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18 DE JULHO DE 1992

1044-(27)

Secções sindicais

Secção sindical do Banco Nacional Ulirainarino. Secção sindical da Caixa Geral de Depósitos. Secção sindical do Banco Pinto & Solio Mayor.

Outros

Conselho Nacional de Empresas.

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores da região do Porto.

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores do sector bancário.

Associação dos Fabricantes de Anúncios Luminosos.

8.° Congresso Nacional de Militantes da LOC.

Associação dos Industriais Metalúrgicos e Metalomecânicos do Norte.

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores do distrito de Lisboa.

Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira.

Confederação da Industria Portuguesa.

Associação Portuguesa dos Industriais de Vestuario.

Assembleia Municipal do Barreiro.

Confederação Portuguesa de Quadros Técnicos e Científicos.

Delegação dos sindicatos do concelho da Amadora. Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores da

Industria Naval. AUTOCOOPE.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.8 159/VI [alteração à Lei n.s 65/ 77, de 26 de Agosto (lei da greve)].

Sobre este mesmo projecto de lei n." 159/VI recaiu já parecer desta Comissão, versando embora a óptica específica do provimento do recurso de inconstitucionalidade dos seus preceitos intentado pelo PCP.

A Comissão proferiu então parecer no sentido de não haver, ao menos prima fade, violação do disposto nos artigos 57.° e 18." da Constituição, na medida em que as alterações propostas para a Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, não introduzem restrições ao direito de greve consagrada no artigo 57.° do texto fundamental que não sejam as decorrentes da sua compatibilização com outros direitos fundamentais também constitucionalmente consagrados.

Não vemos razão para abandonar tal entendimento muito embora se mostre adequado proceder â análise mais uctiuhada do projecto em causa.

Embora sobre o pretexto largamente desenvolvido na respectiva exposição de motivos de introduzir indispensáveis melhoramentos no regime das obrigações a cumprir pelos grevistas durante a greve (artigo 8.° da Lei n.° 65/77) vulgarmente designado como questão dos serviços mínimos, o certo é que o projecto versa também a matéria da declaração da greve (artigo 2.°), dos piquetes de greve (artigo 4.°), do pré-aviso (artigo 5.°) e das consequências do respectivo incumprimento (artigo 11."), paia além, é claro, das referidas obrigações de serviços mínimos.

E fá-Io em termos de acautelar a democraticidade da decisão do recurso â greve, embora limitando-se ás empresas prestadoras de serviços necessários â satisfação de necessidades sociais impreteríveis, em primeiro caso; de salvaguardar a liberdade dos trabalhadores e o direito

ao üabalho e â empresa, no segundo, tle garantir a conecta conexão da greve com a negociação colectiva e a necessidade de proteger interesses de terceiros, no terceiro, e finalmente de esclarecer dúvidas c interpretação e aplicação, no quarto.

Quanto âs obrigações a cumprir pelos grevistas durante a greve, o projecto alarga consideravelmente a enumeração exemplificativa das empresas destinadas à satisfação de necessidades sociais impreteríveis na qual passam a ser abrangidas o abastecimento de combustíveis, os transportes de passageiros e cargas, portos e aeroportos, o ensino na parte relativa â avaliação e os serviços bancários.

A enumeração aponta talvez para numa alteração do próprio conceito geral, sendo certo que o PSD preferiu não o fazer, aceitando a incoerência.

Por outro lado e ao contrário tio que hoje acontece, estrutura-se um sistema para definição dos serviços mínimos e do modo como pode ser assegurada a respectiva prestação, sistema que assenta, embora, no recurso â negociação colectiva pode desembocar na fixação por via administrativa.

Tudo ponderado, consideramos as inovações inuoduzidas como necessárias do pomo de vista da integração de lacunas do regime actualmente cm vigor e como insusceptíveis de ser consideradas inconstitucionais.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 1992.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, José Luís Nogueira cie Brito.

Proposta de eliminação ao artigo 2?

Os Deputados abaixo assinados propõe a eliminação das alterações propostas ao artigo 2." da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto.

Palácio de São Bento, 16 cie Julho cie 1992. —Os Deputados do PSD: Margarida Silva Pereira — Rui Salvada — Arménio Santos — Acácio Roque.

Proposta de eliminação ao artigo 4*

Os Deputados abaixo assinados propõe a eliminação do aditamento proposto ao artigo 4." cia Lei n.° 65/77, tle 26 de Agosto.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 1992.— Os Deputados do PSD'. Margarida Silva Pereira — Rui Salvada — Arménio Sanios — Acácio Roque — Leite Machado.

Proposta de eliminação ao artigo 8.9

Os Deputados abaixo assinados propõe a eliminação do aditamento proposto ao artigo 8.°, alíneas /;) e i). da Lei n.u 65/77, de 26 cie Agosto.

Palácio de São Bento, 16 de Julho dc 1992. —Os Deputados do PSD: Margarida Silva Pereira — Rui Salvada — Arménio Santos — Acácio Roque.

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