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II SÉRIE-A - NÚMERO 53

DECRETO N.2 24/VI

ALTERA A LEI N.! 2127, DE 3 DE AGOSTO DE 1965, ESTABELECENDO A IGUALDADE DE DIREITOS RELATIVOS A ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

As bases ra e xrx da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Base III

Trabalhadores estrangeiros

1 — Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal são, para eleitos desta lei, equiparados aos trabalhadores portugueses.

2 — Os familiares dos trabalhadores estrangeiros referidos no número anterior beneficiam, igualmente, da protecção estabelecida nesta lei relativamente aos familiares do sinistrado.

3 — Os trabalhadores estrangeiros vítimas de acidente em Portugal ao serviço de empresa estrangeira podem ficar excluídos do âmbito desta lei desde que exerçam uma actividade temporária ou intennitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa â protecção das vítimas de acidentes de trabalho em vigor no Estado de origem.

Base XIX

Pensões por morte

1 — Se do acidente de trabalho ou de doença profissional resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:

a) Cônjuge — 30 % da remuneração base da vítima até perfazer a idade da reforma por velhice e 40 % a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;

b) Cônjuge divorciado ou separado judicialmente à data do acidente e com direito a alimentos — o valor da pensão estabelecida na alínea a) até ao limite do quantitativo dos alimentos judicialmente fixados;

c) Filhos, incluindo os nascituros, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o easíno secundário ou o curso equiparado ou o ensino superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho — 20 % da retribuição base da vítima se for apenas um, 40 % se forem dois e 50 % se forem mês ou mais, recebendo o dobro destes montantes até ao limite de 80 % da retribuição da vílüna se forem órfãos de pai e mãe;

d) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis, estes até aos 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que a vítima contribuísse com regularidade para o seu sustento — a cada um 10 % da retribuição base da vítima, não podendo o total das pensões exceder 30 % desta.

2 — Se nâo houver cônjuge ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea d) do número anterior, e nas condições nele referidas, receberão cada um 15 % da retribuição base da vítima, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20 % a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80 % da remuneração base da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.

3 — O cônjuge sobrevivo que contraia casamento lem direito a receber, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 2.°

A nova redacção da base xix da Lei n.° 2127 produz efeitos desde 6 de Outubro de 1988.

Aprovado em 9 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.« 25/VJ

LEI QUE ALTERA A LEI N.« 38/87, DE 23 DE DEZEMBRO (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.°, alínea d), 168.", n." 1, alínea q), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."

Os artigos 8o, 11.", 12°, 23°, 30.°, 47°, 72.°, 73°, 74°, 75.", 76.°, 77.°, 78°, 86.", 90.". 91.°, 92.°, 97.", 98°, 100." e 107.°-A da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8." [...]

1— ........................................................................

2 — Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais

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