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II SÉRIE - A — NÚMERO 52

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.e 147/VI (lei da greve).

Introdução

Sobre a iniciativa legislativa em epígrafe recaiu já parecer desta Comissão embora centrado numa temática específica, a saber, o problema da admissibilidade de recurso de inconstitucionalidade de vários preceitos deste projecto de lei.

Porque tanto o relatório respeitante a esse recurso, como a discussão que se proporcionou em seu torno no plenário da Comissão representam já seguemenios consideráveis da apreciação que se oferece produzir nesta sede, vai este texto cingir-se a breves referências aos aspectos que se afiguram mais marcantes do projecto de lei n.° 147/VI.

1 — A noção de greve. — O artigo 1.° pretende inverter a tendência legislativa que se instalou entre nós a partir da entrada em vigor em 1976 da Constituição da República Portuguesa ao apresentar uma definição de greve.

De facto, nunca o legislador ordinário curou até hoje de explicitar o conteúdo nebuloso da expressão constitucional que comete aos trabalhadores a delimitação do âmbito dos interesses a defender através da greve. E, se é certo que a doutrina jus-laboralista tem vindo a fazer esforços no sentido de desuinçar os interesses que a greve defende, sempre ligados á circunstância profissional do trabalhador, do âmbito desses interesses, relacionado com outros aspectos, é igualmente verdade que não ousou pôr em questão a licitude das greves cuja conexão sócio-profissional é mais lassa: as de solidariedade e as políticas.

Não é inequívoco que uma definição como a deste artigo 1.° afaste a licitude de tais greves — o que seria inconstitucional. Mas é de ponderar a oportunidade de uma definição deste teor e, bem assim, o seu sentido útil (pretenderá antes, por exemplo, ao conexionar a greve com a ideia de abstenção de prestação laboral, banir a licitude das greves de zelo?).

"Aliás, uma interpretação de tipo exegético do artigo 1." (para que a jurisprudência laboral propende, na busca, que a atormenta, de balizas conceptuais seguras) pode alastrado seu horizonte as referidas greves políticas e de solidariedade. E isso significaria a declaração da sua inconstitucionalidade.

2 — O artigo 3." limita-se a remeter para sede autónoma o regime da greve na função pública. Dele não se extrai, portanto, nenhuma conclusão de ordem substantiva: a greve na função pública não é aqui recortada, nem valorada.

3 — Os artigos 4.° e 5.° cindem o mecanismo de declaração da greve, em razão de tratar-se de greve de empresa ou de sector profissional ou profissão.

A Constituição da República Portuguesa enfatiza ser a greve um direito individual, desenvolvendo a dogmática jus-laboral os pressupostos do seu exercício colectivo. De todo o modo, a greve não é, no direito português (contrariamente ao regime alemão, por exemplo), um direito colectivo. Qualquer destas normas parece impor reformulação.

4 — Os artigos 6.° e 7.° alargam os prazos de pré-aviso. O pré-aviso de greve foi sempre admitido pela doutrina portuguesa como conforme ao texto constitucional, embora se imponha encontrar na sua delimitação temporal um equilíbrio para que se não precluda o exercício do direito de greve.

Não é inequívoco que tal preclusão se retire dos citados preceitos, mas convirá ponderar este aspecto.

5 — A exigência de conversações prévias pode adequar--se â aplicação do princípio da boa fé, mas poderá ter uin carácter menos enfático do que aquele que o artigo 8." iíie atribui.

6 — O artigo 10.°, a propósito dos «serviços mínimos», substitui a expressão «necessidades sociais iwipreferíveis» por «necessidades sociais básicas». Isto retira alguma força ao princípio de proporcionalidade entre a postergação (relativa) do direito â greve e os danos por esta provocados a terceiros. A sugerir reformulação.

7 — O artigo 11." inova no protagonismo para a definição dos serviços mínimos, chamando a «comunidade» à colação, para além do binómio trabalhadores/sindicato — empresário, que tradicionalmente tem a palavra nesta matéria.

Esta intervenção dos utentes, que alguma doutrina jus--laboral considera pertinente, deveria ser melhor explicitada, sem o que é muito difícil encontrar o alcance do projecto neste âmbito — isto, independentemente do juízo de oportunidade que se formula sobre a solução aqui apresentada.

8 — O artigo 13." apresenta a substituição dos grevistas como última ratio nos casos de necessidade de conservação da empresa ou de satisfação dos serviços mínimos. Mas as consequências jurídicas a retirar não estão suficientemente explicitadas.

9 — O artigo 16." afirma a ilicitude da greve trombose, no que é sustentado por parte significativa da doutrina, em nome da infracção aos princípios da proporcionalidade e da boa fé. Resta saber se tem oportunidade jurídica tcxtualizar esta solução, que se retira da «natureza das coisas» e da doutrina.

10 — O artigo 18." reúne na figura jurídica do termo da greve situações que tudo requer que estejam fora (cf. a alínea e)].

11 — Reafirma-se a imperecplibilidndc da alínea c) do artigo 18." Pretende-se dizer que a greve «termina» em situações em que, tecnicamente, ainda não começou? (primeira pane).

Ou retiram-se consequências do retorno ao trabalho de uma parcela dos trabalhadores (segunda parle) — e, nesse caso, quais exactamente? Excluída estará sempre, por inconstitucionalidade, a vedação ás minorias do direito de fazer greve.

Conclusão:

O projecto de lei n.° 147/VI enconira-se em condições de subir a Plenário.

Palácio dc São Bento, 13 dc Julho de 1992. — O Presidente da Comissão, Guillterine Silva. — A Relatora, Margarida Silva Pereira.

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre os projectos de lei n.os147/VI (lei da greve) e 159/VI [alteração à Lei n.9 65/77, de 26 de Agosto (lei da greve)].

Por despacho dc S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, foram enviados ã Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família os projectos de lei n.os 147/VI (lei da greve) c 159/VI (alteração à lei da «reve) da autoria dos Grupos Parlamentares do CDS c PSD, respectivamente.

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