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II SÉRIE-A —NÚMERO 54

guido e verificados os pressupostos a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 281.° do Código de Processo Penal;

51) Na aplicação da suspensão do processo prevista no número anterior, para além das regras de conduta a que se refere o n.° 2 do artigo 281.° do Código de Processo Penal, impor-se-á ao arguido, verificado o estado de toxicodependência, o tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado;

52) Não considerar punível a conduta do funcionário de investigação criminal que, para fins de inquérito e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio de um terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

53) Permitir que sejam pedidas informações e solicitada a apresentação de documentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a indivíduos suspeitos ou arguidos da prática de crime previsto nos n.iw 3 a 10, 12 e 16 a 19 com vista à sua apreensão e perda para o Estado, não podendo o pedido ser recusado por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nomeadamente pelas instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, por sociedades civis ou comerciais, bem como por quaisquer repartições de registo ou fiscais desde que o pedido se mostre individualizado e suficientemente concretizado e seja formulado pela autoridade judiciária competente;

54) Pode ser autorizada, caso a caso, pelo Ministério Público, a não actuação da Polícia Judiciária sobre os portadores de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas em trânsito por Portugal, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o país ou países destinatários e outros eventuais países de trânsito, a identificação e arguição do maior número de participantes nas diversas operações de tráfico e distribuição, mas sem prejuízo do exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei portuguesa é aplicável e podendo o diploma a aprovar, nos termos da presente autorização legislativa estabelecer outras condições visando a segurança e eficácia dos procedimentos, bem como a futura apreeasão das substancias e a captura dos seus portadores;

55) Instituir um regime contra-ordenacional próprio, considerando alguns dos factos praticados com violação de preceitos da legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa contra-ordena-ções sancionadas com coimas cujos montantes poderão variar entre o mínimo de 10 000$ e o máximo de 10 000 000$ e podendo ser ordenada a apreensão de objectos que serviram à sua prática e aplicadas como sanções acessórias a revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício de actividade, bem como a interdição do exercício de profissão ou actividade por período não superior a 3 anos.

Art. 4.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 22 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.fi 29/VI

ALTERAÇÃO DA LEI N.s 65/77, DE 26 DE AGOSTO (DIREITO À GREVE)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5." e 8.° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Pré-aviso

1 — As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, antes de a iniciarem, têm de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de cinco dias, dirigido à entidade empregadora ou à associação patronal e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.

2 — Para os casos do n.u 2 do artigo 8.°, o prazo do pré-aviso é de 10 dias.

Artigo 8.°

Obrigações durante a greve

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Salubridade pública incluindo a realização de funerais;

d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas.

3— ........................................................................

4 — Os serviços mínimos previstos no n.° 1 podem ser definidos por convenção colectiva ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.

5 — Não havendo acordo anterior ao pré-aviso quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n.° 1, o Ministério do Emprego e da Segurança Social convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 3." e os representantes dos empregadores, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.

6 — Na falta de acordo até ao termo do 5." dia posterior ao pré-aviso de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior é estabelecida por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do minisUo responsável pelo sector de actividade, com observância dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

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8 DE AGOSTO DE 1992 1075 7 — O despacho previsto no número anterior produz efeitos im
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