faz com que sejam pertinentes essas alterações. A disparidade dc áreas enüe as freguesias do concelho — 6,19 km Paço dc Arcos, e 16,3 km* dc Carnaxide — é também uma razão justificativa para tal.

Este projecto de lei é apoiado cm estudos do Departamento dc Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal dc Oeiras, onde os critérios dc planeamento e desenvolvimento integrado c equilibrado foram lomados em devida conta, verificando-se serem largamente ultrapassados os critérios previstos tia Lei n." 11/82, de 2 de Junho, para a criação dc novas freguesias, bem como os parâmetros propostos no projecto dc lei n." 153/VI, de 21 de Maio.

Como exemplo elucidativo desta situação o desenvolvimento industrial c o crescimento explosivo da

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